PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES e outros
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s):BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº 030/2008. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

 

- Havendo erro material no dispositivo da sentença quanto ao percentual por extenso da condenação, deve ser provido o recurso para sanar o referido vício.

 

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ao recurso de apelação do Município e, quanto, a apelação da Autora, DAR PROVIMENTO PARCIAL para corrigir o ERRO MATERIAL no dispositivo da sentença, sendo correto o percentual da gratificação por estímulo profissional de 50% (cinquenta por cento) e não 15% (quinze por cento), como saiu na sentença.


A C Ó R D Ã O

 

                            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000186-79.2016.805.0172, de Mucuri, sendo Apelantes e Apelados RAULEYLE GUERRA DAS NEVES E MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

                           ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para corrigir o ERRO MATERIAL no dispositivo da sentença, sendo correto o percentual da gratificação por estímulo de 50% (cinquenta por cento) e não 15% (quinze por cento), como saiu na sentença, nos demais termos do relatório.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES e outros
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

                  Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença (ID 44320258) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Mucuro, que julgou a ação nos seguintes termos:

 

“Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC determinando ao MUNICÍPIO DE MUCURI-BA conceder ao Autor:

a) Progressão por mérito profissional horizontal (biênio), no percentual de 4% sobre o vencimento básico do servidor, para cada dois anos de serviço prestado (não alcançado pela prescrição, ou seja, a partir de 28/01/2011), acrescidos de juros e correção monetária, com fulcro no Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008;

b) Gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 50% (quinze por cento), a incidir sobre a remuneração básica, nos termos do art. 78, §1º e §2º, da Lei 030/2008, desde o mês posterior ao requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária.

c) Determino a inclusão das gratificações no salário do servidor em definitivo, devendo ser apurados os valores já vencidos, com a imediata inclusão aos vencimentos vincendos;

As parcelas devidas ao Autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o inciso I, § 3º, do Artigo 85 do Novo CPC.

O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III e § 3º, Novo CPC.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mucuri, data do sistema PJE.

RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ SUBSTITUTO”

                      RAULEYLE GUERRA DAS NEVES (Autora) ingressou com apelação (ID: 44320262), alegando que na fundamentação que julgou procedentes a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional o juízo a quo determinou o percentual de 50% (cinquenta por cento), no entanto no dispositivo constou a numeração de 50% por extenso constou 15% (quinze por cento), do percentual da gratificação por estímulo profissional

               Requer a apelante o provimento recurso com a reforma da sentença, para corrigir o dispositivo quanto a gratificação por aperfeiçoamento profissional, constando o percentual de 50% (cinquenta por cento) tanto por algarismo, quanto por extenso, a incidir sobre a remuneração básica da parte autora.

                     O MUNICÍPIO DE MUCURI interpôs recurso de apelação no id. 45670423, arguindo a impossibilidade da concessão da promoção horizontal ao apelado, face a ausência de realização da avaliação de desempenho prevista em Lei Municipal; e a ausência dos requisitos à concessão da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.

              Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando Improcedente o pedido, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da gratificação pleiteada.

                     Contrarrazões apresentadas (Id: 44320267), a Apelada refuta a pretensão do Apelante, postulando, ao final, que seja “negado provimento ao recurso de apelação, mantendo, assim, todos os termos da sentença”.

                         Apesar de intimado o Município não se manifestou da apelação da autora conforme certidão do (Id: 51188868).

                          Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC).

                          É o relatório.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-79.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAULEYLE GUERRA DAS NEVES e outros
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

VOTO

 

                                Preenchidos os requisitos para a interposição do recurso, dele conheço.

                           Assiste razão à autora, devendo ser sanado o erro material constante da sentença, apenas para corrigir a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional determinado pelo juízo a quo no percentual de 50% (cinquenta por cento) no entanto no dispositivo constou a numeração de 50% e por extenso constou 15% (quinze por cento), do percentual de gratificação por estímulo profissional.

                               Portanto dou provimento ao recurso do autor, apenas para sanar o erro material referente ao percentual da gratificação pro estímulo ao aperfeiçoamento no percentual de 50% (cinquenta por cento).

                              Analisando os autos, a questão gira em torno da possibilidade de concessão ou não da Progressão Horizontal/biênio (Progressão por Mérito Profissional) e da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ao autor, servidor público municipal efetivo. Sustenta o Município de Mucuri não ser devida à Impetrante a Progressão Horizontal/biênio (Progressão por Mérito Profissional), face a ausência de realização da avaliação de desempenho prevista em Lei Municipal.

                          Contudo, conforme doc. de fls. 43/74 e confissão do Impetrado em sua peça de Informações de fls. 87/94, a Lei Complementar nº. 030/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, foi editada em 30.03.2008, bem como o Decreto Regulamentador nº 948, em 22.03.2011, e, até a presente data, o Município de Mucuri permanece injustificadamente inerte quanto à realização da devida avaliação dos servidores, para fins de concessão da Progressão por Mérito Profissional.

                      Logo, não é admissível que a autora seja prejudicada, não tendo reconhecido seu direito à progressão, por omissão atribuível exclusivamente ao Município de Mucuri, que não se descurou de concretizar a dita avaliação. Vital explicitar que o autor, servidor público efetivo, fará jus à Progressão por Mérito Profissional desde que comprove, além da avaliação, o preenchimento do requisito temporal, ônus de que se desincumbiu satisfatoriamente.

                                     Nesse sentido posição do TJ/BA:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº 030/2008. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS." (Classe: Apelação Número do Processo: 0002457-42.2012.8.05.0172, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/04/2016).


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 030/2008. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIRETO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando, a teor dos artigos 38 e 40 da lei 030/2008, que apercepção do biênio tem natureza de adicional por mérito profissional e o quinquênio é concedido em decorrência do tempo de serviço prestado, inevitável a conclusão de que possuem fatos geradores diversos, sendo possível a percepção cumulada. A inércia da Administração Municipal em efetivar norma específica estabelecendo os critérios de desempenho para fins de progressão horizontal, nos termos exigidos na legislação local, não tem o condão de cercear o servidor público da percepção de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. Concernente ao pleito de averbação do tempo de serviço, exercido mediante contrato administrativo, junto ao ente municipal, impende ressaltar que inexiste interesse de agir da recorrente/ autora, vez que a mesma sequer colacionou aos autos negativa de requerimento administrativo anteriormente realizado, perante à administração pública. Recursos improvidos." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-22.2014.8.05.0172, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016).

                       Quanto à alegação da ausência dos requisitos para a concessão da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, sem respaldo legal, pois a parte autora comprovou ser portadora de “Curso de Especialização e Técnicos com duração de 400 horas, em Gestão Educacional, na área de Educação, Id: 44320236 e não no curso de enfermagem como mencionou o Município apelante. Portanto preenchido os requisitos mencionados na norma do artigo 78, da Lei complementar nº 030/2008, e do Decreto Regulamentar nº 948, de 22.03.2011.

                           Quanto a alegação do Município de Mucuri de contrariedade às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não provado que o pagamento das vantagens, já asseguradas por Lei, venha a causar a extrapolação dos limites de gastos com pessoal, ônus que lhe competia.

                         Diante do exposto, voto no sentido de conhecer a Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município e, quanto, a apelação da Autora, DAR PROVIMENTO PARCIAL para corrigir o ERRO MATERIAL no dispositivo da sentença, sendo correto o percentual da gratificação por estímulo profissional de 50% (cinquenta por cento) e não 15% (quinze por cento), como saiu na sentença.

                         Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC.

                          É como voto.

                          Sala das Sessões,

 

DR. ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU