PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PISO NACIONAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1169. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. SERVIDORA APOSENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determinando a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo que tendo a exequente promovido a execução das obrigações de fazer e pagar conjuntamente, determino a suspensão da obrigação de pagar, limitando-se a apreciação da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia às questões atinentes à obrigação de fazer. 1. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, vez que ficou demonstrado que a exequente faz jus a paridade de vencimentos. 3. O piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI no reajuste do subsidio para a implantação do piso nacional. 5. Quanto ao pagamento através de folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 61531 / BA – BAHIA, analisando caso similar ao dos autos, determinou que seja observado o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF, sobre a obrigatoriedade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, Tema 831 da Repercussão Geral, pelo que merece parcial acolhimento a impugnação do Estado da Bahia, para rejeitar o pedido de pagamento por folha suplementar da cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute. 7. Artigo 86, parágrafo único, do CPC, honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. 8. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, apenas para rejeitar o pedido da exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031471-14.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ELOYNA SILVA COELHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031471-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELOYNA SILVA COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por acolher em parte a impugnação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, ajuizada por ELOYNA SILVA COELHO, professora estadual aposentada, contra o Estado da Bahia, com fundamento no título executivo oriundo do Mandado de Segurança COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.000, o qual em sua parte dispositiva, consignou que: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Inicialmente, requereu o Exequente à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC. Na exordial executiva, o peticionante afirma que, a parte dispositiva da Ordem Mandamental se perfez a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003", sem qualquer alusão à necessidade de filiação à Entidade, muito menos que seja esta contemporânea a formação do título exequendo. Sustenta que “Para liquidação, é necessário observar os seguintes requisitos objetivos entabulados pelo acórdão, quais sejam, SER SERVIDOR ATIVO, PERCEBER VENCIMENTO/SUBISÍDIO INFERIOR AO PISO NACIONAL ou SER SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA, TER DIREITO A PARIDADE VENCIMENTAL E PERCEBER VENCIMENTO/SUBSIDIO INFERIOR AO PISO NACIONAL.” Destaca que “Os cálculos anexados dão azo a pretensão, devendo ser desde já a parte executada intimar para se manifestar, sob pena de preclusão do direito alegado. Salienta-se que os critérios de cálculos estão indicados nos memoriais, são eles: Termo inicial juros - data notificação do Impetrado do MS, 10/09/2019, índice poupança. Correção monetária - IPCA desde a data em que devida a diferença.” Assevera que “No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, considerando que a parte exequente é detentor de matrícula de 40 horas, também se revela patente, tendo em vista que fora taxativamente expresso que faz jus à percepção da verba Vencimento/Subsidio no valor do Piso Nacional do Magistério. Deste modo, é o que se pugna também com a presente.” Diante disto, requer e a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS “a) cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais; b) no mesmo prazo, manifesta-se sobre os memoriais de cálculos dos valores vencidos devidos, podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos c) ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas. d) que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação os valores vencidos acrescidos das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos.” Despacho de ID 33928829, concedendo à gratuidade da justiça e “determino a intimação pessoal do Estado da Bahia, através do Procurador Geral, para adequar o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00, bem como para, querendo, impugnar os cálculos apresentados para efetivar a obrigação de pagar, em igual prazo, conforme disposto nos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil de 2015.” Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, ID 36019937, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa - art. 535, II, CPC, inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte, da ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas segundo as normas estatutárias da AFPEB, da ilegitimidade ativa. ausência de título em favor da exequente, paridade não configurada, da ausência de histórico funcional nos autos. No mérito, arguiu excesso de execução, os limites temporais da obrigação constante do título, relação continuada de trato sucessivo, cláusula rebus sic stantibus, STF TEMAS Nº 05 E 494 (RE 561.836/RN E 596.663/RJ). TJBA TEMA nº 6 (IRDR TJBA nº 0011517-31.2016.8.05.0000), impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data de ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar e dos honorários sucumbênciais. Ao final, requereu que seja recebida a presente impugnação, “requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, seja por não ter comprovado a filiação, seja por não ter a qualidade de beneficiária do título; b) a observância de todos os precedentes obrigatórios citados (art. 927 do CPC), em especial os precedentes RE 561.836/RN, no que diz respeito à aplicação da limitação temporal das eventuais diferenças à lei estadual que reestruturou vencimentalmente a carreira dos servidores e RE 596.663/RJ, quanto a eficácia temporal de decisão judicial de pagamento de parcelas e aplicação da cláusula rebus sic stantibus; c) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e indeferida a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se trata de execução individual decorrente de MS Coletivo.” Apresentada manifestação à impugnação, com documentos, ID 42329445. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 60535322), pela inexistência interesse social relevante e público primário ou necessidade de tutela de incapaz a justificar a intervenção. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento na forma prevista no Regimento Interno. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031471-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELOYNA SILVA COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, submete-se ao julgamento desta Corte, a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, ajuizada por ELOYNA SILVA COELHO, professora estadual aposentada, contra o Estado da Bahia, com fundamento no título executivo oriundo do Mandado de Segurança COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.000. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Confira-se: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Da análise dos autos, verifica-se do documento de ID 48555453 que a aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária em 08/10/2015, quando vigente a então redação do art. 40 da Constituição Federal, não alterada pelas emendas constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria. Outrossim, cabe destacar que considerando que a autora promoveu o ajuizamento da execução das obrigações de fazer e pagar conjuntamente e que o Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", determinando a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, é que determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR até o julgamento definitivo do Recurso Repetitivo TEMA 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, neste momento processual, a apreciação da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia limitar-se-á às questões atinentes à obrigação de fazer. Dito isto, inicialmente, cabe à análise das questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação, vejamos: Preliminarmente, alega o Estado da Bahia, que a exequente não demonstrou a qualidade de beneficiária do título executivo, uma vez que em sendo aposentada, não teria comprovado o direito a paridade vencimental, conforme estipulado pelo título executivo judicial. Todavia, da análise do documento de ID 48555453 que a aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária em 08/10/2015, quando vigente a então redação do art. 40 da Constituição Federal, não alterada pelas emendas constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria. Nessa linha, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003” e que ficou demonstrado que a exequente faz jus a paridade de vencimentos, resta inequívoca a sua legitimidade ativa. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia. No mérito, o Estado da Bahia arguiu inexistência de direito à percepção ad eternum da parcela remuneratória, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não) , este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago, devendo ser observado os TEMAS Nº 05 E 494 do STF (RE 561.836/RN E 596.663/RJ). TJBA TEMA nº 6 (IRDR TJBA nº 0011517-31.2016.8.05.0000). Todavia, quanto à tese veiculada esta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de rejeitá-la, uma vez que, por força do princípio da fidelidade ao título executivo, não é lícito ao ente público suscitar questões que não foram veiculadas oportunamente nos autos da ação mandamental coletiva, sob pena de vulnerar a coisa julgada material, confira-se: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ESTUDO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.[...] 6. Afasta-se, pelo mesmo motivo, a tese de inobservância aos Temas 5 e 494, do STF, assim como o Tema 6 do TJBA, por se tratarem de questões que não foram discutidas no momento oportuno, nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo se operado o trânsito em julgado e a formação do título executivo. 7. Inviável se mostra, portanto, utilizar-se deste fundamento defensivo durante a fase de cumprimento de sentença, para que não ocorra a violação à coisa julgada. [...] (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PETIÇÃO CÍVEL: PetCiv n. 8026811-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 09/06/2022) Também, argumenta o Estado que os valores recebidos pela exequente a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser absorvido/incorporado quando da implantação do piso nacional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. Nesta linha de intelecção, precedentes unânimes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)- grifei. Portanto, em que pese o esforço argumentativo do Estado, diante dos precedentes acima, é pacífico que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI no reajuste do subsidio para a implantação do piso nacional. Por fim, a restituição de eventuais valores devidos pela Fazenda Pública, o que será apurado em momento próprio, deverá observar o regime de precatório, ressalvada apenas a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). De fato. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Tema 831) fixou a tese de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Referida tese possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Neste sentido, os argumentos defendidos pelos Exequentes, no sentido de que os valores devem ser pagos em folha suplementar, fora do regime dos precatórios, não merecem acolhimento, nos termos das jurisprudências, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3. Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4. Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Dessa maneira, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado da Bahia, para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do eventual descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme já destacado. Quanto ao ônus de sucumbência, dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09, que: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, súmula 345. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)- grifei. Também, destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Por fim, cabe destacar que ainda que acolhida parcialmente a impugnação são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, conforme artigo 85, § 4º, III, do CPC, em se tratando de obrigação de fazer e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a causa, fixo honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV. Cumpra-se o Estado da Bahia a obrigação de fazer ordenada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas cabíveis na hipótese de comprovada resistência, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa poderá incidir sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031471-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELOYNA SILVA COELHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO