PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de chamamento do feito à ordem, por meio do qual a parte buscava rediscutir acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível rediscutir, por meio de pedido de chamamento do feito à ordem, matéria relativa à competência absoluta já decidida em acórdão transitado em julgado. 3. O chamamento do feito à ordem apresentado pela Agravante é, na verdade, um pedido de reconsideração, meio impugnativo incabível contra decisão colegiada por ausência de previsão legal ou regimental. Precedentes do STJ. 4. Ainda que a competência absoluta constitua matéria de ordem pública, a questão já apreciada e não impugnada pelo recurso cabível submete-se à preclusão consumativa e à preclusão pro judicato, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000225-70.2025.8.05.0072, em que figuram como Agravante IVETE GONÇALVES DE JESUS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-70.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por IVETE GONÇALVES DE JESUS contra a decisão monocrática que não apreciou o pedido de “chamamento do feito à ordem” por ela formulado, sob o fundamento de que a pretensão consistia em mero pedido de reconsideração contra acórdão, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ, determinando a certificação do trânsito em julgado do acórdão de id. 103147427. A lide originária versa sobre ação revisional e indenizatória referente a saldos da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA julgou improcedentes os pedidos (id. 95273013). Irresignada, a Agravante interpôs recurso de apelação. O Colegiado da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, cassou a sentença recorrida e determinou a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso de apelação (id. 103147427). Após o julgamento colegiado, a Agravante apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (id. 103728037), sustentando que a causa de pedir se amolda perfeitamente ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a competência para o processamento do feito seria da Justiça Comum Estadual. Por meio da decisão monocrática ora agravada (id. 103907400), esta Relatora deixou de apreciar o pedido, asseverando o descabimento de pedido de reconsideração contra decisão colegiada e determinando a certificação do trânsito em julgado do acórdão de id. 103147427. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo interno. A Agravante defende a inexistência de preclusão sobre a matéria, argumentando que a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, no mérito, a competência da Justiça Estadual e a subsunção do caso ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja acolhido o chamamento do feito à ordem e restabelecida a competência da Justiça Estadual (id. 107665641). Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade do agravo interno por erro crasso na impugnação de decisão colegiada, e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado que reconheceu a competência da Justiça Federal (id. 108412828). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-70.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA No mérito, o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática recorrida (id. 103907400) deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão da competência jurisdicional por meio de petição de "chamamento do feito à ordem", após o Colegiado desta Quinta Câmara Cível ter julgado a matéria de forma definitiva no acórdão de id. 103147427. Como bem salientado na decisão monocrática agravada, a petição de chamamento do feito à ordem (id. 103728037) formulada pela Agravante possui nítida natureza de pedido de reconsideração. A pretensão da parte é fazer com que esta Relatora reveja, de forma isolada, o entendimento que foi adotado de maneira unânime pelo Órgão Colegiado no julgamento da apelação. O ordenamento processual civil brasileiro e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não preveem a figura do pedido de reconsideração como via impugnativa de decisões colegiadas. O acórdão somente pode ser integrado ou modificado pelas vias recursais legalmente instituídas, tais como os embargos de declaração ou os recursos constitucionais direcionados às instâncias superiores, desde que observados os pressupostos e prazos legais. A tentativa de obter a reforma de acórdão por meio de simples petição avulsa configura erro grosseiro e desvirtua o sistema recursal vigente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é manifestamente incabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. I - É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes. II - Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AREsp 968608 SP 2016/0216709-1, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Publicação DJe 23/03/2017) PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido não conhecido. (STJ - PET no AREsp 638692 DF 2015/0001984-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação DJe 12/05/2015) Portanto, sob o aspecto formal, a petição de chamamento do feito à ordem apresentada pela Agravante revela-se manifestamente inadmissível, não possuindo o condão de suspender ou interromper prazos recursais, tampouco de autorizar a reforma do acórdão proferido pelo Colegiado. A Agravante sustenta a inexistência de preclusão sob o argumento de que a competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (id. 107665641). Embora seja correto afirmar que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo julgador enquanto não decididas, esta faculdade cede espaço aos efeitos da preclusão consumativa a partir do momento em que o órgão judicial emite pronunciamento expresso sobre a questão no processo. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem que matérias de ordem pública, uma vez decididas de forma definitiva pelo Colegiado, sejam indefinidamente rediscutidas no mesmo grau de jurisdição. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ao passo que o artigo 507 do mesmo diploma veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na hipótese vertente, a competência para o processamento da demanda foi expressamente analisada e decidida pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível no acórdão de id. 103147427, que concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Com a publicação do acórdão e o transcurso do prazo legal sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, operou-se a preclusão consumativa para a parte e a preclusão pro judicato para este Tribunal, obstando qualquer rediscussão da matéria nesta instância ordinária. A manifestação da Agravante, portanto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, o qual deveria ter sido veiculado por meio do recurso próprio e no prazo legal, e não por mera petição de chamamento do feito à ordem após a consumação da preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando já decididas anteriormente no processo: Não se pode admitir que as partes fiquem prolongando indefinidamente a discussão processual por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública cognoscível por mera petição. A marcha processual deve seguir em frente, rumo à solução definitiva do litígio, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo. Desse modo, a decisão monocrática recorrida não merece reparos quando não conheceu do pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Por tais razões, o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-70.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a preclusão, a configuração do abuso da personalidade jurídica e a existência de dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da natureza das verbas indenizatórias e a possibilidade de sua cumulação exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.370/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)