PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020594-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MIRIAN SOUZA MACENA
Advogado(s):ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe à paciente diagnosticada com neoplasia mamária com linfonodos positivos e extravasamento extranodal (CID: C509), nos termos da prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta (astreintes) para compelir o cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. A prescrição médica comprova a essencialidade do medicamento Abemaciclibe ao tratamento oncológico da agravada, sendo respaldada por documentação médica que atesta a gravidade da enfermidade. A jurisprudência do STJ reconhece a imprescindibilidade da presença simultânea dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, especialmente quando se trata de direito à saúde. O medicamento prescrito possui registro na ANVISA, sendo irrelevante a discussão sobre seu uso ser "adjuvante" ou "avançado", pois a autonomia do médico na indicação terapêutica deve ser respeitada, sobretudo em hipóteses de risco à vida. O princípio do mutualismo contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à vida, pilares da dignidade da pessoa humana, devendo o plano de saúde assegurar cobertura ao tratamento indicado. A multa cominatória fixada (R$ 2.000,00/dia, limitada a R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da urgência da situação e da capacidade econômica da operadora, funcionando como meio eficaz de coerção e não gerando enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020594-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado MIRIAN SOUZA MACENA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020594-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MIRIAN SOUZA MACENA
Advogado(s): ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA

A1

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão (ID491780783) do juízo da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido liminar nº 8000874-11.2025.8.05.0080, proposta por MIRIAN SOUZA MACENA, determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 nos seguintes termos:

“[…]Diante do exposto, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando ao réu que, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da intimação, forneça à autora o medicamento ABEMACICLIBE, 150 MG, VO, de12h/12h por 2 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, globalmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ressalte-se que, na I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu Enunciado nº 2, consignou-se que: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. Assim, deverá o(a) paciente apresentar, nestes autos e, administrativamente, ao réu, trimestralmente, relatórios firmados pelos médicos que o(a) acompanhem, sendo o profissional público ou particular, descrevendo a evolução do tratamento, bem como a necessidade de a paciente nele permanecer com a utilização do fármaco ora concedido. Salienta-se que a mera apresentação ao réu, administrativamente, no tempo e modo explicitados no parágrafo anterior, é suficiente à manutenção da obrigação, sob as mesmas penas acima fixadas. […]”

Em suas razões recursais, pretende a operadora a cassação da decisão agravada, sustentando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano;

Sustenta que o medicamento requerido — Abemaciclibe (Verzenios) 150mg — não possui cobertura obrigatória nos moldes da Diretriz de Utilização nº 64 da ANS para a finalidade pretendida, qual seja, tratamento adjuvante de carcinoma de mama, mas apenas para casos de câncer de mama avançado ou metastático;

Assevera ademais, que a decisão judicial implica ofensa ao contrato firmado entre as partes e às normas regulatórias do setor, em especial à taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, conforme disciplinado pela Lei nº 9.656/98 e pela Lei nº 14.454/2022;

Argumenta, ainda, que a multa cominatória fixada revela-se desproporcional, desarrazoada e incompatível com a obrigação imposta, ensejando risco de enriquecimento ilícito da parte agravada, devendo, portanto, ser afastada ou, ao menos, reduzida com fundamento nos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil.

A Agravante sustenta, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 1.019, I, e 1.012, § 4º, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao id 80363431/80363433.

O relator negou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (Id 80405927).

Intimada,  a agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 82736154).

É o que cabia relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.



Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020594-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MIRIAN SOUZA MACENA
Advogado(s): ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a regularidade dos requisitos autorizadores na concessão da liminar, deferida na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 Nesse mesmo sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)

Dos autos, vê-se que a agravada comprovou que foi diagnosticada com neoplasia mamária com linfonodos positivos e extravasamento extranodal (CID: C509), necessita do medicamento Abemaciclibe para seu tratamento.

A documentação médica acostada aos autos, incluindo o relatório médico (ID 481796969), atesta a gravidade da enfermidade e a indicação do fármaco como essencial para o prognóstico da paciente.

A probabilidade do direito, portanto, é robusta, fundamentada na prescrição médica e na interpretação protetiva do direito à saúde.

O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, dada a natureza agressiva do câncer e a urgência inerente ao tratamento oncológico, onde qualquer atraso na administração do medicamento pode comprometer severamente a eficácia terapêutica e a sobrevida da paciente.

Assim, a decisão de primeiro grau, ao conceder a liminar, agiu com acerto ao ponderar esses fatores e reconhecer a presença dos requisitos legais, a fim de evitar grave dano à sua saúde e à eficácia do tratamento médico recomendado.

Ademais, a prescrição do médico assistente, profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento da paciente, indica como o tratamento mais adequado e eficaz para a neoplasia mamária da agravada.

A autonomia do médico na escolha do tratamento é soberana, e a operadora não pode se imiscuir na conduta terapêutica, especialmente quando há expressa indicação de imprescindibilidade.

Destaca-se que o medicamento possui registro na ANVISA, sendo a mera alegação de que o uso é "adjuvante" e não "avançado ou metastático" não pode prevalecer sobre a necessidade clínica da paciente e a indicação do profissional de saúde, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde e da vida.

O princípio do mutualismo, invocado pela agravante, não pode servir de escudo para negar cobertura a tratamento essencial, pois a finalidade precípua do plano é justamente a proteção da saúde dos beneficiários, e não a mera observância burocrática de listas que podem se tornar defasadas diante do avanço da medicina.

 Nesse contexto, o direito à saúde deve ser prevalente aos de natureza exclusivamente patrimonial, por tratar da integridade física do indivíduo, e consequentemente, da dignidade humana.

Por fim, a aplicação de astreintes, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante alega que o valor e o prazo estabelecidos na decisão de primeiro grau são excessivos e podem gerar enriquecimento ilícito.

Contudo, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da operadora de plano de saúde. O objetivo da multa é garantir a efetividade da decisão judicial em um contexto de urgência e risco à vida, e não meramente indenizar.

O valor fixado serve como um forte incentivo ao cumprimento imediato da obrigação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, especialmente considerando o limite global estabelecido. A gravidade da doença da agravada e a essencialidade do tratamento justificam a imposição de um valor que realmente cumpra seu papel coercitivo.

Assim, voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO. 


Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator