PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA CERVICAL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela beneficiária de plano de saúde, em virtude de negativa de cobertura de cirurgia de artroplastia cervical. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 3. A operadora de saúde interpôs apelação, sustentando: (i) incorreção do valor da causa; (ii) necessidade de redução dos honorários; (iii) ausência de dano moral; e (iv) regularidade de sua conduta conforme diretrizes da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) saber se a obrigação de fazer foi adequadamente imposta à apelante; (iii) saber se há nexo causal e dano moral indenizável; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico buscado, conforme o art. 292, §3º do CPC, sendo inaplicável a tese de atribuição de valor de alçada. 7. A obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de cobertura de tratamento, encontra respaldo nos arts. 6º, 196 e 199 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e autorizam a iniciativa privada a prestar serviços de assistência à saúde. 8. O contrato de plano de saúde, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento indicado por médico credenciado quando a doença é coberta. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde é abusiva e enseja dano moral indenizável, por agravar o sofrimento do beneficiário. 10. O relatório médico nos autos comprovou a gravidade e a urgência do quadro clínico da autora, bem como a necessidade do material solicitado para êxito da cirurgia, afastando a tese de ausência de urgência sustentada pela apelante. 11. A recusa indevida à cobertura de procedimento essencial ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, justificando a indenização fixada. 12. Quanto aos honorários, o juízo de origem observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo motivo para redução. 13. Não há falar em majoração de honorários na instância recursal, ante a fixação no limite máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. 15. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia ou material indicado por médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, configurando dano moral indenizável. O valor da causa deve refletir o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Honorários fixados em conformidade com os critérios legais não comportam redução.” Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 199. - Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 292, §3º. Jurisprudência relevante citada – STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/04/2022. – STJ, AgInt no REsp 1837756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/09/2020. – STJ, AgInt no REsp 2024035/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/06/2024. – TJBA, Apelação nº 0500382-56.2018.8.05.0141, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJ 08/06/2021. – TJBA, Apelação nº 0505836-25.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, DJ 03/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112141-65.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED VALE DAS ANTAS,RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e como apelada VANESSA DANTAS DA PAIXAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112141-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DAS ANTAS,RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: VANESSA DANTAS DA PAIXAO
Advogado(s):ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED VALE DAS ANTAS, RS – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar n.º 8112141-65.2024.8.05.0001, ajuizada por VANESSA DANTAS DA PAIXÃO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: i) Confirmo a liminar (ID 458610161) concedida, tornando-a definitiva; ii) Condeno a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Inconformada, a ré interpôs Apelação, sustentando que o juízo primevo teria realizado incorreta análise das condições fáticas e processuais Alega, quanto ao valor da causa, que a demanda não se trata de obrigação pecuniária, mas de obrigação de fazer, não podendo a Autora se utilizar do orçamento trazido aos como norte para o valor da causa, vez que este não corresponderia ao real valor do proveito econômico, devendo este ser substituído pela monta referente à mensalidade paga pela Recorrida, calculada no período de 01 ano. Alternativamente, visto se tratar de obrigação de fazer, defende a necessidade de ser atribuído à causa o valor de alçada. Argumenta que a condenação em honorários sucumbenciais merece ser reduzida, vez que o processo versa sobre matéria de direito, que sequer exigiu instrução probatória ou pericial, com intervenção reduzida no curso da ação. Afirma ter realizado o procedimento adequado ao caso concreto, utilizando como parâmetro as normas e regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, submetendo a autora à avaliação da junta médica especializada no prazo concedido em lei, não se tratando de cirurgia de urgência ou emergência. Aponta que não houve prova do dano pela beneficiária, tendo sido simples incômodo psicológico decorrente da situação posta em litígio. Aduz que não houve violação de direitos fundamentais da autora ou risco à sua vida e que, portanto, inexiste sustentáculo para dever de indenizar. Elucida que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a negativa de cobertura com fundamento contratual e respaldo técnico, especialmente em casos eletivos, não ensejaria dano moral. Salienta que eventual condenação a reparação por danos morais ensejaria enriquecimento ilícito autoral, vez que realizada à luz dos procedimentos técnicos necessários para tento. Pontua que a cirurgia de Artroplastia pretendida, para fins de cobertura do plano de saúde, é obrigatória em adultos com doença degenerativa discal cervical em um nível. Não está contemplado para o caso da beneficiária, onde, comprovadamente há comprometimento de vários níveis cervicais. Aduz ainda que restou fato incontroverso que a beneficiária possuía queixa de cervicalgia associada à cefaleia cervicogênica, de forma recorrente há 02 (dois) anos na região da coluna cervical, conforme relato médico cirúrgico, anexado aos autos principais, o que afasta totalmente qualquer caráter de urgência ou emergência, e também a guia de solicitação de internação tem como caráter de atendimento eletivo. Do mesmo modo o regime de internação. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento de seu Apelo, julgando-se improcedente a demanda, tanto no que diz respeito a obrigação de fazer, quanto à indenização moral buscada pela autora. A Apelada apresentou contrarrazões ao ID 87139785, pugnando pela total improvimento do recurso de apelação, e manutenção da sentença em sua íntegra. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112141-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DAS ANTAS,RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: VANESSA DANTAS DA PAIXAO
Advogado(s): ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito. Na origem, a autora ingressou em juízo com Ação De Obrigação De Fazer, alegando a negativa indevida da Ré em realizar a cobertura de tratamento de saúde por si requisitado. Após analisar os autos, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré autorize a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo médico assistente, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A Apelante recorre, sustentando, em síntese: (i) inadequação do valor da causa; (ii) redução dos honorários advocatícios; (iii) ausência de nexo causal para danos morais; e (iv) conformidade de sua conduta com as diretrizes da ANS. Quanto ao pedido de alteração do valor da causa, este não merece ser acolhido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico perseguido pela Apelada, conforme determina o art. 292, §3º do CPC, e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).2 . "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, a valoração exprimida na exordial, com base no orçamento do procedimento cirúrgico, reflete o proveito econômico da demanda, não devendo sofrer alterações. Quanto à obrigação de fazer deferida em primeiro grau, o tema merece ser visto com um enfoque constitucional. Determina o art. 6º, da Constituição Federal: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. Frise-se que o contrato de plano/seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Além disso, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se, ainda, que é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Incidência da Súmula 469/STJ. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico e um processo de rigidez articular limitante. 2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”. 3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). 4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde. 5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida; 2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido; 3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários; 4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso; 5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ 6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) Salienta-se que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o autor, tarefa de competência da equipe médica assistente. Com efeito, o relatório médico elaborado pelo Dr. Fabrício Guedes Machado (Cremeb 37550), datado de 17 de maio de 2024 (ID. 87138743), demonstra de forma detalhada e técnica a condição clínica da paciente e a necessidade específica dos materiais solicitados, além da urgência do tratamento para evitar agravamento súbito da condição da autora, que apresenta a dores intensas em região cervical, rigidez cervical, fraqueza muscular em ambos os membros superiores, parestesia em região do ombro, prega axilar, cotovelos e punhos, com perda parcial de motricidade fina. Tais sintomas estão impactando nas suas atividades de vida diária, na sua independência, além do comprometimento da qualidade de vida, resultando também em sintomas emocionais, necessitando de uma rápida intervenção. Verifica-se, portanto, que o médico assistente apresentou fundamentação técnica específica e detalhada sobre a necessidade da cirurgia e do material cirúrgico solicitado, ressaltando que todos os materiais solicitados são necessários para o sucesso da cirurgia e que a autorização parcial ou negativa total dos itens interferem diretamente no seu resultado final. Quanto à reparação moral, constata-se que os fatos vivenciados pela Recorrida são aptos a causar dano moral indenizável, especialmente aqui considerada a urgência do atendimento e os prejuízos à saúde da Autora, podendo levá-la à incapacidade para as atividades diárias pela demora do atendimento. A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva qualquer conduta de exclusão ou negativa de cobertura, desvirtuando a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A postura da Apelante sinaliza para a inobservância dos deveres anexos do contrato. A boa-fé objetiva é norma de conduta. Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, dentro de suas relações obrigacionais. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA . CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais . 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024035 PR 2022/0275875-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Diante do exposto, não merece prosperar a alegação de inexistência de danos morais por conformidade de sua conduta com as diretrizes da ANS, aventada pelo Apelante. Por fim, no que tange os honorários sucumbenciais, é cediço que o juiz deve observar os parâmetros objetivos traçados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC/2015. No caso dos autos, o juízo primevo realizou adequada análise dos critérios, tendo em vista a natureza, importância e complexidade da presente demanda, bem como o zelo exercido pelo profissional, não havendo motivação para a minoração dos honorários arbitrados. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer o apelo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus argumentos e por aqueles aqui esposados. Impossível a efetivação do comando presente no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, haja vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em seu limite. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112141-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DAS ANTAS,RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: VANESSA DANTAS DA PAIXAO
Advogado(s): ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO
VOTO