PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-17.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANESIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA MESQUITA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado.

2. A autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica, alegando inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de comprovação da titularidade do aparelho utilizado e fragilidade da biometria facial apresentada unilateralmente pelo banco.

3. A instituição financeira juntou cédula de crédito bancário com fotografia da consumidora, registros de geolocalização, IP e logs de acesso, mas não requereu produção de prova pericial técnica, tendo manifestado desinteresse em dilação probatória complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia submete-se ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor.

6. A ratio decidendi do precedente aplica-se às contratações eletrônicas, incumbindo ao fornecedor demonstrar, de forma técnica e segura, a higidez do procedimento de autenticação digital, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A mera apresentação de fotografia, geolocalização, endereço IP e logs sistêmicos produzidos unilateralmente não comprova, por si só, a regularidade da contratação eletrônica, sobretudo diante de impugnação específica formulada por consumidora idosa e hipervulnerável.

8. A ausência de prova pericial técnica, de demonstração da cadeia de custódia digital e de comprovação da vinculação do dispositivo móvel à autora impede o reconhecimento da validade da contratação.

9. O simples depósito dos valores em conta vinculada à autora não constitui prova inequívoca de contratação válida, especialmente em hipóteses de fraude eletrônica, cujo risco integra a atividade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.

10. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar indispensável à subsistência da consumidora idosa.

11. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte estadual em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e dos débitos dele decorrentes, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, inclusive mediante demonstração técnica da higidez do procedimento de autenticação digital. 2. A mera juntada de fotografia, geolocalização, endereço IP e logs sistêmicos produzidos unilateralmente não comprova validamente a contratação eletrônica. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não comprovado configura dano moral presumido.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 373, II, 487, I, e 1.010, II e III; CDC, arts. 14 e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 19.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 18.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002384-21.2021.8.05.0138, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 08.10.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000542-17.2024.8.05.0068, em que figuram como apelante ANESIA SOUZA DA SILVA e como apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANESIA SOUZA DA SILVA, em face da sentença de ID 96313922, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 


Em suas razões recursais de ID 96313925, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 


No mérito, aduz, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto não houve comprovação inequívoca da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, argumentando tratar-se de consumidora idosa e hipervulnerável, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 


Defende a fragilidade da prova digital produzida unilateralmente pela instituição financeira, afirmando que a mera apresentação de fotografia facial (“selfie”), desacompanhada de perícia técnica, certificação digital homologada ou outros mecanismos robustos de autenticação, não é suficiente para demonstrar manifestação válida e consciente de vontade. 


Assevera inexistir comprovação de que possuía conhecimento técnico para utilização de meios digitais ou mesmo ciência efetiva acerca da contratação realizada. 


Sustenta, ainda, a nulidade do negócio jurídico, por ausência dos requisitos de validade previstos no art. 104, do Código Civil, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a integral reforma da sentença.


Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça na origem (ID 96313922).


Em contrarrazões apresentadas sob ID 96313929, o BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, irregularidade da procuração acostada aos autos, por considerá-la genérica e desatualizada, bem como requer a apresentação de comprovante de residência atualizado da autora. 


Argui, ainda, a inadmissibilidade do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante teria reproduzido argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 


No mérito, defende a plena validade da contratação digital, afirmando que o procedimento adotado pela instituição financeira observa rigorosos mecanismos de segurança, incluindo biometria facial, geolocalização, registro de IP, validação documental e tecnologias antifraude. 


Aduz que os valores do empréstimo foram regularmente disponibilizados na conta bancária da autora, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sustentando inexistir qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. 


Argumenta que a contratação eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e respaldada pela jurisprudência pátria.

 

Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.


Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas, a apelante quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 100479574.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANESIA SOUZA DA SILVA, em face da sentença de ID 96313922, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 


Inicialmente, a preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhimento. 

 

Sim, porque a procuração acostada pela parte autora em sede de réplica (ID 96313914) é contemporânea ao ajuizamento da demanda, contém poderes específicos para o ajuizamento de ação envolvendo discussão acerca de contrato bancário e individualiza, inclusive o número do contrato objeto da lide. 


Ademais, eventual vício de representação constitui irregularidade sanável, nos termos do art. 76, do CPC, sendo certo que a regularização foi efetivamente promovida pela autora antes mesmo da prolação da sentença. 


Ademais, privilegiando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual na hipótese.


Igualmente improcede a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 


As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo no tocante à validade da contratação eletrônica, à insuficiência da prova produzida pelo banco e à distribuição do ônus probatório. 


Há efetiva correlação entre os fundamentos do decisum recorrido e as teses devolvidas ao Tribunal, circunstância que atende plenamente ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.


Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado pela Apelante.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 333091766, supostamente celebrado pela autora mediante biometria facial e assinatura eletrônica. 


Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos cédula de crédito bancário (ID 96313905) contendo fotografia da consumidora, registros de geolocalização, IP e logs de acesso, a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação em sede de réplica (ID 96313910), sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade, a ausência de comprovação da titularidade do aparelho utilizado na operação e a fragilidade da biometria facial apresentada unilateralmente pela instituição financeira. 


Nesse contexto, incide diretamente o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”.


Embora o precedente tenha sido firmado originariamente em hipóteses de assinatura física, sua ratio decidendi é integralmente aplicável às contratações eletrônicas, sobretudo quando a instituição financeira pretende atribuir validade jurídica à assinatura digital produzida em ambiente unilateralmente controlado por ela própria. 


Em tais hipóteses, compete ao fornecedor demonstrar, de forma técnica e segura, a higidez do procedimento de autenticação eletrônica, especialmente porque detém melhores condições probatórias para tanto, em observância à teoria dinâmica do ônus da prova e ao art. 373, II, do CPC.


No caso concreto, não obstante a impugnação específica formulada pela autora, o banco não requereu produção de prova pericial técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, tampouco comprovou a efetiva vinculação da biometria facial à manifestação consciente e válida de vontade da consumidora. 


Ao revés, quando intimado pelo Juízo de origem para especificar provas, o próprio réu manifestou desinteresse na produção probatória complementar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 96313920).


A mera juntada de fotografia (“selfie”), geolocalização, endereço IP ou logs sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se revela suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação eletrônica, especialmente diante da impugnação expressa da consumidora idosa e hipervulnerável. 


Não houve demonstração técnica acerca dos parâmetros biométricos utilizados, da cadeia de custódia digital, da certificação eletrônica empregada, da vinculação do dispositivo móvel à autora ou da inexistência de fraude perpetrada por terceiros.


Também não socorre ao banco a alegação de que os valores foram disponibilizados em conta vinculada à autora. 


Isso porque o simples crédito bancário não constitui prova inequívoca de contratação válida, notadamente em hipóteses de fraude eletrônica, cuja ocorrência integra o risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, atraindo a incidência da Súmula 479, do STJ.


Com efeito, não comprovada a existência de manifestação válida de vontade da autora, tampouco a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, devem ser declarados inexistentes o contrato e os débitos dele decorrentes, reputando-se indevidos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante.


A falha na prestação do serviço é manifesta, impondo-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC.


Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados em nome da autora, determinando o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimos consignados pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa configuram má prestação de serviço e ensejam devolução em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e abrange falhas na prestação do serviço e ausência de informações claras e adequadas, inclusive quanto à contratação. O contrato apresentado pela instituição financeira é ilegível em grande parte e, na porção legível, apresenta assinatura incompatível com a da autora, o que afasta a comprovação inequívoca da contratação e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. A simples entrada dos valores supostamente contratados na conta da autora não comprova ciência ou utilização dos recursos, especialmente diante da ausência de movimentação subsequente e da inexistência de manifestação de vontade expressa. Diante da inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução em dobro não exige comprovação de dolo, bastando a ausência de justificativa legítima para a cobrança indevida. O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e às condições econômicas das partes, não se justificando sua alteração. A tese de compensação dos valores eventualmente recebidos não prospera, pois não houve prova de que a autora tenha se beneficiado dos recursos creditados, sendo inaplicável a compensação em caso de contratação unilateral e sem consentimento. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. A ausência de prova da contratação e da utilização dos valores creditados impede o reconhecimento da validade do empréstimo e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto não autorizado sobre provento de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização por violação à dignidade e à segurança econômica do consumidor idoso e hipossuficiente."

(Apelação/Reexame Necessário 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE PARCELA SIGNIFICATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 15.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ."

(Apelação/Reexame Necessário 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/10/2025)


Desse modo, não tendo o apelado demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 


Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar indispensável à subsistência da consumidora. 


No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. 


Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. 


Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.


Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser este valor compatível aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, FIXANDO, POR CONSEGUINTE, DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DIVERGÊNCIA CONSTATADA NAS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA APELADA E NOS SUPOSTOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ALUDIDOS CONTRATOS. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA APELADA EM SEDE DE RÉPLICA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”. PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8002384-21.2021.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024)


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado imputada ao consumidor, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de anuência válida. 3. Analisa-se, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, além da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, não tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos impugnados. 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se configuram 'in re ipsa', sendo fixados, no caso, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nega-se provimento ao recurso da parte ré, impondo-se-lhe, exclusivamente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 8064628-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)


Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 


No caso em análise, a contratação fraudulenta foi realizada em 31/01/2020.


Deste modo, em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, a restituição deve ser de forma simples, eis que os descontos foram efetuados anteriormente à 30/03/2021.


Embora reconhecida a nulidade do contrato, considerando que a própria documentação bancária indica a disponibilização do valor de R$ 441,65 em conta vinculada à autora, mostra-se necessária, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação do montante efetivamente creditado quando da apuração do valor a ser restituído pela instituição financeira. 


Com o provimento do presente recurso, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Pelas razões acima expostas, então, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizando a compensação dos valores efetivamente recebidos pela recorrente, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais pelos constrangimentos sofridos, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator