PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação para saneamento da irregularidade. O Recorrente sustenta fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a ausência de juntada dos documentos comprobatórios decorreu de falha no sistema PJe, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se restou comprovada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a alegada falha no sistema eletrônico autoriza a reforma da sentença ou a reabertura de prazo para recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois o Apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente no cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva necessidade da parte, sobretudo após determinação judicial específica para complementação da prova. 5. O Juízo de origem oportunizou expressamente ao Apelante a comprovação documental da alegada insuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo a determinação sem cumprimento adequado no prazo assinalado. 6. Embora o Recorrente tenha protocolizado petição mencionando a juntada de contracheques, a manifestação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório apto a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, circunstância que legitimou o cancelamento da distribuição do feito. 7. A alegação de falha no sistema PJe não foi acompanhada de comprovação técnica idônea apta a demonstrar efetiva indisponibilidade ou falha operacional do sistema eletrônico, incumbindo à parte e ao patrono a conferência dos arquivos efetivamente anexados no momento do protocolo eletrônico. 8. A posterior juntada dos documentos comprobatórios, somente após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, não possui o condão de infirmar a regularidade da decisão recorrida, a qual foi proferida com base nos elementos existentes nos autos naquele momento processual. 9. Inexistindo elementos idôneos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reproduza parcialmente alegações anteriormente deduzidas nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória, especialmente após regular intimação judicial para complementação da prova. 3. A alegação de falha no sistema eletrônico exige comprovação técnica idônea, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar indisponibilidade ou erro operacional do sistema.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 101, §1º, 290, 1.010, III, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4005753-52.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 03.08.2020, pub. 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005814-29.2024.8.05.0088, em que figura como apelante João Renato Rolla Bastos e apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENATO ROLLA BASTOS
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por João Renato Rolla Bastos contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. Consta dos autos que o Apelante ajuizou embargos à execução nº 8001593-42.2020.8.05.0088, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento das custas processuais, sobreveio sentença terminativa, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação judicial. Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação (id 104707242), inicialmente sustentando a tempestividade do apelo e a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por versar a insurgência justamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta que a exigência de preparo, nesse contexto, inviabilizaria o próprio exercício do direito recursal. No mérito, afirma que a sentença merece reforma, porquanto o juízo de origem extinguiu o feito sem analisar adequadamente o pedido de assistência judiciária gratuita. Aduz que, após ser intimado para comprovar a necessidade do benefício, apresentou petição no id 488590036, na qual informou a juntada de contracheques destinados à demonstração de sua hipossuficiência financeira. Sustenta, contudo, que os referidos documentos não foram efetivamente anexados aos autos em razão de falha no carregamento do sistema PJe, circunstância da qual somente tomou conhecimento após a publicação da decisão de id 490415243. Enfatiza que os contracheques posteriormente juntados no id 493007022 teriam sido salvos em sua pasta pessoal na mesma data do protocolo da petição anteriormente apresentada, o que demonstraria a tentativa tempestiva de comprovação da condição econômica alegada. Acrescenta que percebe remuneração média de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e que responde a diversas execuções perante o juízo de origem, mencionando os processos nº 8001807-33.2020.8.05.0088, nº 8001806-48.2020.8.05.0088, nº 8001593-42.2020.8.05.0088 e nº 8001250-46.2020.8.05.0088, circunstâncias que, segundo defende, corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que não pode ser penalizado por eventual falha sistêmica relacionada ao carregamento dos documentos no sistema eletrônico, invocando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para concessão da gratuidade da justiça e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer que, caso mantido o indeferimento do benefício, seja oportunizada a intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, mediante aplicação analógica do art. 101, §2º, do CPC. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso (id 104707247), suscitando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ao argumento de que as razões recursais reproduziriam alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Defende, por conseguinte, o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Aduz que o Apelante deixou de atender adequadamente à determinação judicial para apresentação dos documentos comprobatórios, razão pela qual reputa legítima a extinção do feito com fundamento no art. 290 do CPC. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. Em razão da preliminar arguida nas contrarrazões, foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para manifestação, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 104981450). Em manifestação posterior (id 106288410), o Apelante rebateu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão terminativa, especialmente no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais. Defende que o apelo devolve ao Tribunal precisamente a controvérsia relativa ao direito à assistência judiciária gratuita e à possibilidade de aplicação analógica do art. 101, §2º, do CPC, razão pela qual requer o afastamento da preliminar e o regular conhecimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelos advogados das partes, na forma do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENATO ROLLA BASTOS
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, deixo de exigir o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a controvérsia devolvida a esta instância versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Em contrarrazões, o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a peça recursal reproduza parte das alegações anteriormente deduzidas nos autos, verifica-se que o Apelante se insurge especificamente contra o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais. Com efeito, o Recorrente sustenta que protocolizou tempestivamente manifestação destinada à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, alegando que a ausência de juntada dos contracheques decorreu de suposta falha no carregamento do sistema PJe, bem como requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para recolhimento das custas. Desse modo, estando minimamente delineadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, resta observado o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo Apelado confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será conjuntamente apreciada. Irresignado com o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, o Autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, bem como que a ausência de juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira decorreu de suposta falha no carregamento do sistema PJe, requerendo, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para recolhimento das custas processuais. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, por reputar insuficiente a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, o Magistrado de origem determinou a intimação do Embargante para comprovar a alegada insuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o Juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a regularização da situação processual, mediante comprovação documental da alegada hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, tendo a determinação permanecido sem cumprimento adequado no prazo assinalado. Devidamente intimado, o Apelante protocolizou petição na qual fez expressa menção à juntada de contracheques destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. Todavia, referida manifestação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório apto a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça. Diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conquanto milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é certo que tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva necessidade da parte, sobretudo após regular intimação judicial para complementação da prova. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATENTE DÚVIDA ACERCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) Ausente documento que comprove a necessidade de concessão do benefício, deve ser afastada a presunção relativa legal da norma capitulada, indeferindo-se o benefício perseguido.” (TJ-AM - AI: 40057535220188040000 AM 4005753-52.2018.8.04.0000, Relatora: Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, publicado em 10/08/2020). No caso em exame, verifica-se que foi oportunizado ao Apelante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, não tendo, entretanto, se desincumbido adequadamente do ônus que lhe competia. A alegação recursal de falha no sistema PJe igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de qualquer comprovação técnica idônea apta a demonstrar efetiva indisponibilidade ou falha operacional do sistema eletrônico. Isso porque a petição protocolizada pelo Apelante não veio acompanhada dos documentos mencionados, incumbindo à própria parte e ao seu patrono a conferência dos arquivos efetivamente anexados no momento do protocolo eletrônico, ônus processual elementar inerente à utilização do sistema eletrônico. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação técnica idônea de indisponibilidade do sistema ou falha operacional do PJe apta a justificar a ausência de juntada tempestiva dos documentos, limitando-se o recorrente à apresentação de captura de tela de pasta interna de computador, providência manifestamente insuficiente para comprovar o alegado impedimento técnico. Cumpre destacar, ainda, que, mesmo após o protocolo da petição desacompanhada dos documentos, o Apelante permaneceu inerte durante prazo suficiente para verificar eventual equívoco e proceder à regularização tempestiva, vindo a juntar os contracheques apenas após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. A juntada extemporânea dos documentos, portanto, não possui o condão de infirmar a regularidade da decisão recorrida, a qual foi proferida com base nos elementos existentes nos autos naquele momento processual. Acrescento que as custas judiciais, se por um lado constituem importante instrumento de acesso à jurisdição para aqueles efetivamente hipossuficientes, por outro são indispensáveis ao regular funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual a concessão da gratuidade deve observar critérios mínimos de comprovação, especialmente quando expressamente exigidos pelo Juízo. No caso concreto, coaduna-se com o entendimento adotado pelo Magistrado singular no sentido de que inexistiam elementos idôneos aptos a justificar a concessão do benefício pleiteado, tendo sido apresentada inicialmente apenas declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentação comprobatória hábil. Deste modo, considerando que o Recorrente foi regularmente intimado para comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento das custas processuais, deixando de atender adequadamente à determinação judicial no prazo assinalado, correta se mostra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de alegações já expressamente apreciadas poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório do recurso, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RENATO ROLLA BASTOS
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO