PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144809-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, BIANCA MOREIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. O autor pleiteou sua reintegração ao plano de saúde, alegando cancelamento indevido por suposta falha da operadora em não disponibilizar boletos e carteiras atualizadas, impossibilitando o adimplemento. Requereu também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade do cancelamento por inadimplência, ante a comprovação de notificação prévia válida e ausência de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do plano de saúde do apelante ocorreu de forma legítima, diante da inadimplência e da alegada ausência de envio de boletos e carteiras pela operadora, e se há direito à reintegração ao plano e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 autoriza o cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, desde que haja notificação prévia enviada até o 50º dia de inadimplência.

A operadora comprovou documentalmente o envio de notificação prévia de inadimplência ao apelante, recebida em 14/06/2022, dentro do prazo legal e no endereço constante do contrato, nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS.

A ausência de recebimento de boletos ou carteiras não exime o consumidor do dever de diligência, podendo ele obter a segunda via pelos canais disponibilizados pela operadora.

O cancelamento do contrato foi legítimo, pois observado o devido procedimento legal, sem prova de irregularidade ou ausência de meios acessíveis para pagamento.

A ausência de pagamento das mensalidades de maio e junho de 2022, somada à inércia do apelante mesmo após notificação válida, justifica a extinção contratual sem ilicitude.

O mero cancelamento contratual fundado em inadimplemento, quando legalmente realizado, não configura dano moral indenizável, na ausência de violação concreta aos direitos de personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144809-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VALTER JOSE DOS SANTOS e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144809-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, BIANCA MOREIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o autor, ora apelante, pleiteou a reintegração ao plano de saúde da Bradesco Saúde S/A, alegando que teve seu vínculo cancelado indevidamente em julho de 2022, sem prévia notificação. Argumentou que o cancelamento decorreu de falha exclusiva da operadora em não enviar as novas carteiras do plano e os boletos para pagamento da mensalidade de maio/2022. 

Sustentou que o atraso no pagamento não pode ser imputado à sua pessoa, uma vez que tentou, sem sucesso, obter informações junto à central de atendimento da ré. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a ré comprovou o cancelamento por inadimplemento das parcelas de maio e junho de 2022, bem como o envio de notificação prévia em 13/06/2022, recebida em 14/06/2022, dentro do prazo legal. Considerou, ainda, que o autor não comprovou o pagamento das mensalidades alegadamente quitadas.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais de que o cancelamento foi indevido, pois não recebeu os boletos de pagamento nem as novas carteiras do plano, impossibilitando-o de cumprir suas obrigações contratuais. 

Argumenta que a Bradesco Saúde agiu de má-fé ao não fornecer os meios necessários para o adimplemento e, posteriormente, cancelar o plano por inadimplência.

Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reintegração ao plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a Bradesco Saúde S/A defende a manutenção da sentença, sustentando a legalidade do cancelamento por inadimplência, a validade da notificação prévia enviada e a impossibilidade de configuração de danos morais. 

É o relatório.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144809-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, BIANCA MOREIRA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A controvérsia principal a ser dirimida nesta apelação consiste em determinar se o cancelamento do plano de saúde do apelante foi legítimo ou se ocorreu indevidamente, em razão da suposta falha da operadora em disponibilizar os boletos para pagamento e novas carteiras do plano.

Sustenta o apelante que o cancelamento do seu plano de saúde foi indevido e abusivo, pois não recebeu os boletos para pagamento das mensalidades de maio e junho de 2022, tampouco as novas carteiras do plano com a numeração atualizada. 

Alega que tentou obter esses documentos por telefone, sem sucesso, e que só tomou conhecimento do cancelamento após insistentes tentativas de contato com a operadora. Argumenta que a apelada violou a boa-fé objetiva ao não lhe proporcionar os meios necessários para o cumprimento da obrigação.

Em contrapartida, a apelada sustenta que o cancelamento do plano ocorreu em estrito cumprimento às disposições contratuais e à legislação de regência, devido à inadimplência do apelante quanto às mensalidades de maio e junho de 2022. 

Afirma que enviou notificação prévia de inadimplência em 13/06/2022, recebida em 14/06/2022, antes de completar 50 dias da primeira inadimplência, em observância à legislação aplicável.

A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece que:


Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; 


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelada comprovou o envio de notificação prévia de inadimplência ao apelante, conforme documento de ID 84187503, tendo sido esta entregue em 14/06/2022, antes de completar o prazo de 50 dias contados da primeira mensalidade em atraso (maio/2022).

A notificação atendia aos requisitos legais, informando claramente sobre a inadimplência e a possibilidade de cancelamento do plano caso não houvesse a regularização do pagamento. Entretanto, o apelante quedou-se inerte quanto à regularização do débito, o que acarretou o legítimo cancelamento do plano de saúde.

Cumpre ressaltar que o apelante não produziu qualquer prova de que tenha efetuado o pagamento das mensalidades questionadas, limitando-se a alegar genericamente que não recebeu os boletos para pagamento. Ora, a ausência de recebimento de boletos para pagamento das mensalidades não constitui justificativa plausível para o inadimplemento contratual, uma vez que existem meios alternativos para a quitação dos débitos, como a emissão de segunda via do boleto pelo site da operadora, aplicativo ou através da central de atendimento.

A relação entre as partes é regulada pelas normas de Direito do Consumidor, mas isso não exime o consumidor de suas obrigações contratuais, notadamente o pagamento pontual das mensalidades, que constitui a contraprestação pelos serviços prestados. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de colaboração a ambas as partes da relação contratual, cabendo ao beneficiário do plano de saúde diligenciar para o cumprimento de suas obrigações.

Assim, tendo a operadora notificado o beneficiário acerca da inadimplência, observando o prazo legal, e não tendo este comprovado o pagamento ou mesmo demonstrado que buscou efetivamente meios alternativos para a quitação dos débitos, impõe-se reconhecer a legitimidade do cancelamento do plano de saúde.


CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C IMPOSIÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO . RESOLUÇÃO Nº 28 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legitimidade no cancelamento do plano de saúde contratado entre as partes, bem como o dever de indenizar moralmente os autores em virtude deste cancelamento. 2 . A controvérsia abordada no recurso refere-se, exclusivamente, à análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente, à observância dos requisitos para a notificação em virtude do inadimplemento contratual por parte do requerente. 3. A presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (contratante) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC . Sobre o tema, colaciona-se o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4. É necessário destacar que o legislador não exige, de maneira explícita, a notificação direta do titular do plano de saúde. Nesse sentido, torna-se plausível aceitar a comunicação por meio postal, acompanhada de aviso de recebimento, e que seja entregue no domicílio do consumidor contratante, conforme preconizado pela súmula normativa 28 da ANS . 5. No presente caso, observa-se que a notificação extrajudicial (fls. 151/153) foi efetivada por meio postal com a utilização de aviso de recebimento (fl. 150), tendo sido entregue no mesmo domicílio indicado na exordial e presente no comprovante de residência colacionado aos autos (fl . 39), o que leva à presunção de que a notificação foi enviada de forma adequada, tornando-se dispensável a exigência da assinatura do contratante no aviso de recebimento. 6. Nesse contexto, não se identifica abuso na rescisão unilateral do plano de saúde pela empresa apelante, uma vez que os requisitos legais que fundamentam esse procedimento foram integralmente cumpridos. Não há, portanto, fundamento para buscar a restauração do plano de saúde ou a reparação por danos morais . 7. Pelo resultado deste apelo, inverto a condenação dos custas e dos honorários sucumbenciais, impondo a parte autora, aqui apelada, a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 8 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para declarar legítima a rescisão do contrato entre as partes e revogar a condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . (TJ-CE - Apelação Cível: 0283863-87.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA . MORA SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 2º, 3º E 14 DO CDC. O ART . 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 AUTORIZA A SUSPENSÃO OU O CANCELAMENTO, DE PLANO DE SAÚDE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, EXIGINDO, AINDA, A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO, COMO É O CASO. CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SÓ SE DEU APÓS OS SESSENTA DIAS DE INADIMPLÊNCIA. A USUÁRIA FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA NO MESMO ENDEREÇO DA INICIAL . ENVIO DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL QUE NÃO EXIGE O RECEBIMENTO PESSOAL, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ESTA FOI EFETIVAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO DA SEGURADA, AINDA QUE POR TERCEIRO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ITEM 3 DA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DE 30/1/2015 DA ANS: "NO CASO DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE, PRESUME-SE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE O CONSUMIDOR CONTRATANTE FOI NOTIFICADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A SUA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO". NÃO HÁ QUALQUER OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO PESSOAL AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE, ESTAMPADA NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E/OU NO CDC. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA APELANTE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA OPERADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 02709931820198190001 202200146924, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 29/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023)


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não merece provimento. Isto porque, sendo legítimo o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência do apelante, não há ato ilícito a ser reparado.

O mero dissabor decorrente do cancelamento por inadimplência, quando observados os requisitos legais, não caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o apelante não demonstrou qualquer situação excepcional que pudesse configurar dano aos seus direitos de personalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao advogado da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida.

É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator