PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO. VISITAS TÉCNICAS CONSTANTES E DESMOTIVADAS. FISCALIZAÇÃO ABUSIVA - IMPORTUNAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Consumidora que ajuíza ação de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica (COELBA), alegando ter sofrido constrangimento e violação à dignidade em decorrência de visitas técnicas constantes e desmotivadas realizadas em sua residência, sem justificativa plausível ou constatação de irregularidades. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Caracterização da responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos morais causados ao consumidor. Configuração de abuso de direito no exercício da atividade fiscalizatória. Limites do direito de fiscalização da concessionária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com prestadoras de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preliminar afastada. A alegação de revelia por ausência de preposto em audiência não merece prosperar quando a contestação foi apresentada tempestivamente. A revelia, conforme art. 344 do CPC, exige que o réu não conteste a ação, o que não ocorreu no caso. Matéria que deveria ter sido suscitada no momento oportuno perante o juízo de origem. 2. Relação consumerista configurada. Estabelecida a relação de consumo entre a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica (fornecedora - art. 3º, CDC), e a apelada, como destinatária final dos serviços prestados (consumidora - art. 2º, CDC). 3. Responsabilidade objetiva aplicável. Incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC). 4. Conjunto probatório robusto. Demonstradas, através de depoimentos testemunhais e documentação audiovisual não impugnada, as múltiplas visitas realizadas por prepostos da concessionária. A própria demandada reconheceu, em contestação, a inexistência de desvios na residência da consumidora. Ausência de demonstração clara e inequívoca da necessidade técnica das múltiplas visitas realizadas. 5. Abuso de direito configurado. Embora a concessionária tenha direito de fiscalizar a utilização dos serviços para evitar fraudes e desvio de energia, tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais. O exercício de um direito de forma que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, constitui ato ilícito (art. 187, CC). 6. Dano moral configurado. As visitas constantes e injustificadas à residência da consumidora, realizadas de forma a gerar constrangimento perante a vizinhança, extrapolaram os limites da prestação regular do serviço público, violando a dignidade, privacidade e tranquilidade da apelada e de sua família. Situação que não se confunde com meros dissabores cotidianos. 7. Nexo causal demonstrado. As visitas constantes, desmotivadas e realizadas de forma constrangedora foram a causa direta do abalo moral sofrido pela consumidora, não havendo qualquer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior que pudesse romper o liame causal. 8. Quantum indenizatório mantido. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado e proporcional à ofensa praticada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a condição econômica das partes e o necessário caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. A concessionária de energia elétrica que realiza visitas técnicas constantes e desmotivadas na residência do consumidor, sem demonstração da necessidade técnica adequada e mesmo após constatar a inexistência de irregularidades, incorre em abuso de direito (art. 187, CC) e responde objetivamente pelos danos morais causados (art. 14, CDC), devendo observar rigorosamente os direitos fundamentais dos usuários, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à inviolabilidade domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; Art. 344 do CPC; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do CDC. Arts. 1º, III e 5º, XI da CF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0002131-39.2007.8.05.0146; TJBA, APL 8000385-98.2017.8.05.0194 (Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos). TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004887-25.2020.8.05.0146, onde figura como Apelante, Neoenergia - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e, como Apelados, ELIZÂNGELA VIEIRA SANTOS e outro. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de revelia e, no mérito, CONHECER do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre a condenação, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ELIZANGELA VIEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):RONIVON ANDRADE DANTAS, JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro-BA, nos autos da Ação de Reparação Civil cumulada com Obrigação de Fazer nº 8004887-25.2020.8.05.0146, movida por Elizângela Vieira Santos e outro. O Juízo primevo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. Acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Ronivon Andrade Dantas, reconhecendo que apenas Elizangela Vieira Santos tinha legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que o contrato de energia elétrica se encontrava exclusivamente em seu nome. Eis o dispositivo do decisum vergastado, avistável ao id. 47515241: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de RONIVON ANDRADE DANTAS, defiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo, alegando que a narrativa fática apresentada pela parte apelada não encontra respaldo de fato ou de direito. Sustentou que, como concessionária de serviço público, necessita cumprir todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela ANEEL. Alegou que a apelada realizou alegações desprovidas de comprovação, pois sequer evidenciou quais teriam sido as incursões indevidas e arbitrárias. Afirmou que os doze vídeos colacionados aos autos em nada comprovam as alegações da inicial, vez que não há nenhuma ameaça nos diálogos registrados. Sustentou a inexistência de dano moral, argumentando que não se faz presente o nexo causal entre o suposto dano alegado e a conduta da apelante. Firme nessas razões requereu o total provimento ao recurso e consequente reforma da decisão guerreada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 47515254, arguindo, preliminarmente que a apelante recorre na condição de revel, considerando que não teria apresentado preposto em audiência de instrução e julgamento, e que a procuradora se encontrava sem procuração. Reiterou os fatos narrados na inicial, informando que em 2018 requereu a colocação de outro relógio devido ao fato de a genitora do seu companheiro encontrar-se com enfermidade em estado terminal. Relatou que em 2019 a genitora foi a óbito, o consumo passou a diminuir, e a apelante passou a determinar que os prepostos fizessem idas e vindas na residência com mais frequência em 2020. Narrou que em certa oportunidade, quando foram trocar um medidor, chegaram a perguntar se a apelada não estava usando energia e que "daquele jeito a Coelba não pagaria seu salário". Relatou que os funcionários tentaram induzir a requerente a assinar documento autorizando o ingresso na residência, apresentando-o como se fosse uma decisão judicial. Afirma que em 04 de outubro de 2023 a apelada comunicou ao juízo novo descumprimento da liminar, relatando que agentes da COELBA compareceram à residência em 03 de outubro de 2023 para "perturbar e constranger a família", alegando que o baixo consumo havia chamado atenção, colocaram aparelho para medir corrente elétrica, interditaram a rua e afirmaram que também vieram trocar um relógio, entretanto, teriam ido embora dizendo que retornariam no dia seguinte. Requereu, portanto, o desprovimento ao apelo a manutenção da sentença de 1º Grau. Em despacho proferido ao id. 62788980, esta Relatoria determinou que a apelante promovesse o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção. O preparo foi posteriormente recolhido (id. 63816809). Houve mudança na representação processual da apelante (id.63816812). Anote-se. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ELIZANGELA VIEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS, JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO. VISITAS TÉCNICAS CONSTANTES E DESMOTIVADAS. FISCALIZAÇÃO ABUSIVA - IMPORTUNAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Consumidora que ajuíza ação de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica (COELBA), alegando ter sofrido constrangimento e violação à dignidade em decorrência de visitas técnicas constantes e desmotivadas realizadas em sua residência, sem justificativa plausível ou constatação de irregularidades. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Caracterização da responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos morais causados ao consumidor. Configuração de abuso de direito no exercício da atividade fiscalizatória. Limites do direito de fiscalização da concessionária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com prestadoras de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preliminar afastada. A alegação de revelia por ausência de preposto em audiência não merece prosperar quando a contestação foi apresentada tempestivamente. A revelia, conforme art. 344 do CPC, exige que o réu não conteste a ação, o que não ocorreu no caso. Matéria que deveria ter sido suscitada no momento oportuno perante o juízo de origem. 2. Relação consumerista configurada. Estabelecida a relação de consumo entre a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica (fornecedora - art. 3º, CDC), e a apelada, como destinatária final dos serviços prestados (consumidora - art. 2º, CDC). 3. Responsabilidade objetiva aplicável. Incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC). 4. Conjunto probatório robusto. Demonstradas, através de depoimentos testemunhais e documentação audiovisual não impugnada, as múltiplas visitas realizadas por prepostos da concessionária. A própria demandada reconheceu, em contestação, a inexistência de desvios na residência da consumidora. Ausência de demonstração clara e inequívoca da necessidade técnica das múltiplas visitas realizadas. 5. Abuso de direito configurado. Embora a concessionária tenha direito de fiscalizar a utilização dos serviços para evitar fraudes e desvio de energia, tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais. O exercício de um direito de forma que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, constitui ato ilícito (art. 187, CC). 6. Dano moral configurado. As visitas constantes e injustificadas à residência da consumidora, realizadas de forma a gerar constrangimento perante a vizinhança, extrapolaram os limites da prestação regular do serviço público, violando a dignidade, privacidade e tranquilidade da apelada e de sua família. Situação que não se confunde com meros dissabores cotidianos. 7. Nexo causal demonstrado. As visitas constantes, desmotivadas e realizadas de forma constrangedora foram a causa direta do abalo moral sofrido pela consumidora, não havendo qualquer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior que pudesse romper o liame causal. 8. Quantum indenizatório mantido. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado e proporcional à ofensa praticada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a condição econômica das partes e o necessário caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. A concessionária de energia elétrica que realiza visitas técnicas constantes e desmotivadas na residência do consumidor, sem demonstração da necessidade técnica adequada e mesmo após constatar a inexistência de irregularidades, incorre em abuso de direito (art. 187, CC) e responde objetivamente pelos danos morais causados (art. 14, CDC), devendo observar rigorosamente os direitos fundamentais dos usuários, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à inviolabilidade domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; Art. 344 do CPC; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do CDC. Arts. 1º, III e 5º, XI da CF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0002131-39.2007.8.05.0146; TJBA, APL 8000385-98.2017.8.05.0194 (Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos). TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004887-25.2020.8.05.0146, onde figura como Apelante, Neoenergia - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e, como Apelados, ELIZÂNGELA VIEIRA SANTOS e outro. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de revelia e, no mérito, CONHECER do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre a condenação, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro-BA, nos autos da Ação de Reparação Civil cumulada com Obrigação de Fazer nº 8004887-25.2020.8.05.0146, movida por Elizângela Vieira Santos e outro. O Juízo primevo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. Acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Ronivon Andrade Dantas, reconhecendo que apenas Elizangela Vieira Santos tinha legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que o contrato de energia elétrica se encontrava exclusivamente em seu nome. Eis o dispositivo do decisum vergastado, avistável ao id. 47515241: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de RONIVON ANDRADE DANTAS, defiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo, alegando que a narrativa fática apresentada pela parte apelada não encontra respaldo de fato ou de direito. Sustentou que, como concessionária de serviço público, necessita cumprir todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela ANEEL. Alegou que a apelada realizou alegações desprovidas de comprovação, pois sequer evidenciou quais teriam sido as incursões indevidas e arbitrárias. Afirmou que os doze vídeos colacionados aos autos em nada comprovam as alegações da inicial, vez que não há nenhuma ameaça nos diálogos registrados. Sustentou a inexistência de dano moral, argumentando que não se faz presente o nexo causal entre o suposto dano alegado e a conduta da apelante. Firme nessas razões requereu o total provimento ao recurso e consequente reforma da decisão guerreada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 47515254, arguindo, preliminarmente que a apelante recorre na condição de revel, considerando que não teria apresentado preposto em audiência de instrução e julgamento, e que a procuradora se encontrava sem procuração. Reiterou os fatos narrados na inicial, informando que em 2018 requereu a colocação de outro relógio devido ao fato de a genitora do seu companheiro encontrar-se com enfermidade em estado terminal. Relatou que em 2019 a genitora foi a óbito, o consumo passou a diminuir, e a apelante passou a determinar que os prepostos fizessem idas e vindas na residência com mais frequência em 2020. Narrou que em certa oportunidade, quando foram trocar um medidor, chegaram a perguntar se a apelada não estava usando energia e que "daquele jeito a Coelba não pagaria seu salário". Relatou que os funcionários tentaram induzir a requerente a assinar documento autorizando o ingresso na residência, apresentando-o como se fosse uma decisão judicial. Afirma que em 04 de outubro de 2023 a apelada comunicou ao juízo novo descumprimento da liminar, relatando que agentes da COELBA compareceram à residência em 03 de outubro de 2023 para "perturbar e constranger a família", alegando que o baixo consumo havia chamado atenção, colocaram aparelho para medir corrente elétrica, interditaram a rua e afirmaram que também vieram trocar um relógio, entretanto, teriam ido embora dizendo que retornariam no dia seguinte. Requereu, portanto, o desprovimento ao apelo a manutenção da sentença de 1º Grau. Em despacho proferido ao id. 62788980, esta Relatoria determinou que a apelante promovesse o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção. O preparo foi posteriormente recolhido (id. 63816809). Houve mudança na representação processual da apelante (id.63816812). Anote-se. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise da questão preliminar. Da Preliminar A apelada alega, em contrarrazões, que a apelante deveria ser considerada revel por não ter apresentado preposto na audiência de instrução e julgamento, comparecendo apenas advogada sem procuração nos autos. Contudo, a alegação não merece prosperar. A revelia é matéria que deveria ter sido suscitada no momento oportuno perante o juízo de origem, não podendo ser arguida pela primeira vez em segundo grau. Ademais, a contestação foi apresentada tempestivamente, afastando por completo a configuração da revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. A eventual irregularidade na representação processual em audiência não tem o condão de gerar os efeitos da revelia quando a defesa foi apresentada no prazo legal. Isto posto, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito A questão central dos autos versa sobre a caracterização da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em decorrência de visitas técnicas alegadamente constantes e desmotivadas realizadas na residência da consumidora, gerando constrangimento e violação à sua dignidade. É pacífico na doutrina e jurisprudência que para a configuração da responsabilidade civil são necessários três elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre a conduta e o dano, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, cumpre analisar se estes elementos restaram devidamente caracterizados. É incontroverso nos autos que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, enquanto a apelada configura-se como destinatária final dos serviços prestados, caracterizando-se como consumidora nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Estabelecida a relação consumerista, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à prestadora do serviço comprovar a regularidade e necessidade de sua conduta. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o magistrado de origem consignou em sua sentença que a segunda demandada reconheceu, em contestação, a inexistência de quaisquer desvios nas residências da consumidora, informando que as vistorias realizadas se tratavam de ordem de serviço emitida pela primeira demandada. Embora a apelante conteste essa interpretação em suas razões recursais, cabe observar que não há nos autos demonstração clara e inequívoca da necessidade técnica das múltiplas visitas realizadas. Conforme consignado pelo magistrado de origem, embora a então demandada tenha mencionado em contestação a existência de ordens de serviço emitidas pela primeira demandada, não foram juntados aos autos tais documentos. Da mesma forma, esta deixou de apresentar o Termo de Ocorrência e Irregularidade - TOI que supostamente motivaria as vistorias, alegando apenas que uma das ordens corresponderia à manutenção do relógio medidor por irregularidade na proteção dos parafusos externos. O conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas José Laurentino[1] e Wilton Barbosa da Mota[2] ouvidas em juízo, corrobora de forma inequívoca a narrativa da consumidora quanto à frequência das visitas e a forma constrangedora como eram realizadas. A testemunha José Laurentino relatou ter presenciado os funcionários "fazendo uma bagaceira na casa do autor", arrancando fios e solicitando ingresso na residência, manifestando sua opinião de que "não tinha necessidade de eles entrarem dentro de casa". Por sua vez, a testemunha Wilton Barbosa da Mota confirmou ter encontrado a rua isolada com cones, com os funcionários mexendo no contador, situação ocorrida no ano de 2020. Os vídeos juntados aos autos pela apelada (ids. 21248626/21248691), não impugnados especificamente pela apelante, documentam de forma clara as múltiplas visitas realizadas por prepostos diferentes, em carros distintos, evidenciando a reiteração da conduta. Conforme bem sublinhado pelo douto a quo, não se faz necessária datação expressa nos vídeos para comprovar que tratam de ocasiões distintas, sendo facilmente perceptível pelas diferenças nos prepostos, posicionamento dos veículos e demais elementos visuais. Merece destaque especial o episódio narrado pela apelada em que os funcionários da concessionária tentaram induzi-la a assinar documento que autorizaria o ingresso em sua residência, apresentando-o como se fosse decisão judicial, quando na verdade tratava-se de mera autorização para o ingresso no imóvel, que deveria ser preenchida pela própria consumidora (id. 21248692). Tal conduta revela grave extrapolação dos limites da atividade legítima. Quanto à configuração do dano moral, cumpre consignar que este se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa. Não se exige, para sua configuração, a comprovação de prejuízos patrimoniais, bastando a demonstração da ofensa aos direitos extrapatrimoniais. No caso vertente, as visitas constantes e injustificadas à residência da consumidora, realizadas de forma a gerar constrangimento perante a vizinhança, que segundo a narrativa inicial "regularmente os questionava sobre a existência de irregularidades na residência", extrapolaram os limites da prestação regular do serviço público, violando a dignidade, privacidade e tranquilidade da apelada e de sua família. Nesse sentido, é entendimento desta Egrégia Corte que “[...] embora tenha a empresa o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor para evitar fraudes e desvio de energia, não menos certo é que tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais” (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 0002131-39.2007.8.05.0146). Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) Destarte, vê-se que situação narrada não se confunde com meros dissabores cotidianos ou simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. A conduta da apelante configurou abuso no exercício do direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, uma vez que, mesmo após constatar a inexistência de irregularidades, persistiu nas visitas constantes sem justificativa técnica adequada. O exercício de um direito de forma que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, constitui ato ilícito passível de reparação civil. O valor da indenização por danos morais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, a condição econômica das partes envolvidas, a repercussão do fato danoso e o necessário caráter pedagógico da sanção para desestimular a reiteração da conduta lesiva. É entendimento perfilhado neste Tribunal que, identificados eventuais danos causados, bem como a verificação de situação vexatória a qual tenha sido submetido o consumidor em decorrência de imputação ilegítima de conduta delituosa com relação a alteração em medidor de energia elétrica, configura-se o dano moral (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 8000385-98.2017.8.05.0194 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos). No presente caso, o magistrado de origem fixou a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à ofensa praticada, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e a situação econômica das partes. Assim, não vislumbro razões para majoração ou redução do quantum fixado, que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte de Justiça em casos similares. Registre-se, por oportuno, que a apelada noticiou nos autos, em petição datada de 04 de outubro de 2023, que agentes da COELBA compareceram novamente à sua residência em 03 de outubro de 2023, alegando que o baixo consumo havia chamado atenção, colocando aparelhos para medir corrente elétrica e interditando a rua (id.51792943). Tal fato evidencia a persistência da conduta reprochável da concessionária mesmo após a condenação judicial, reforçando a correção da decisão recorrida e a necessidade da sanção aplicada. O nexo causal entre a conduta da apelante e o dano experimentado pela apelada resta claramente demonstrado. As visitas constantes, desmotivadas e realizadas de forma constrangedora foram a causa direta do abalo moral sofrido pela consumidora, não havendo qualquer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior que pudesse romper o liame causal. A alegação da apelante de que, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de cumprir as normas da ANEEL, embora correta em tese, não justifica a conduta abusiva perpetrada. O exercício da atividade empresarial, ainda que no âmbito da prestação de serviços públicos, deve observar rigorosamente os direitos fundamentais dos usuários, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito à inviolabilidade domiciliar, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna. As razões recursais apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para desconstituir os sólidos fundamentos da sentença recorrida. Restou devidamente comprovada a conduta abusiva da recorrente, caracterizada pelas visitas constantes e desmotivadas à residência da consumidora, bem como o dano moral daí decorrente. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da violação aos deveres inerentes à prestação adequada do serviço público concedido, que deve ser realizada com observância estrita aos direitos fundamentais dos usuários. Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de revelia e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso mojoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ELIZANGELA VIEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS, JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS
VOTO