PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do mandado de segurança por decadência do direito de impetrar.

Embargante alega omissão, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre o fundo do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do mérito da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 

Não se caracteriza omissão quando a decisão deixa de enfrentar o mérito por reconhecer prejudicial de mérito, como ocorre na decadência.

O acórdão embargado examinou a prejudicial e concluiu pela decadência, o que impede o enfrentamento da questão de fundo.

Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

“1. A decadência constitui prejudicial de mérito e impede o exame do direito material discutido no mandado de segurança. 2. Não há omissão quando o afastamento do mérito decorre do reconhecimento da decadência. 3. Os Embargos de Declaração somente se admitem para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022 e parágrafo único.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001137-91.2021.8.05.0271, em que figuram como Embargante EDMILSON SILVA DE SOUSA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.


Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMILSON SILVA DE SOUSA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelo Embargante (Id. 67789060), assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE “REGULARIZAÇÃO” FUNCIONAL.  PRETENSÃO VOCACIONADA À DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS FILEIRAS DA PMBA. CIÊNCIA DO ATO INDICADO COMO COATOR DESDE O ANO 1986. WRIT IMPETRADO NO ANO 2021. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1.    Cinge-se a presente controvérsia sobre a ocorrência da decadência de requerer mandado de segurança. Inicialmente, observa-se que o processo originário consiste em mandado de segurança, cujo procedimento é regido pela Lei n. 12.016/09. Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Ademais, como é cediço, o prazo decadencial não se suspende e não se interrompe (art. 207 do Código Civil).

2.  Partindo-se das referidas premissas, compulsando-se os autos, observa-se da petição inicial do processo de origem que a parte Apelante afirma que “foi incorporado à Polícia Militar do Estado da Bahia na função de POLICIAL MILITAR em 20.10.1983”, bem assim que “após 02 (dois) anos de efetivo serviço à corporação junto ao 7° BPM situado no bairro do Barbalho, Salvador-BA, o Requerente fora transferido para o 1° BPM situado em Ilhéus-BA, tenho sido destacado para a 4ª Companhia de Polícia Militar sediada em Valença-BA em 1985, aqui permanecendo em efetivo serviço até em 1986”. Aduz, ademais, que, ainda no ano 1986, “em razão do acometimento de doença grave em sua genitora, com quem residia o Requerente, este solicitou ao Comando Geral, através da 4ª CIA/PM, LICENÇA SEM VENCIMENTO, objetivando o necessário acompanhamento de sua mãe”, ao tempo em que, “Logo após o deferimento da licença requerida, o Requerente se afastou da Corporação pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogado por igual período, findo o qual apresentou-se à 4ª CIA/PM VALENÇA para fins de ser reincorporado ao serviço, porém não logrou êxito, sendo informado, à época, que o seu nome não mais constava dos cadastros da Polícia Militar do Estado da Bahia” (ID n. 50612586, 4º parágrafo, G.N.). Portanto, a ciência do ato coator indicado teria ocorrido à época em que teria retornado à atividade, a dizer, em meados do ano 1986 (ID n. 50612586, 4º parágrafo).

3. Portanto, a ciência do ato coator indicado teria ocorrido à época em que teria retornado à atividade, a dizer, em meados do ano 1986 (ID n. 50612586, 4º parágrafo). Bem por isso, analisando detidamente os autos originários, observa-se que a impetração ocorreu no dia 23/04/2021. Considerando que, em observância ao art. 132 do Código Civil,  houve o transcurso de quase  25(vinte e cinco) anos, a dizer, prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, é forçoso reconhecer a consumação da decadência do direito previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, não lhe socorrendo o mero subterfúgio argumentativo de que não pleiteia reintegração, mas sim “regularização” funcional, pois a pretensão está vocacionada à determinação de “retorno automático às fileiras da PMBA”, consoante pedido deduzido na petição inicial do processo originário (ID n. 50612586).  

4. Deste modo, por estar em consonância com os termos do  art. 23 da Lei n. 12.016/09, infere-se irretocável pelos próprios fundamentos o decisum vergastado. 

5.  Apelação conhecida e desprovida.”


Em suas razões aclaratórias (Id. 68201862), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. 

Argumenta que “O Venerando acórdão deixou, equivocadamente, de manifestar-se em torno do fundo do direito, na forma requerida, verificando-se deste modo a omissão prevista no art. 1022, ii c/c. art. 489, § 1º, iv do cpc, datíssima venia”.

Alega que houve “nítida violação ao Código de Processo Civil (normal federal) e a Constituição Federal, em especial que dispõe o art. 5º XXXV, configurando, no particular, uma clara anulação ao direito do embargante.”

Pleiteia pelo provimento do recurso, “para suprimento da omissão referenciada, para o fim de resguardar o direito do embargante”.

Nas contrarrazões (Id. 93951016), a parte Agravada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-91.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, assim definida em seu art. 1.022, in verbis:

Art. 1.022.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º;

No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de manifestar-se sobre o fundo do direito.

Ocorre que o acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. A decadência é uma prejudicial de mérito, razão pela qual o seu reconhecimento impede o enfrentamento da questão meritória (direito de fundo).

Assim, não há vício a sanar, devendo ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS, PARA REJEITÁ-LOS.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora