PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus n. 8056580-25.2025.8.05.0000 Comarca: Iguaí Impetrante: Bel. Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA 11.058) e Bel. Pedro Willian Oliveira Santos (OAB/BA 75.310) Paciente: VILMA TEIXEIRA SANTOS Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ALVARÁ DE SOLTURA JÁ CUMPRIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM – ORDEM PREJUDICADA. 01 - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de VILMA TEIXEIRA SANTOS, a quem se atribui, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 02 - Da análise dos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em Decisão lavrada nos autos do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1039226 - BA (2025/0375653-2), da relatoria do Eminente MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, determinou a substituição da prisão preventiva da Paciente por medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de origem. 03 - Nos autos originários observa-se que o alvará de soltura expedido em benefício da Paciente já foi cumprido. 04 - Desta forma, nota-se que estão superados os fundamentos apresentados para demonstrar eventual constrangimento à liberdade de locomoção da Paciente. 05 - Nesta linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça destacou que, em comprimento à Decisão do Superior Tribunal de Justiça, “o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Iguaí proferiu, no dia 14 de outubro de 2025, decisão revogando a prisão preventiva da Paciente e fixando medidas cautelares diversas da prisão. A superveniência de tal decisão acarreta, indubitavelmente, a perda superveniente do objeto do pedido subsidiário formulado na inicial do presente Habeas Corpus. Com efeito, os Impetrantes requereram, em caráter subsidiário, justamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, pretensão que resultou integralmente atendida pela decisão do juízo de origem.” PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8056580-25.2025.8.05.0000, da Comarca de Iguaí, impetrado pelos beis. Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA 11.058) e Pedro Willian Oliveira Santos (OAB/BA 75.310) em benefício de VILMA TEIXEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada ao Ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056580-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VILMA TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO SILVA LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus n. 8056580-25.2025.8.05.0000 Comarca: Iguaí Impetrante: Bel. Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA 11.058) e Bel. Pedro Willian Oliveira Santos (OAB/BA 75.310) Paciente: VILMA TEIXEIRA SANTOS Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco RELATÓRIO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Beis. CARLOS EDUARDO SILVA LEAL e PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, advogados inscritos na OAB/BA sob os números 11.058 e 75.310, respectivamente, com pedido de provimento liminar, em benefício de VILMA TEIXEIRA SANTOS. Apontam como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. Como fundamento do writ, os Impetrantes sustentam que a Paciente, presa preventivamente desde 29/05/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante a existência de excesso de prazo na tramitação da instrução processual. Alegam que a audiência de instrução e julgamento foi sucessivamente redesignada por questões administrativas da Vara, e que a paciente é primária, possui bons antecedentes, exerceu ocupação lícita e confessou a destinação da droga, o que, somado à pequena quantidade apreendida (33,7g de crack), configuraria uma pena final compatível com regime aberto ou semiaberto, tornando a prisão preventiva desproporcional e uma antecipação de pena. Ao final do articulado, os Impetrantes requerem a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. O pedido de provimento liminar da Ordem foi indeferido (ID 91109756). A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 92019310). A Douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli, ofertou Parecer pela prejudicialidade da Ordem (ID 92436680). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056580-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VILMA TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO SILVA LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus n. 8056580-25.2025.8.05.0000 Comarca: Iguaí Impetrante: Bel. Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA 11.058) e Bel. Pedro Willian Oliveira Santos (OAB/BA 75.310) Paciente: VILMA TEIXEIRA SANTOS Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de VILMA TEIXEIRA SANTOS, a quem se atribui, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Da análise dos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em Decisão lavrada nos autos do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1039226 - BA (2025/0375653-2), da relatoria do Eminente MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, determinou a substituição da prisão preventiva da Paciente por medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de origem. Nos autos originários observa-se que o alvará de soltura expedido em benefício da Paciente já foi cumprido. Desta forma, nota-se que estão superados os fundamentos apresentados para demonstrar eventual constrangimento à liberdade de locomoção da Paciente. Nesta linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça destacou que, em comprimento à Decisão do Superior Tribunal de Justiça, “o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Iguaí proferiu, no dia 14 de outubro de 2025, decisão revogando a prisão preventiva da Paciente e fixando medidas cautelares diversas da prisão. A superveniência de tal decisão acarreta, indubitavelmente, a perda superveniente do objeto do pedido subsidiário formulado na inicial do presente Habeas Corpus. Com efeito, os Impetrantes requereram, em caráter subsidiário, justamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, pretensão que resultou integralmente atendida pela decisão do juízo de origem.” Transcrição: “(...) Afastadas as alegações de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da homogeneidade, cumpre observar que, nos autos de origem, sobreveio informação trazida pela Defesa de que o Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido defensivo e determinou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Em cumprimento a essa determinação, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Iguaí proferiu, no dia 14 de outubro de 2025, decisão revogando a prisão preventiva da Paciente e fixando medidas cautelares diversas da prisão. A superveniência de tal decisão acarreta, indubitavelmente, a perda superveniente do objeto do pedido subsidiário formulado na inicial do presente Habeas Corpus. Com efeito, os Impetrantes requereram, em caráter subsidiário, justamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, pretensão que resultou integralmente atendida pela decisão do juízo de origem. Ante o exposto, a manifestação é pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus manejado em favor de VILMA TEIXEIRA SANTOS e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, reconhecendo-se, ademais, a PREJUDICIALIDADE em relação ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela prejudicialidade do Writ. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056580-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VILMA TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO SILVA LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s):
VOTO