PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Verificada a existência de erro material no voto embargado, que indicou a concessão de gratuidade da justiça na origem quando o pedido não havia sido apreciado, impõe-se a correção. II - Suprida omissão no julgado, para apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargada, acolhido com base na presunção legal e ausência de impugnação. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000619-81.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO e como apelada SILVIA TAVARES PORTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo Interno Cível nº 8000619-81.2018.8.05.0150.1.AgIntCiv, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a validade da responsabilidade solidária assumida por Jaime Ferreira da Luz, esposo da embargante, e resguardando a meação da ora embargante. Sustenta a embargante, por meio de seu patrono, que o acórdão incorreu em erro material, ao afirmar que havia sido concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem, quando, em verdade, não houve apreciação judicial expressa do pedido formulado nesse sentido. Alega, ainda, que tal ponto configura omissão relevante, a ensejar o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do equívoco. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos presentes embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material e omissão no acórdão embargado. Com efeito, ao final do voto proferido no agravo interno, esta Relatoria consignou que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficaria suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, de fato, não ocorreu expressamente no curso processual anterior, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade desde o início da demanda. Tal referência, portanto, configura erro material a ser corrigido. Ademais, a ausência de exame do pedido de gratuidade consubstancia omissão relevante, que merece ser suprida por ocasião da presente decisão integrativa. Analisando os autos, verifica-se que a embargada juntou declaração de hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §3º, do CPC, além de não constarem elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência econômica. É oportuno relembrar que, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na hipótese dos autos, não houve impugnação da parte adversa, tampouco elementos nos autos que contrariem a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do voto embargado e, em sede integrativa, deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargada, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir o erro material e deferir o benefício da gratuidade da justiça à embargada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-81.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, DESIREE WEYLL LEMOS
APELADO: SILVIA TAVARES PORTO
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
VOTO
Relatora