PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068848-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PAIXAO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gislene Paixão Rodrigues Soares contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora, beneficiária do PLANSERV, alegou ser portadora de hérnia umbilical, diástase dos retos abdominais e lipodistrofia abdominal, pleiteando a realização de cirurgia diante da suposta demora e indisponibilidade da rede credenciada. Após o indeferimento da tutela na origem, custeou o procedimento com recursos próprios e, no recurso, passou a requerer o reembolso imediato da quantia de R$ 34.250,00, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória recursal para determinar o reembolso imediato de despesas médicas realizadas por beneficiária de plano de saúde estatal, diante da alegada recusa ou indisponibilidade de cobertura, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. Razões de decidir

Rejeição das preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade, porquanto o pedido de reembolso constitui desdobramento lógico da pretensão originária, mantendo-se a mesma causa de pedir, e houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Ausência de probabilidade do direito, diante da inexistência de comprovação inequívoca de negativa de cobertura ou de indisponibilidade da rede credenciada do PLANSERV, sendo insuficientes os documentos apresentados, que apenas indicam a ausência de credenciamento de determinados hospitais.

Necessidade de dilação probatória para apuração de eventual falha na prestação do serviço, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

Inexistência de perigo de dano, uma vez que o procedimento cirúrgico já foi realizado, restando apenas pretensão de natureza patrimonial, passível de reparação ao final do processo.

O prejuízo financeiro, por si só, não caracteriza urgência apta a justificar a antecipação de tutela, sobretudo na ausência de demonstração de risco à subsistência da parte.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O pedido de reembolso de despesas médicas, formulado em sede recursal após a realização do procedimento, configura desdobramento lógico da pretensão originária, não caracterizando inovação recursal. 2. A concessão de tutela de urgência para reembolso de despesas médicas exige comprovação inequívoca da negativa de cobertura ou indisponibilidade da rede credenciada, bem como demonstração de perigo de dano concreto, não configurado em hipóteses de prejuízo meramente patrimonial.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 931 e 937.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8068848-14.2025.8.05.0000, em que figuram como parte(s) recorrente(s) GISLENE PAIXÃO RODRIGUES SOARES e parte(s) recorridas ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068848-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PAIXAO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8068848-14.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por GISLENE PAIXAO RODRIGUES SOARES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (ID 523970297 da origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais (Processo n. 8006697-74.2025.8.05.0141), ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, no que concerne ao serviço de assistência à saúde prestado pelo PLANSERV.

 

 

A Agravante, beneficiária dependente do PLANSERV, ajuizou a ação em 27 de setembro de 2025, noticiando ser portadora de quadro clínico complexo, (Hérnia Umbilical, Diástase de Retos Abdominais) e Lipodistrofia Abdominal, conforme detalhado no Relatório Médico (ID 522351256 da origem). O tratamento pleiteado consistia na realização de procedimento cirúrgico, alegando que a demora na autorização do Planserv e a ausência de rede credenciada configuravam urgência médica e risco de encarceramento ou estrangulamento da hérnia.

 

 

O juízo de origem indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Os fundamentos centrais do indeferimento foram a ausência de risco iminente ou agravamento do estado de saúde – conforme explicitado pelo parecer técnico do NATJUS e pela falta de um relatório médico circunstanciado com expressa menção a quadro clínico de risco imediato, citando o Enunciado nº 51 – e a insuficiência probatória da negativa da prestação ou sua indisponibilidade na rede do Planserv, uma vez que o documento juntado (ID 522351255) apenas evidenciava que hospitais específicos indicados pelo médico não tinham credenciamento, mas não comprovava a recusa formal da operadora de saúde em toda a sua rede.

 

 

 

Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94044006), declarando que optou por custear o procedimento cirúrgico por meios próprios em outubro de 2025.

 

Diante disso, o pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal) não visa mais a autorização da cirurgia, que já foi realizada, mas sim o reembolso imediato dos valores comprovadamente despendidos, que somam R$ 34.250,00 (Notas Fiscais ID 94046771, 94046772 e 94046773), alegando que a omissão estatal a obrigou a tomar tal atitude emergencial.

 

Ao final, o provimento do agravo, para “reformar a decisão agravada, reconhecendo a urgência e o direito da autora à cobertura do procedimento realizado, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao reembolso dos valores pagos e à indenização por danos morais, conforme pedido principal da ação originária”.

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 94086427, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 96972350), defendendo a manutenção da decisão agravada.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2026.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068848-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PAIXAO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Inicialmente, verifica-se que a Agravada suscitou, em suas contrarrazões, duas preliminares que merecem exame detido antes da análise do mérito do recurso, quais sejam, a inovação recursal, com risco de supressão de instância, e a ausência de dialeticidade.

 

Com relação a alegação de inovação recursal, o Agravado refere que o pedido de reembolso das despesas médicas não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impediria sua análise por este Tribunal.

Contudo, a preliminar não merece prosperar. A mudança no objeto do pedido de tutela de urgência, que passou de uma obrigação de fazer (autorizar a cirurgia) para uma obrigação de dar (reembolsar os custos), é um desdobramento fático e lógico da situação processual.

 

A causa de pedir fundamental da ação permanece a mesma: o suposto direito da Agravante à cobertura do procedimento cirúrgico pelo PLANSERV. A realização do procedimento com recursos próprios, diante da negativa da tutela de urgência na origem, apenas converteu a pretensão original em seu equivalente pecuniário.

 

Em outras palavras, não se trata de uma tese jurídica ou de um fato completamente novo e desvinculado da lide original, mas sim de uma consequência direta da dinâmica dos acontecimentos. Impedir a análise do recurso por este motivo seria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

 

Da mesma forma, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada.

 

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. O Agravado argumenta que, ao pedir o reembolso, a Agravante não estaria mais combatendo a decisão que negou a autorização.

 

Entretanto, nas razões do agravo, a Recorrente dedica-se a rebater os pilares da decisão de primeiro grau: a suposta ausência de urgência (periculum in mora) e a falta de prova da negativa de cobertura (fumus boni iuris), aduzindo que a urgência era real, tanto que se viu forçada a arcar com os custos, e que a indisponibilidade prática da rede equivale a uma negativa.

 

Portanto, há um claro diálogo com os fundamentos da decisão agravada. O fato de o resultado prático almejado com o recurso ser o reembolso, e não mais a autorização, não descaracteriza a impugnação específica aos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido original.

 

Por essas razões, rejeito as preliminares e conheço do recurso.

 

Passando ao mérito recursal, observa-se que o ponto central do presente recurso reside na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pela Agravante para obter o reembolso imediato da quantia de R$ 34.250,00, despendida na realização de procedimento cirúrgico.

 

Neste sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, consiste na plausibilidade da existência do direito afirmado pela parte, amparada em prova inicial que, embora não exaustiva, seja suficiente para gerar um convencimento provisório de veracidade.

 

No contexto de um pedido de reembolso de despesas médicas, a probabilidade do direito da Agravante depende da comprovação inequívoca de que o procedimento realizado estava coberto pelo plano de saúde, bem como da existência de recusa indevida de cobertura, seja por negativa expressa, seja pela comprovada inexistência de prestador de serviço na rede credenciada.

 

No caso dos autos, embora o parecer do NATJUS (ID 94046774) tenha afirmado que o procedimento cirúrgico possui indicação funcional e consta na tabela do PLANSERV, a análise da probabilidade do direito ao reembolso imediato encontra obstáculos.

 

Isto porque a Agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a recusa de cobertura ou a indisponibilidade da prestação pelo Agravado, conforme acertadamente apontou o Douto Juízo de primeiro grau.

As provas apresentadas consistem em capturas de tela de conversas via WhatsApp (ID 94046775), nas quais a Agravante dialoga com representantes de hospitais, extraindo-se apenas que os hospitais específicos onde o médico de preferência da Agravante atua não possuem credenciamento com o PLANSERV para a realização de cirurgias, fato que, por si só, não configura uma negativa de cobertura por parte do plano de saúde.

 

Como é cediço, a obrigação do plano é garantir o acesso ao tratamento por meio de sua rede credenciada, e não necessariamente com o profissional ou no estabelecimento de preferência do beneficiário. Caberia à Agravante demonstrar que buscou alternativas dentro da rede do PLANSERV e que não encontrou nenhum profissional ou hospital habilitado para realizar o procedimento, ou que o plano, uma vez instado formalmente, negou-se a indicar uma opção viável.

 

A simples alegação de "indisponibilidade prática" não pode ser presumida para fins de uma decisão liminar, pois implicaria inverter o ônus probatório e condenar o Estado a um pagamento antecipado sem a devida comprovação de sua falha.

 

Portanto, a questão do direito ao reembolso demanda uma instrução probatória aprofundada, na qual se possa verificar se houve, de fato, uma falha na prestação do serviço por parte do PLANSERV, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela de urgência.

 

Por outro lado, também não se verifica a existencia do periculum in mora, haja vista que, com a realização do procedimento cirúrgico por meios próprios em outubro de 2025, conforme informado pela própria Agravante no recurso (ID 94044006), o perigo de dano deixou de existir.

 

O bem jurídico principal – a saúde da Agravante – foi preservado por sua própria iniciativa. O que remanesce, portanto, é um dano de natureza exclusivamente patrimonial: o prejuízo financeiro de R$ 34.250,00 que a Agravante arcou.

Ocorre que o risco de prejuízo financeiro, via de regra, não se confunde com o perigo de dano irreparável que autoriza a antecipação de tutela, especialmente em face da Fazenda Pública. A ordem jurídica prevê mecanismos de compensação para a demora no pagamento de dívidas pecuniárias, como a aplicação de correção monetária e juros de mora, que asseguram a recomposição integral do valor ao final do processo, caso a pretensão seja julgada procedente.

 

Não há nos autos qualquer alegação ou demonstração de que a ausência do reembolso imediato colocaria em risco a subsistência da Agravante ou de sua família, situação que, excepcionalmente, poderia conferir caráter de urgência a uma pretensão monetária.

 

Como bem destacado na decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a este recurso (ID 94086427), a urgência ligada à preservação da vida e da saúde, que já foi resguardada, não se equipara à urgência de natureza financeira.

 

Dessa forma, esvaziado o risco à saúde que originalmente fundamentava o pedido e restando apenas uma pretensão de caráter patrimonial, cuja reparação pode aguardar o desfecho da lide sem prejuízo da utilidade do processo, conclui-se pela manifesta ausência do perigo de dano.

 

Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos supracitados, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão proferida pelo Douto Juízo de origem.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator