PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081702-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MAGALHAES DE MACEDO e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ANTÔNIO SERGIO FERREIRA MESQUITA - CPF: 598.109.395-15
Advogado(s):JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CC PREENCHIDOS.     OCORRÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA DO RÉU. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de reivindicação do imóvel objeto da lide.

II – “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.” (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023

III – A prova da titularidade do domínio pelo autor está devidamente comprovada nos autos através da certidão do registro de imóveis, onde constam os Autores como compradores e proprietários (R2 – Venda e Compra – Prot. 121676). O documento também é título idôneo a demonstrar a individualização do imóvel, na medida em que traz elementos que suficientemente separam o mesmo dos demais.

IV – Conforme precedente do STJ, com a expressão "injustamente a possua", o art. 1.228 do Código Civil dilata as hipóteses para além da violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando, para a caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.

V - Do cotejo entre a prova oral e os documentos anexados pelas partes, verifica-se que a parte apelante demonstrou também que o réu detinha uma posse injusta. É dizer, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que motiva o reconhecimento do seu direito e a reforma da sentença.

VI - Diante do provimento do recurso, importa a inversão do ônus de sucumbência, cabendo à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, desta feita majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão, na sentença, da gratuidade ao réu.

VII – Sentença reformada. Recurso de apelação providopara reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da ação reivindicatória, devendo o réu restituir o imóvel aos autores no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8081702-47.2019.8.05.0001, em que é apelante MARIO MAGALHÃES DE MACEDO e outros e apelado ANTONIO SERGIO FERREIRA MESQUITA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da ação reivindicatória, devendo o réu restituir o imóvel aos autores no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081702-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MAGALHAES DE MACEDO e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ANTÔNIO SERGIO FERREIRA MESQUITA - CPF: 598.109.395-15
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIO MAGALHÃES DE MACEDO e outros contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª V Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação reivindicatória de nº 8081702-47.2019.8.05.0001, por ele ajuizada em face de ANTONIO SERGIO FERREIRA MESQUITA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“O art. 373 do CPC estabelece: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não logrou demonstrar a posse sobre o imóvel em questão, sem interrupção, nem oposição.

Dessa forma, a exceção de usucapião não deve ser acolhida, nem a alegação de prescrição.

Foi acostada aos autos certidão do Cartório do Registro de Imóveis (ID 41883457), onde consta que o imóvel, antes de ser vendido aos autores, já estava gravado com penhora, com data de 21.03.1986.

As testemunhas ouvidas, em audiência, não esclareceram os fatos.

Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, vez que foi concedida gratuidade da Justiça à mesma.” (ID 53340332)

 

Em suas razões (ID 53340335) o apelante alega que comprovou a propriedade e procedeu à individualização da coisa reivindicada.

 

Argumenta que a existência de gravame de penhora em data anterior à venda do imóvel aos autores não a invalida nem afasta a propriedade.

 

Aduz que produziu prova testemunhal no sentido de que exploraram o terreno como estacionamento nos anos de 2007/2010.

 

Afirma que é legítimo proprietário do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda e, demais, que restou comprovada a posse injusta do réu.

 

Contrarrazões nos termos do ID 53340339.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081702-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO MAGALHAES DE MACEDO e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
APELADO: ANTÔNIO SERGIO FERREIRA MESQUITA - CPF: 598.109.395-15
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de reivindicação do imóvel objeto da lide.

 

 

A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Dessa forma, para fins de concessão da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa.

 

 

Com efeito, a pretensão autoral é regulada pelo artigo 1.228 do Código Civil, a seguir transcrito:

 

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. 

 

A jurisprudência pátria elenca como requisitos necessários à restituição da coisa a prova da propriedade do bem; a individualização da coisa; e a posse injusta do réu:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023)” (grifo acrescido)

 

Diante do que até aqui já foi exposto, resta analisar se houve o preenchimento dos requisitos.

 

No que se refere à prova de titularidade do domínio pelo autor, está se encontra devidamente comprovada nos autos, conforme Certidão do Registro de Imóveis (ID. 53339143), onde constam os Autores como compradores e proprietários (R2 – Venda e Compra – Prot. 121676). O documento também é título idôneo a demonstrar a individualizaçãodo imóvel, na medida em que traz elementos que suficientemente separam o mesmo dos demais.

 

Com a expressão "injustamente a possua", o art. 1.228 do Código Civil dilata as hipóteses de situações para além da violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando, para a caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.

 

No mesmo sentido, transcrevo a jurisprudência do STJ, que, diga-se de passagem, cita a doutrina pátria. Vejamos:

 

Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297)

(STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) 

 

Dessa forma, não há documento hábil ou prova oral suficiente a comprovar que a posse exercida pelo réu estava calcada no título de propriedade, ou que a posse tenha sido adquirida pelas vias adequadas.

 

Ao contrário, a prova testemunha demonstra a posse injusta do réu, na medida em que as testemunhas arroladas pela parte autora, de fato, demonstraram que os apelantes exploravam o imóvel entre 2007 e 2010 (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f5159e82-0ea9-47cd-b6de-a2f99363ec4e?vcpubt oken=f6feedcc-83ef-4c49-9d3e-11423 410241f); e que a exploração do estacionamento perdurou até o advento da pandemia de COVID-19 (março/2020), (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo /cdbc2fed-631e-4bde-9240-f89b6c173ca0?vcpubtoken=bc65bfe2-0659-4170-b571-48e4 4bf87ba1).

 

Considerando que a testemunha arrolada pela parte ré refere que elaborou proposta para compra do imóvel em 2015 – recusada pelo réu, e que persiste seu interesse na aquisição deste, cumpre considerar o relato apenas como informante (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a93afcf6-b2d0-4a87-9312-36403dd6b986?vcpub token=ea60ac54-9956-47b1-888c-e5c 604cd1773).

Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que motiva o reconhecimento do seu direito e a reforma da sentença.

 

Diante do provimento do recurso, importa a inversão do ônus de sucumbência, cabendo à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, desta feita majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão, na sentença, da gratuidade ao réu.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da ação reivindicatória, devendo o réu restituir o imóvel aos autores no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

 

Sala de Sessões, dede 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Presidente/Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA