PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-95.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDLANIA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5.º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E SUBSISTÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA FRENTE À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PATRIMÔNIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela devedora, declarando a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Esperança", com a consequente condenação do exequente ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se a pequena propriedade rural, trabalhada pela família para a sua subsistência, pode ser objeto de penhora quando oferecida voluntariamente em garantia hipotecária na emissão de cédula de crédito rural, bem como se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada diante do acolhimento da tese principal de defesa.


III. Razões de decidir:

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária para o financiamento da atividade produtiva, prevalecendo a proteção constitucional do patrimônio mínimo sobre a garantia real.

4. A presunção de exploração familiar milita em favor do pequeno proprietário rural, cabendo ao credor exequente o ônus processual de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso concreto, restando comprovado nos autos que a área é inferior a quatro módulos fiscais e serve de moradia e sustento para a entidade familiar.

5. O acolhimento do pedido principal de desconstituição da penhora sobre o único bem imóvel garantidor da dívida configura sucumbência mínima da embargante executada. Justifica-se, portanto, a condenação integral do banco exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e à regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos proprietários para o financiamento da atividade produtiva, não incidindo a exceção do art. 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito em embargos à execução configura sucumbência mínima do executado, impondo ao exequente o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, inc. VIII e art. 86, parágrafo único.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002708-95.2021.8.05.0110, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada EDLANIA DA SILVA MIRANDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-95.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDLANIA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 102244637) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 102244627) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por EDLANIA DA SILVA MIRANDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Esperança".



Na petição inicial dos embargos à execução (ID 102242785), a Autora, produtora rural, alegou ser titular e residente na propriedade rural objeto de constrição. Sustentou que, ao sofrer a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8001392-47.2021.8.05.0110, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/00054-0 (ID 102244640), deparou-se com a ameaça de expropriação de seu único bem imóvel. Defendeu que a proteção constitucional e legal afasta a penhora, mesmo o bem tendo sido oferecido em garantia hipotecária no momento da contratação do crédito.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 102244627), fundamentando que o imóvel, com área de 26,9 hectares, enquadra-se perfeitamente no conceito legal de pequena propriedade rural e é efetivamente trabalhado pela família. 



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 102244637), sustentando a inobservância da legislação aplicável ao crédito rural. 



Edlania da Silva Miranda, em sede de contrarrazões (ID 102244645), pugnou pela manutenção da sentença.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 09 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-95.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDLANIA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO GAMA DE AVELOES

 

VOTO

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante efetuou o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante acostado aos autos (ID 102244638).



2. MÉRITO:



A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural oferecida voluntariamente em garantia hipotecária em cédula de crédito rural, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do acolhimento da tese de impenhorabilidade em sede de embargos à execução.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de diversos recursos sobre o tema, fixou teses claras e vinculantes: a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da própria atividade produtiva. A garantia constitucional visa tutelar o patrimônio mínimo da entidade familiar, assegurando a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana, valores que se sobrepõem à garantia real prestada em favor da instituição financeira.



A aplicação da teoria da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que o imóvel se enquadre nas dimensões legais, estabelecidas como área de até quatro módulos fiscais, e que a propriedade seja explorada pela entidade familiar. No caso específico, a jurisprudência consolidada orienta que há presunção em favor do pequeno proprietário rural, transferindo-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.



No caso dos autos, a prova documental carreada ao processo demonstra cabalmente o preenchimento dos requisitos. A escritura pública de compra e venda (ID 102242793) atesta que a "Fazenda Nova Esperança" possui área total de 26,9 hectares, dimensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido para a região. Somado a isso, os documentos de identificação, o comprovante de residência (ID 102242788), a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 102242792) e as fotografias da propriedade (ID 102242794) comprovam de forma inequívoca que a Apelada e sua família residem no local e retiram da exploração agropecuária o seu sustento diário.



Embora o Apelante defenda que a garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade com base na exceção prevista no art. 3.º, inc. V, da Lei n.º 8.009/90, tal tese não prospera. A norma constitucional insculpida no art. 5.º, inc. XXVI, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil, constitui regra de ordem pública e de aplicação imediata. A proteção do bem essencial à subsistência da família rural não pode ser objeto de renúncia válida por parte do devedor, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido oferecido como garantia real no momento da emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Entender de modo diverso implicaria em esvaziar por completo o comando constitucional de proteção ao trabalhador rural.



Considerando que o imóvel se amolda perfeitamente ao conceito legal de pequena propriedade rural e que o Apelante não produziu nenhuma prova em sentido contrário apta a desconstituir a presunção de exploração familiar, a impenhorabilidade está cabalmente configurada, senão vejamos:



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição Federal estabeleceu como impenhorável a pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família e possua até quatro módulos fiscais. Ora, a parte agravante alega que a propriedade atende esses requisitos e que mora com a sua família no referido imóvel e que a mesma possui 60 hectares, menos de dois módulos fiscais .

2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8050236-96.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante EUDETES DUTRA e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores componentes da 3.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas seguintes razões.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80502369620238050000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Julgamento: 06/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/08/2024).



Na mesma linha de entendimento, a sentença de primeiro grau não comporta qualquer modificação no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, que figurava como o principal e único bem garantidor da execução, esvazia a pretensão expropriatória do credor sobre aquele ativo, configurando êxito substancial da parte embargante. 



A rejeição do pedido secundário relativo à nulidade da cláusula de vencimento antecipado não afasta a aplicação da regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O Apelante deu causa à oposição dos embargos ao tentar constringir bem protegido por norma de ordem pública, devendo arcar integralmente com os consectários da sucumbência.



Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito material e processual à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores e do conjunto fático-probatório consolidado nos autos.



3. CONCLUSÃO:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência dos embargos à execução em todos os seus termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa.



Salvador, 8 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27