PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE EM LEILÃO VIRTUAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa física e jurídica, reconheceu responsabilidade da ré por fraude em leilão virtual e a condenou à devolução de valores transferidos (R$ 71.190,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). II. Questão em discussão 2. A controvérsia em discussão consiste em aferir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, mediante golpe de leilão virtual falso e se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais em virtude da referida fraude. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, mas pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo). 4. No caso, não houve falha na abertura ou manutenção da conta utilizada na fraude, tampouco indícios de negligência por parte da instituição. 5. A conduta exclusiva das vítimas, ao realizarem transferência a terceiro sem verificar a autenticidade do site, rompeu o nexo de causalidade exigido para a configuração da responsabilidade civil. 6. Inexistente a conduta ilícita da instituição, não é cabível a indenização por danos morais. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por fraude praticada por terceiro em golpe de leilão virtual quando ausente falha na prestação do serviço e demonstrada a adoção de procedimentos regulares na abertura e movimentação da conta. 2. A realização voluntária de transferência bancária para terceiros, sem as cautelas mínimas, configura culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8146318-60.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8049887-32.2019.8.05.0001, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8018767-88.2020.8.05.0080, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8161570-35.2023.8.05.0001; Recorrente: Stone Pagamentos S.A.; Recorrida: José Jorge Lago Cardoso Júnior e Life Negócios Criativos Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161570-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846-A)
APELADO: JOSE JORGE LAGO CARDOSO JUNIOR e outros
Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por STONE PAGAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, no autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIFE NEGÓCIOS CRIATIVOS LTDA e JOSÉ JORGE LAGO CARDOSO JÚNIOR, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a requerida, apelante, a restituir aos autores a quantia de R$ 71.190,00 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 79176400), aduz a apelante a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição e o dano, sustentando haver atuado apenas como meio de pagamento, tendo a conta sido aberta com documentos regulares. Argumenta que o fato danoso foi ocasionado por terceiro, caracterizando fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC), e culpa exclusiva da vítima, que inseriu os dados bancários e realizou a transferência sem a devida diligência. Defende que não houve falha nos procedimentos internos de segurança da instituição, que cumpriu a regulamentação do BACEN e que a sentença não considerou o bloqueio posterior da conta após a comunicação da fraude. No que tange aos danos morais, a apelante sustenta ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou subjetiva, especialmente quanto à pessoa jurídica LIFE NEGÓCIOS, alegando que eventuais prejuízos não ultrapassam a esfera patrimonial e que o caso se enquadra em mero dissabor cotidiano. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para R$500,00 e, ao final, o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a ação. Preparo recursal recolhido, IDs 79176401 a 79176409. Apresentadas contrarrazões, ID 83688588, ocasião em que a parte apelada postulou pela manutenção da sentença e pelo não conhecimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161570-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846-A)
APELADO: JOSE JORGE LAGO CARDOSO JUNIOR e outros
Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por STONE PAGAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, no autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIFE NEGÓCIOS CRIATIVOS LTDA. e JOSÉ JORGE LAGO CARDOSO JÚNIOR, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a requerida, apelante, a restituir aos autores a quantia de R$ 71.190,00 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos: “...Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, condenando o réu a devolver para os autores os valores indicados na inicial, corrigidos pelo INPC a contar da data da transferência e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, condenando-o ainda no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. …” A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte refere-se à responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica na aquisição de veículo em leilão virtual falso, denominado “golpe do leilão virtual”, com depósito de valores na conta de terceiro mantida junto à instituição Stone Pagamentos S.A., apelante. Passo ao exame do mérito. Da responsabilidade civil das instituições financeiras e a excludente do fortuito externo É cediço que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se na Súmula 479, que dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, é também pacífico que essa responsabilidade pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a teor do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que se convencionou chamar de fortuito externo, alheio ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. No caso em exame, observa-se que a conta bancária utilizada para recebimento dos valores transferidos pelos autores pertencia a terceiro, tendo sido indicada por agente fraudador desconhecido. A movimentação bancária, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar falha no serviço bancário, ausente qualquer elemento que indique ter a instituição contribuído, mesmo que indiretamente, para a prática do ilícito. Destarte, não havendo demonstração de qualquer anormalidade no procedimento de abertura ou manutenção da conta pela apelante, não se configura o fortuito interno, sendo inaplicável, por conseguinte, a Súmula 479, do STJ. Da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a demonstração de três elementos, o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, é certo que houve prejuízo financeiro aos autores, entretanto não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre esse dano e a atuação da instituição financeira. Como bem delineado na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, p. 93) No caso em comento, a instituição financeira limitou-se a prestar serviço de intermediação bancária regular, não havendo qualquer indício de que concorreu para o evento danoso, seja por ação, seja por omissão. A transação foi realizada voluntariamente pelos autores, fora do ambiente institucional da instituição financeira, e sem qualquer irregularidade formal detectável à primeira vista. A atividade bancária, portanto, não pode ser responsabilizada por fatos externos, alheios ao seu controle ou previsão. Da conduta dos autores e do rompimento do nexo de causalidade Os elementos constantes nos autos indicam que os autores, ao serem atraídos por proposta comercial veiculada em plataforma eletrônica não oficial, efetuaram transferência de valores consideráveis para conta de titularidade de terceiro, sem que tivessem verificado a autenticidade do site ou a regularidade da suposta empresa vendedora. Embora compreensível o abalo emocional e a frustração decorrentes do prejuízo, a verdade é que a contratação foi realizada sem a adoção de cautelas mínimas exigidas em operações dessa natureza, tais como: verificação da regularidade da empresa de leilões, do domínio do site, da titularidade bancária correspondente ao nome da pessoa jurídica, entre outras medidas. Trata-se de hipótese em que a inobservância dos deveres mínimos de diligência rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o prejuízo sofrido. Nesse sentido, trago à baila precedentes dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146318-60.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, Camilla do Vale Jimene registrado (a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ANDRADE Advogado (s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . GOLPE DO LEILÃO. AUTOR QUE AO ARREMATAR VEÍCULO EM "SITE" DE LEILÃO VIRTUAL FALSO, PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO . SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81463186020218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2024) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049887-32.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALAN BRITO BEZERRA Advogado (s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA (OLX) E NÃO RECEBIMENTO DO BEM APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO . ABERTURA DE CONTA CORRENTE PELO TERCEIRO FRAUDADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. AUTOR QUE REALIZOU O DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Sendo o prejuízo do consumidor vítima de golpe, oriundo de fato exclusivamente provocado por terceiro, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC . 2. Ainda que a instituição financeira, como prestadora de serviços, tenha a obrigação de prevenir a ocorrência de fraudes, não se poderia exigir que esta conferisse a idoneidade da destinação do numerário enviado via transferência eletrônica, já que o próprio Autor efetuou a transação por sua liberalidade. 3. Não havendo como se atribuir qualquer responsabilidade ao banco, uma vez que o golpe aconteceu de forma totalmente alheia à intervenção do fornecedor de serviços, de rigor a manutenção da improcedência . 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049887-32 .2019.8.05.0001, tendo como Apelante ALAN BRITO BEZERRA e Apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80498873220198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2023) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018767-88.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA, ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO registrado (a) civilmente como ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. GOLPE DO LEILÃO. AUTOR QUE AO ARREMATAR VEÍCULO EM "SITE" DE LEILÃO VIRTUAL FALSO, PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EM FAVOR DE TERCEIROS . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Imerece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Apelante, haja vista que a mesma já foi apreciada e afastada na decisão (e.p .45018177), estando preclusa a questão. Preliminares não conhecidas. “O autor não adotou as cautelas devidas para realização do negócio, que reclama a máxima prudência, e fez transferência bancária na conta indicada pelo estelionatário. O banco recebedor em nada contribuiu pelos prejuízos suportados em razão do negócio malsucedido .” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018767-88.2020.8.05 .0080, em que figuram como Apelante RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, e Apelado, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80187678820208050080, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - destaque meu Logo, caracterizado o fortuito externo, de rigor a exclusão da responsabilidade da apelante. Dos danos morais – Inexistência de ato ilícito gerador Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se apoia exclusivamente no abalo decorrente da frustração da transação comercial, sem que tenha havido qualquer ação da instituição financeira apta a ensejar a configuração do dano extrapatrimonial. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a existência de fraude, por si só, não gera responsabilidade civil, se não houver conduta ilícita atribuída à instituição financeira, tendo em vista que o banco não concorreu em qualquer medida para o evento da fraude, assim, inexistindo vício no serviço bancário prestado, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos decorrentes da prática de tal ilícito. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, via de consequência. E. considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161570-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846-A)
APELADO: JOSE JORGE LAGO CARDOSO JUNIOR e outros
Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A)
VOTO