PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR INÉRCIA DO AUTOR. ENTENDIMENTO DO STJ. OPERADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPERIOSO O CANCELAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA CORRELATA. O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. ART. 489, CC/2016, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1499, CC ATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. MOMENTO INOPORTUNO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante aduziu que a propositura da ação de execução do título extrajudicial a que se refere a dívida garantida em questão (processo nº 0000037-12.1999.8.05.0078) teria interrompido o prazo prescricional da sua pretensão executória, razão pela qual não se teria operado a prescrição. Ocorre, contudo, que acertadamente decidiu o MM. Juízo a quo ao adotar o entendimento do E. STJ de que a citação não interrompe a prescrição quando a ação tiver sido extinta com fulcro no art. 485, II e III, do CPC pátrio, tal como no caso sub examine. Se a hipoteca é uma garantia real, acessória a uma obrigação principal, tem-se que o acessório segue o principal. Se o devedor deixou de estar obrigado ao pagamento de uma dívida anteriormente assumida, em virtude da ocorrência do instituto da prescrição, não há como se falar em manter o gravame da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. Precedentes jurisprudenciais no STJ. Não restou comprovado que o apelante tenha agido por má-fé, incorrendo em um dos incisos do artigo 80, do CPC, mas apenas que tenha exercido seu direito de ação, razão pela qual é indevida a multa por litigância de má-fé. Em relação ao pleito formulado pelos apelados, em suas contrarrazões recursais, de condenação do apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos, tem-se que não merece maiores considerações, tendo em vista que ultrapassado o momento oportuno para formulá-lo, sendo totalmente descabida a inclusão de tal pedido em sede de contrarrazões recursais. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida à apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000741-14.2021.805.0078, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL SA e, apelados, MAELI DOS SANTOS CARDOSO e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões adiante alinhadas. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAELI DOS SANTOS CARDOSO e outros (3)
Advogado(s):MAELI DOS SANTOS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA proposta por MAELI DOS SANTOS CARDOSO e OUTROS, ora apelados, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar prescrita a obrigação principal representada pelo título de confissão de dívida com garantia hipotecária (Termo nº 5131, Livro 36, Fls. 114/115), reconhecendo, por consequência, a extinção da garantia acessória (hipoteca nº 2622, fls. 598 a 600 do Livro 3D), determinando o cancelamento do gravame na matrícula do imóvel, averbando-se, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente, acaso necessário. P.R.I, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Do relatório da sentença, merecem, ainda, destaque os seguintes trechos da narrativa dos fatos, para a melhor compreensão do caso sub examine: “(...) Informam os autores que o imóvel residencial, situado a Av. Almerindo Rehem, 1489, centro, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Euclides da Cunha-BA sob o nº 2877, Livro 2L, Às fls. 53 foi de propriedade de seus genitores, já falecidos. Narrou que em 05/07/1995, através de escritura pública, a genitora dos autores, fez uma confissão de dívida com garantia hipotecária, de modo que, o gravame se encontra na matrícula do imóvel (Termo nº 5131, Livro 36, Fls. 114/115). Aduziu que a dívida foi proveniente de emissão de cheque ouro – pessoa física- em 17/11/1992, na importância de R$ 6.409,10. Contou que em 26/02/1999 o Credor, Banco do Brasil S/A, ora réu, propôs ação de execução por quantia certa (processo nº 0000037-12.1999.8.05.0078), cobrando a referida dívida. Informou que, no decorrer da citada ação, os genitores dos autores vieram a falecer, certidão de óbito nos autos e que em 18/05/2011, o banco credor (Autor da Ação) fora intimado pelo Juízo para regularização do pólo passivo da referida ação de execução, sob pena de extinção, ante o falecimento dos réus. Ocorre que, mesmo devidamente intimado em 02/08/2011, o Banco credor não manifestou interesse no andamento do feito, instante que, em 16/08/2011, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Salientou que a sentença transitou em julgado em 12/09/2011, sem qualquer manifestação do banco credor, transcorrendo o prazo para a interposição de eventuais recursos. Razão pela qual pugna pela declaração da ocorrência da prescrição de débito estipulado na Escritura Pública de Hipoteca de Imóveis e Alienação Fiduciária em Garantia de Cumprimento das Obrigações e, via de consequência, determinar o levantamento das garantias tidas em hipoteca e alienação fiduciária. (...) Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 125771700). Inicialmente impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como, o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, declarou a legalidade da hipoteca. Sustentando a abrangência da hipoteca e impossibilidade de prescrição, sob argumento de que a consumação da prescrição não acarreta a extinção do débito a ela relativo. Por fim, argumenta que diante da regularidade do contrato e da hipoteca, impossível que seja declarada prescrita, por se tratar de um direito real, de modo que a liberação do bem só pode ocorrer após o pagamento do valor contratado na escritura pública. (...)” O magistrado de primeira instância sustentou que o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça é o de que é inaplicável a interrupção do prazo prescricional fundado na citação válida em ação, quando esta tiver sido extinta por abandono ou inércia da parte autora e que, por conseguinte, estando a dívida, obrigação principal, prescrita, há de ser cancelada a hipoteca correlata, por se tratar de garantia acessória. Irresignado com a decisão de extinção do feito, o Banco do Brasil SA interpôs tempestivamente recurso de apelação, de ID 29637846, sustentando, em síntese: que não ocorreu a prescrição da sua pretensão tendo em vista a interrupção do prazo prescricional em virtude da anterior propositura de ação de execução e “que a consumação da prescrição não acarreta a extinção do débito a ela relativo. Ou seja, consumada a prescrição, o débito que lhe é subjacente permanece existente.” Afirmou o apelante que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado e que “No próprio art. 205, § 5º, I, do CC/02, aplicado na hipótese sob julgamento, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Aduz que, apesar da prescrição da pretensão à reparação, o débito subjacente persiste, razão pela qual não se pode falar em cancelamento da garantia hipotecária. Ao final, requereu a modificação do decisum a quo para julgar improcedentes os pedidos da autora. Os apelados apresentaram contrarrazões, de ID 29637858, rechaçando as alegações do apelante e requerendo a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de pagamento de indenização por perdas e danos. Intimado a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, o apelante juntou a petição de ID 30403071. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. É o relatório. Salvador, 15 de agosto de 2022. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAELI DOS SANTOS CARDOSO e outros (3)
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida C/C Pedido de Cancelamento de Garantia Hipotecária, tendo o juízo a quo prolatado sentença de extinção do processo com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos da autora para reconhecer a prescrição da dívida discutida e cancelar a garantia hipotecária a ela correspondente. O magistrado de primeira instância sustentou que o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça é o de que é inaplicável a interrupção do prazo prescricional fundado na citação válida em ação, quando esta tiver sido extinta por abandono ou inércia da parte autora e que, por conseguinte, estando a dívida, obrigação principal, prescrita, há de ser cancelada a hipoteca correlata, por se tratar de garantia acessória. O apelante aduziu que a propositura da ação de execução do título extrajudicial a que se refere a dívida garantida em questão (processo nº 0000037-12.1999.8.05.0078) teria interrompido o prazo prescricional da sua pretensão executória, razão pela qual não se teria operado a prescrição. Ocorre, contudo, que acertadamente decidiu o MM. Juízo a quo ao adotar o entendimento do E. STJ de que a citação não interrompe a prescrição quando a ação tiver sido extinta com fulcro no art. 485, II e III, do CPC pátrio, tal como no caso sub examine. É válida a transcrição de trecho da sentença: “Como se sabe, o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça é o de que é inaplicável a interrupção do prazo prescricional fundado na citação válida em ação, quando esta tiver sido extinta por abandono ou inércia da parte. É o caso dos autos. Por mais que conste nos presentes autos alusão à existência de prévia demanda (0000037-12.1999.8.05.0078), na qual o devedor teria sido citado, constata-se que se está diante de uma exceção à aplicabilidade da referida regra. Isto porque, desde há muito o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as únicas hipóteses diante das quais não se opera a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, inciso I, do Código Civil, são as relativas à inércia da parte credora, ou seja, as hipóteses de negligência por mais de 1 ano e de abandono, previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não necessitando que se configure a perempção (art. 486, §3º, do diploma processual). Com a simples conferência dos autos nº 0000037-12.1999.8.05.0078 aponta-se para o fato de que aquela ação foi extinta por abandono (com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973,- correspondente ao 485, II e III do NCPC de 2015) – ID 105943783, não havendo dúvidas de que jamais ocorreu a interrupção do prazo prescricional para a propositura da demanda de cobrança/execução da dívida.” Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o qual se coaduna a sentença hostilizada, que não merece reparo: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR SER DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE AS EXECUÇÕES TENHAM SIDO JULGADAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 QUE DEVEM SER OBSERVADOS. 1. Nova demanda judicial envolvendo contratos firmados pelos recorrentes com o Banco Santos, mas apresentando substrato fático diferente daqueles constantes no REsp n. 1.569.088/SP e no REsp n. 1.501.640/SP, examinados por esta Terceira Turma. 2. Questionamento na presente demanda acerca da nulidade (ou da própria existência) dos aditamentos contratuais, por falsidade da assinatura de seus representantes, não se insurgindo os recorrentes contra os contratos originais. 3. Controvérsia centrada na ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição dos créditos cobrados em reconvenção e à possibilidade de compensação. 4. A necessidade de produção de provas deve ser aferida pelo magistrado de origem com base no acervo fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão nesta instância especial, à luz da Sumula 7/STJ. Entendimento pacífico deste Superior Tribunal. 5. Possibilidade de compensação expressamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto o crédito a ser compensado não seria líquido. Fundamento que se mostra suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e que não foi impugnado. Aplicação da Súmula 283/STJ. 6. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de demonstração da similitude fática, porquanto o acórdão recorrido, diferentemente dos julgados apontados como paradigma, concluiu pela ausência de liquidez do crédito que se pretendia ver compensado. 7. Citação que, como regra, interrompe a prescrição, ainda que o feito seja posteriormente extinto sem resolução de mérito, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 8. Não se mostra possível verificar o motivo da extinção sem julgamento do mérito, o que demandaria o exame de elementos fáticos não reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 9. Diante da condenação havida na reconvenção, não se mostra possível a apreciação equitativa realizada à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, devendo ser observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 10. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES-RECONVINDOS DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ-RECONVINTE PROVIDO. (REsp n. 1.852.324/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.). (Sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.). (Sem grifo no original). O apelante aduziu ainda que, mesmo ocorrendo a prescrição, a dívida continua existindo, razão pela qual entende não se poder falar em cancelamento da garantia hipotecária. Passo à análise acerca da possibilidade de cancelamento da hipoteca na hipótese de ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal. Sobre a hipoteca, lecionam os ilustres doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Entre relações jurídicas podem-se estabelecer ligações com conteúdos e significados diversos. Pietro Perlingieri traduz como ‘coligação de acessoriedade’ a hipótese das relações de garantia. Transpondo para a hipoteca, a uma relação principal (por exemplo, a obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro) se coliga uma relação de garantia real (hipoteca). As vicissitudes da relação principal (a dívida garantida) incidem sobre a existência ou a magnitude da relação hipotecária.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, Curso de direito civil: direitos reais/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 18. Ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, v. 5. p. 1072) Sobre a extinção da hipoteca, dispunha o CC/1916, vigente à época da contratação, com correspondência no artigo 1.499 do atual Código Civil pátrio: “Art. 849. A hipoteca extingue-se: I. Pelo desaparecimento da obrigação principal. (...)” Se a hipoteca é uma garantia real, acessória a uma obrigação principal, tem-se que o acessório segue o principal. Se o devedor deixou de estar obrigado ao pagamento de uma dívida anteriormente assumida, em virtude da ocorrência do instituto da prescrição, não há como se falar em manter o gravame da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente. 4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.408.861/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.). Resta claro, portanto, que não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, que, ao declarar a prescrição da pretensão do credor à cobrança da obrigação principal, determinou o cancelamento da obrigação acessória, qual seja, a hipoteca. Os recorridos, em suas contrarrazões recursais, aduziram que o apelante estaria litigando de má-fé ao interpor recurso protelatório, requerendo a sua condenação ao pagamento de multa correspondente. Ocorre, contudo, que não restou comprovado nos autos que o apelante tenha agido de má-fé, intentando recurso protelatório. Agiu apenas no exercício de seu direito de defesa, constitucionalmente garantido. Não comprovada a sua má-fé não há de se falar em pagamento de multa correspondente. Sobre a litigância de má-fé, dispõe o CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Portanto, não restando comprovado que o apelante tenha incorrido em qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, não se pode aplicar-lhe a multa correspondente, sendo cristalino o fato de que o recorrente apenas estava exercendo seu direito de defesa. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE, REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS, ENTIDADE HOSPITALAR CREDENCIADA, ERRO NA UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão, no sentido do reembolso integral das despesas médicas pelo plano de saúde, uma vez que a instituição hospitalar sempre esteve credenciada, demandaria reexame fático-probatório, inclusive de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não estando demonstrado o caráter protelatório na interposição do agravo interno, mas simples exercício do direito recursal, tampouco havendo litigância de má-fé, não cabe a aplicação de nenhuma penalidade processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.016.634/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.). Em relação ao pleito formulado pelos apelados, em suas contrarrazões recursais, de condenação do apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos, tem-se que não merece maiores considerações, tendo em vista que ultrapassado o momento oportuno para formulá-lo, sendo totalmente descabida a inclusão de tal pedido em sede de contrarrazões recursais. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAELI DOS SANTOS CARDOSO e outros (3)
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO
VOTO