PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Verificada a existência de erro material no voto embargado, que indicou a concessão de gratuidade da justiça na origem quando o pedido não havia sido apreciado, impõe-se a correção.

II - Suprida omissão no julgado, para apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargada, acolhido com base na presunção legal e ausência de impugnação.

 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000619-81.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO e como apelada SILVIA TAVARES PORTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo Interno Cível nº 8000619-81.2018.8.05.0150.1.AgIntCiv, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a validade da responsabilidade solidária assumida por Jaime Ferreira da Luz, esposo da embargante, e resguardando a meação da ora embargante.

Sustenta a embargante, por meio de seu patrono, que o acórdão incorreu em erro material, ao afirmar que havia sido concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem, quando, em verdade, não houve apreciação judicial expressa do pedido formulado nesse sentido.

Alega, ainda, que tal ponto configura omissão relevante, a ensejar o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do equívoco.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS

 

VOTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material e omissão no acórdão embargado.

Com efeito, ao final do voto proferido no agravo interno, esta Relatoria consignou que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficaria suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, de fato, não ocorreu expressamente no curso processual anterior, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade desde o início da demanda.

Tal referência, portanto, configura erro material a ser corrigido. Ademais, a ausência de exame do pedido de gratuidade consubstancia omissão relevante, que merece ser suprida por ocasião da presente decisão integrativa.

Analisando os autos, verifica-se que a embargada juntou declaração de hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §3º, do CPC, além de não constarem elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência econômica.

É oportuno relembrar que, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Na hipótese dos autos, não houve impugnação da parte adversa, tampouco elementos nos autos que contrariem a presunção legal de veracidade da declaração apresentada.

Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do voto embargado e, em sede integrativa, deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir o erro material e deferir o benefício da gratuidade da justiça à embargada.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora