PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98379263) proferida nos autos da Apelação nº 0000847-28.2014.8.05.0153, interposto em face de CLARIENE SANTIAGO DA SILVA, que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito ao FGTS; e (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas prorrogações, assegura o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, acarreta a nulidade do vínculo administrativo. 4. O STF, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação temporária irregular assegura ao servidor o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O vínculo mantido entre 2005 e 2012 evidencia sucessivas e reiteradas renovações contratuais, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária. 6. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. A interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF autoriza o reconhecimento simultâneo do direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando demonstrada a contratação temporária irregular e sucessivamente prorrogada. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 0000847-28.2014.8.05.0153, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Agravado CLARIENE SANTIAGO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000847-28.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLARIENE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98379263) proferida nos autos da Apelação nº 0000847-28.2014.8.05.0153, interposto em face de CLARIENE SANTIAGO DA SILVA, que negou provimento ao recurso. Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS em favor da parte autora. Argumenta que a decisão agravada promoveu indevida ampliação dos efeitos jurídicos de contratação reconhecidamente nula, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, conforme o Tema 916 da repercussão geral, as contratações irregulares pela Administração Pública não produzem quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se apenas o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, subsidiariamente, ao FGTS, razão pela qual não seriam devidas verbas típicas de vínculo válido, como férias e décimo terceiro salário. Defende que a condenação imposta equiparou indevidamente uma relação nula a um vínculo jurídico legítimo, em violação à orientação firmada pelo STF. Sustenta, ainda, que o art. 39, §3º, da Constituição Federal pressupõe vínculo jurídico válido com a Administração Pública, não podendo ser aplicado às hipóteses de contratação nula. Aduz que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição não possuem incidência automática em qualquer prestação de serviço ao Poder Público, especialmente quando ausente suporte jurídico válido para constituição do vínculo. Alega que não houve demonstração de desvirtuamento da contratação temporária apto a justificar a incidência excepcional do Tema 551, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, bem como a reforma integral da decisão agravada, com o consequente provimento da apelação e julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso do Município. Sustenta que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades laborais em favor do ente municipal sem o correspondente recolhimento do FGTS e sem o pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Defende que a decisão agravada observou corretamente os Temas 916 e 551 do STF, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações contratuais, circunstância apta a justificar o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática recorrida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000847-28.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLARIENE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98379263) proferida nos autos da Apelação nº 0000847-28.2014.8.05.0153, interposto em face de CLARIENE SANTIAGO DA SILVA, que negou provimento ao recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do Município ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS referente ao período laborado pela parte requerente, em razão da nulidade do contrato de trabalho. Colhe-se dos fólios processuais que a parte autora alegou ter prestado serviços ao Município na função de auxiliar de serviços gerais no período de 01/10/2005 a 02/01/2013 (ID. 93729208). Afirmou que, embora tenha laborado por mais de oito anos, nunca teve sua CTPS assinada, tampouco recebeu verbas como FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de tais parcelas, além de multas previstas na CLT e danos morais (ID. 93729207). Da documentação consignada nos autos, nota-se que a requerente colacionou as fichas financeiras de 2005 a 2012 (ID. 93729208). De acordo com a sistemática constitucional, a celebração de contrato de trabalho sem a realização prévia de concurso público acarreta sua nulidade, conforme estabelecido no art. 37, II, §2º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional. “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos) Verifica-se, assim, um claro desvirtuamento da contratação, em virtude das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. A contratação temporária estendeu-se de 2005 a 2012, conforme fichas de registro acostadas (ID. 93729208), enquadrando-se nas hipóteses firmadas pelo STF. Desse modo, o Município Apelante deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes a férias e décimo terceiro salário. É relevante citar um precedente fundamental do STF que aplica conjuntamente os temas 916 e 551 da Corte, desde que preenchidos os seus respectivos requisitos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público . Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF . 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido . Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) (grifos nossos) Assim, cabia ao Município Apelante comprovar os fatos que impediam, modificavam ou extinguiam o direito da Autora, conforme o art. 373, II do CPC. Para isso, bastaria apresentar o comprovante de pagamento das verbas em questão, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, firmou-se a atual jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 551, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RECLAMADAS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000437-24.2018.8.05.0012,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 24/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 98379263), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao apelo, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000847-28.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: CLARIENE SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
VOTO