Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8047533-27.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador Processo de 1º Grau: 8137461-83.2025.8.05.0001 Impetrante: Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA N. 74.447) Paciente: Felipe Franca da Silva Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Felipe Franca da Silva, preso preventivamente após relaxamento de prisão em flagrante por ilegalidade decorrente de violência policial. O paciente foi detido com arma de fogo de uso restrito, munições e dois carregadores. Apesar do reconhecimento das agressões por laudo pericial, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada em substituição ao flagrante relaxado, diante da violência policial sofrida, da alegação de ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, e da invocação do princípio da homogeneidade, sob o argumento de desproporcionalidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A ilegalidade do flagrante foi sanada com o relaxamento judicial, não havendo vício a contaminar a decisão que decretou a preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de uso restrito, com grande quantidade de munições, justifica a segregação cautelar para proteção da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede de habeas corpus, dada a cognição sumária da via eleita e a necessidade de dilação probatória para previsão de pena e regime. 7. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da periculosidade da conduta imputada ao paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de arma de uso restrito com grande quantidade de munições autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A violência policial reconhecida em audiência de custódia não contamina decisão posterior de decretação da prisão preventiva, se fundada em elementos concretos. 3. O princípio da homogeneidade não é aplicável para revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 971.637/PB; STJ, AgRg no RHC n. 171.448/MG; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8047533-27.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA N. 74.447) em favor de Felipe Franca da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora. Narrou o impetrante que o paciente foi detido em 27 de julho de 2025, por volta de 01h30, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, nesta Capital, quando, após manobra do veículo conduzido por um amigo, houve colisão com viatura policial, ensejando abordagem e revista, ocasião em que foi apreendida arma de fogo acompanhada de munições. A partir dos fatos, a autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 163 e 288, ambos do Código Penal. O impetrante noticiou que o paciente foi submetido a severa violência física e tortura por parte dos policiais militares, circunstância atestada por laudo de exame de corpo de delito, que registrou múltiplas lesões corporais compatíveis com agressões. Ressaltou que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, reconheceu a ocorrência de violência e pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, mas, contraditoriamente, requereu a decretação da prisão preventiva. Em audiência de custódia, o magistrado de origem reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, determinando o seu relaxamento. Todavia, na mesma decisão, converteu a custódia em prisão preventiva, sob o argumento de que eventuais excessos policiais deveriam ser apurados em via própria, sem invalidar os elementos obtidos durante a diligência. Posteriormente, pedido de revogação da prisão foi indeferido. Alegou o impetrante que a manutenção da custódia preventiva afronta princípios constitucionais e processuais, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou a inexistência de fumus comissi delicti, haja vista a contaminação das provas em razão da tortura, bem como a ausência de periculum libertatis, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e vínculos familiares sólidos. Invocou, ainda, o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação não ensejaria cumprimento inicial de pena em regime fechado, de modo que a prisão preventiva, em sua gravidade, se revela mais rigorosa do que a própria sanção a ser possivelmente imposta ao final do processo. Requereu, em sede liminar e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva por ilegalidade, com a consequente concessão de liberdade ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 88532517. A autoridade coatora prestou informações, ID 89486191. Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, ID 89628762, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, para que seja mantida a custódia do paciente. É o relatório.
VOTO Saliente-se, de início, que o paciente foi autuado em flagrante pela prática das infrações capituladas no art. 16, da Lei n. 10.826/2003 e arts. 163 e 288, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 27 de julho de 2025, por volta das 01:30 horas, na Av. Luís Eduardo Magalhães, Pernambués, Salvador/Ba. Consta nos autos que o paciente foi abordado por policiais militares, após o veículo dirigido por seu amigo ter colidido com uma viatura policial, e durante a abordagem, os agentes encontraram arma de fogo e munições, imputando-lhe, além do porte ilegal (art. 16 da Lei 10.826/03), crimes de dano (art. 163 CP) e associação criminosa (art. 288 CP). Autoridade coatora não homologou a prisão em flagrante do paciente, tendo em vista a constatação das lesões sofridas durante a prisão, no entanto, atendendo à representação ministerial, decretou a prisão preventiva com a finalidade de garantia da ordem pública. O impetrante alegou que a prisão é ilegal por ter sido contaminada pela violência policial. De início, observa-se que a alegação de violência policial contra o paciente já foi devidamente reconhecida pela autoridade judicial em audiência de custódia, ocasião em que se determinou o relaxamento da prisão em flagrante, justamente em razão das lesões constatadas por laudo pericial. Assim, tal vício restou sanado, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado nesta sede. Argumentou, também, a ausência de fundamentação para o decreto prisional, indicando que a decisão não possui motivação idônea para a custódia, posto que não demonstra a periculosidade do paciente, restando evidenciado que não causa risco à ordem pública. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da conduta, tendo em vista que foi apreendida uma pistola calibre 9mm, com dois carregadores alongados, e 72 (setenta e duas) munições de mesmo calibre. Com efeito, não se trata de mera posse eventual de armamento, mas sim de situação que evidencia elevado grau de periculosidade, porquanto apreendida uma pistola de uso restrito, em perfeito estado de uso, circunstância que, por si só, demonstra risco concreto à coletividade, legitimando a custódia cautelar. Sendo assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, justificando a segregação cautelar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade do armamento apreendido, autoriza a manutenção da prisão preventiva, em especial quando evidenciado o potencial ofensivo da conduta para a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça não discrepa deste entendimento, como se depreende do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante. 4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (STJ. AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade. In casu, consoante asseverado alhures, a demonstração da necessidade da custódia do paciente resta evidenciada, não sendo suficiente a decretação de medidas cautelares diversas, em razão da gravidade da conduta perpetrada. Quanto à violação ao princípio da homogeneidade, é sabido que, em sede de habeas corpus, não é possível análise aprofundada da matéria fática, cabendo apenas uma análise perfunctória acerca da legalidade da medida restritiva de liberdade imposta cautelarmente. Eventuais benefícios, como substituição da pena ou regime inicial mais brando, dependem da análise pormenorizada das circunstâncias judiciais e da dosimetria da sanção, tarefa que somente poderá ser realizada pelo juízo natural da causa. Neste diapasão, não é consentido, na via estreita do writ, o exame acerca da provável pena a ser imposta ao final da ação penal, para os crimes de porte de arma de fogo de uso restrito, dano qualificado e associação criminosa, em que é provável que a pena seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo vedada, nesta hipótese, a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. Nesta toada, apesar de o impetrante argumentar que a pena a ser supostamente aplicada seria fixada no mínimo legal previsto pela legislação pertinente, em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, tal fato não pode ser objeto de análise na via indicada. Logo, conclui-se que não possível aferir se a pena será fixada no patamar mínimo a ensejar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto. Não é possível, dessa maneira, a aplicação do princípio da homogeneidade em relação às medidas cautelares aplicadas, notadamente quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, e observando a periculosidade da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a aferição da pena futura não é compatível com a cognição sumária do habeas corpus, devendo ser afastada, em regra, a invocação do princípio da homogeneidade como fundamento único para a revogação da custódia cautelar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Destarte, diante da gravidade concreta do fato, da expressiva quantidade de munições apreendidas e da impossibilidade de análise aprofundada sobre eventual pena a ser imposta, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Não se pode olvidar que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alega o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando tais elementos indicam a inadequação de providências menos gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator