PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024497-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON ALVES DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ) NA REFERÊNCIA V E IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA GERAL E LINEAR DAS GRATIFICAÇÕES GAJ V E CET 125%, PAGAS INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO CUMULATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança Cível impetrado por Delegado de Polícia Civil aposentado, visando à revisão de seus proventos de inatividade, com fundamento no direito à paridade remuneratória assegurado pela legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar se o Impetrante, na condição de servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória, de modo a possibilitar a revisão de seus proventos de aposentadoria para o fim de perceber a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), na referência V, em substituição à Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os servidores públicos que se aposentaram sob a égide do regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 possuem, conforme assegurado pelo art. 7º do referido diploma, direito à paridade plena, compreendendo a extensão de quaisquer vantagens pecuniárias de caráter geral posteriormente concedidas aos servidores da ativa, inclusive as decorrentes de transformação ou reestruturação de gratificações já incorporadas aos proventos.

4. A Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), instituída pela Lei Estadual nº 11.370/2009, como sucessora da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o cargo de Delegado de Polícia, constitui reestruturação da mesma vantagem anteriormente percebida pelo Impetrante. A Lei nº 12.601/2012, que regulou o acesso às referências IV e V da GAJ, impôs requisitos formais, mas, conforme documentação administrativa constante dos autos, tais requisitos vêm sendo reconhecidamente atendidos de forma indistinta pelos Delegados da ativa, caracterizando a natureza geral da concessão.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte, em reiteradas decisões, reconhece a natureza genérica da GAJ em todas as suas referências, inclusive a referência V, razão pela qual sua concessão deve ser estendida aos servidores inativos que fazem jus à paridade, como no caso do Impetrante.

6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), ainda que originalmente vinculada a condições específicas do exercício da função, passou a ser paga de forma uniforme e linear, no percentual de 125%, a todos os Delegados da ativa, desde 2011. Assim, o caráter linear e indistinto da CET configura vantagem de natureza genérica, atraindo, portanto, a aplicação do princípio da paridade, devendo a referida gratificação ser estendida aos proventos do Impetrante no mesmo percentual.

7. A conjugação do direito à paridade remuneratória com a natureza geral das vantagens pleiteadas evidencia a existência de direito líquido e certo à readequação dos proventos, com efeitos retroativos à data da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, determinando às autoridades impetradas que revisem os proventos de aposentadoria do impetrante para:

a) Substituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na referência V, correspondente ao cargo de Delegado de Polícia Classe Especial;

b) Implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento base.

Determino, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

 

Tese de julgamento: “O servidor público inativo que se aposentou sob a égide do regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade remuneratória plena, compreendendo a extensão de gratificações de caráter geral concedidas aos servidores da ativa, inclusive aquelas resultantes de reestruturação de vantagens anteriormente incorporadas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 6.677/1994; Lei Estadual nº 6.932/1996; Lei Estadual nº 11.370/2009; Lei Estadual nº 12.601/2012; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016, DJe 09.08.2016;

TJ-BA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, publ. 10.07.2025;

TJ-BA, MS nº 8011212-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 18.09.2023;

TJ-BA, MS nº 8015050-85.2018.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, publ. 16.04.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8024497-53.2025.8.05.0000,  em que figura como impetrante GILSON ALVES DE SANTANA,  e na condição de autoridades impetradas o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024497-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON ALVES DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 8024497-53.2025.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por GILSON ALVES DE SANTANA, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado na não implantação da GAPJ, na referência V, em substituição à GAP, bem como a GCET, no percentual de 125%.

Na petição inicial (ID. (ID. 81511003), o Impetrante relata ser Delegado de Polícia Civil aposentado desde 30 de dezembro de 2003, possuindo direito à paridade e integralidade remuneratórias, por ter ingressado no serviço público e se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Alega que as autoridades Impetradas se omitem em aplicar corretamente a regra da paridade aos seus proventos, deixando de promover a substituição da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que atualmente percebe, pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) em sua referência V, e de implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, vantagens estas que afirma serem pagas de forma geral e linear aos Delegados da ativa.

Argumenta que a substituição da GAP pela GAJ V deve ocorrer cumulativamente com a implementação da CET 125%, sob pena de violação à irredutibilidade remuneratória, dado que o valor isolado da GAJ V seria inferior ao da GAP atualmente percebida.

Requer, em caráter liminar, que as autoridades coatoras promovam a adequação do benefício percebido, substituindo a GAP pela GAJ V e implementando a CET no percentual de 125% sobre o vencimento base. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com o pagamento das diferenças retroativas desde a impetração até o efetivo cumprimento.

Decisão monocrática inicial que indeferiu o pedido liminar (ID 82728605).

As autoridades impetradas foram devidamente notificadas, assim como foi dada ciência ao Estado da Bahia. Contudo, conforme certificado nos autos, os Impetrados não apresentaram informações, tampouco a defesa, no prazo legal (IDs. 91339693, 91336739, 91270310, 91270301).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir no feito (ID 91715356).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargador Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024497-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON ALVES DE SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 8024497-53.2025.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por GILSON ALVES DE SANTANA, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

I – Pressupostos processuais.

O objetivo do writ consiste em implantar a GAPJ, na referência V, em substituição à GAP, bem como a GCET, no percentual de 125%.

O ato omissivo possui natureza continuada, renovando-se mês a mês.

O feito tramita perante esta Seção Cível de Direito Público, órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra atos omissivos de Secretário de Estado, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É patente a legitimidade do polo ativo e da autoridade coatora impetrada.

A petição inicial está em conformidade com as regras do CPC, razão pela qual conheço da ação mandamental. Custas e despesas processuais recolhidas pelo impetrante (ID. 81511006).

 

II – Mérito. 

O presente Mandado de Segurança visa assegurar ao Impetrante, Delegado de Polícia Civil aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 , o direito à paridade remuneratória plena, mediante a substituição da Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na referência V, cumulada com a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, vantagens alegadamente concedidas de forma geral e linear aos servidores da ativa.

Na hipótese em concreto, o Impetrante comprovou ter se aposentado em 30 de dezembro de 2003 (ID 81511010), ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada em 31/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004).

Dessa forma, sua situação é regida pelas regras anteriores à referida emenda, que asseguravam a paridade e a integralidade dos proventos em relação à remuneração dos servidores da ativa.

Tal direito foi preservado pelo art. 7º da própria EC nº 41/2003, que garante a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos ativos, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as vantagens e gratificações de caráter geral, concedidas indistintamente aos servidores em atividade, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que gozam da garantia da paridade. Observe-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Resta, portanto, analisar a natureza das gratificações pleiteadas.

 

Da Gratificação de Atividade Jurídica.

Quanto à Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na referência V, a Lei Estadual nº 11.370/2009 renomeou a antiga Gratificação de Atividade Policial (GAP) para GAJ, no caso dos Delegados de Polícia.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.601/2012 instituiu os processos revisionais para acesso às referências IV e V da GAJ.

Embora a lei previsse requisitos como tempo na referência anterior e carga horária, a documentação acostada, em especial o Ofício nº 0629/2017 da Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil (Ids. 81511015 e 81511422), atesta que a GAJ V "é concedida a todos os Delegados de Polícia em efetivo exercício da atividade policial", cumpridos requisitos formais (tempo na referência IV, carga horária de 40h e ausência de penalidade de suspensão).

Vale destacar que esta Seção Cível de Direito Público já reconheceu, em casos análogos, a natureza geral da GAJ, inclusive nas referências IV e V, determinando sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO . IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11 .370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012. IV – Embora a Lei nº 12 .601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399693120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MÉRITO. POLICIAL CIVIL INATIVO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE CORRESPONDENTE AO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA – CLASSE I. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ NA REFERÊNCIA V . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . A análise dos autos revela que o Impetrante é policial civil inativo, ocupante do cargo de escrivão de polícia, fazendo jus à paridade remuneratória e à integralidade de proventos. II. Considerando que o Impetrante, quando em atividade, logrou alçar o mais alto patamar remuneratório da carreira, qual seja, CLASSE C, a classe atual da sua categoria funcional é a “CLASSE I”. III. O entendimento desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, vez que estendida a todos os policiais civis da ativa indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. IV. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária, na referência V, em substituição à Gratificação de Função Policial, assim como à percepção de vencimento base correspondente ao cargo de Escrivão de Polícia, Classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80112126120238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2023).

Assim, sendo a GAJ, na referência V, uma vantagem concedida de forma geral aos Delegados da ativa, substituindo a GAP que o Impetrante levou para a inatividade, sua extensão aos proventos é medida que se impõe por força da paridade.

 

Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

No que tange à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sua previsão original encontra-se na Lei nº 6.677/1994 e na Lei nº 6.932/1996.

Embora sua concessão inicial pudesse estar atrelada a condições específicas de trabalho, a prova documental demonstra que, ao longo do tempo, especialmente a partir de novembro de 2011, a CET passou a ser paga no percentual fixo e linear de 125% para todas as classes da carreira de Delegado de Polícia Civil.

A Tabela de CET para Delegados (ID. 81511418) e o Ofício nº 0269/2017 (ID. 81511422), ambos oriundos de órgãos da própria Administração Pública, corroboram essa generalidade, afirmando que "Todos os Delegados de Polícia recebem as referidas Gratificações (CET e GAJ) desde suas concessões" e que a CET foi implementada "para todos os Delegados de Polícia".

Este Tribunal também já se pronunciou reiteradamente sobre o caráter geral da CET paga aos Delegados e outras categorias no percentual máximo, determinando sua extensão aos inativos sob o regime da paridade. A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) E DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). GAPJ QUE CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) QUE, POR SUA VEZ, CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXTIRPAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80150508520188050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 16/02/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024). 

Logo, comprovada a natureza geral e linear da CET no percentual de 125%, deve ela ser estendida aos proventos do Impetrante.

 

Por fim, demonstrado o direito à paridade e à integralidade, a natureza geral e linear das gratificações GAJ V e CET 125%, e a necessidade de sua implementação cumulativa, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à adequação de seus proventos.

 

III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, determinando às autoridades impetradas que revisem os proventos de aposentadoria do impetrante para:

a) Substituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na referência V, correspondente ao cargo de Delegado de Polícia Classe Especial;

b) Implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento base.

Determino, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora