PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE. CONVOCAÇÃO PARA SÁBADOS LETIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 536, 537 e 931; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Leis Municipais nº 015/2009 e nº 023/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp 2119787, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.04.2024; STJ, REsp 1.474.665/RS (Tema 98), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017; TJBA, Apelação 8000437-88.2015.8.05.0057, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041255-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TREMEDAL-SINSERT
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tremedal (SINSERT) contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória, que indeferiu liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 129/2025. A norma impugnada instituiu sábados letivos sem convocação formal individualizada, afastou o pagamento de adicional por suposta majoração de jornada e projetou efeitos retroativos. O agravante alegou afronta às Leis Municipais nº 015/2009 e nº 023/2013, à Lei Federal nº 11.738/2008 e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. O juízo de origem indeferiu a liminar com base nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade da medida. Em decisão monocrática posterior, foi deferida parcialmente a tutela recursal, suspendendo os efeitos do decreto nos pontos referentes à dispensa de convocação formal, à vedação de pagamento do adicional e à retroatividade. O Município agravado sustentou a legalidade do decreto, a inexistência de sobrejornada e a reorganização excepcional do calendário escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da convocação para sábados letivos sem ato formal individualizado; (ii) definir se há direito ao pagamento de adicional remuneratório diante da majoração de jornada; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto Municipal nº 129/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A convocação de servidores para atividades extraordinárias exige ato formal individualizado, sob pena de nulidade, em respeito ao princípio da legalidade e aos direitos funcionais do servidor público.
4 - A imposição de jornada extraordinária aos sábados, sem previsão normativa específica e sem pagamento de adicional, afronta os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, especialmente quando a majoração excede os limites diários e a composição da jornada prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.
5 - O STF, ao julgar a ADI 4167, fixou a obrigatoriedade do fracionamento da jornada do magistério em 2/3 para docência e 1/3 para atividades extraclasse, o que impede a unilateral supressão de parte da hora-atividade pelo ente federado.
6 - A ausência de pagamento de adicional por jornada extraordinária é incompatível com a jurisprudência do STJ (REsp 2119787) e com precedentes locais (TJBA – Apelação 8000437-88.2015.8.05.0057), que reconhecem o direito à contraprestação pecuniária sempre que ultrapassado o regime contratual de trabalho.
7 - A retroatividade de norma administrativa que implica prejuízo financeiro ao servidor público carece de respaldo legal, afrontando a segurança jurídica e a vedação de inovação lesiva ex officio.
8 - A multa cominatória (astreintes) é admissível contra a Fazenda Pública como instrumento de efetivação da decisão judicial, conforme tese fixada no Tema 98 do STJ (REsp 1.474.665/RS), cabendo ao juízo competente graduar sua aplicação com base nos critérios de proporcionalidade e suficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1 - A convocação de professores para sábados letivos exige ato formal individualizado, sob pena de nulidade.
2 - A majoração da jornada de trabalho docente que extrapola os limites legais impõe o pagamento de adicional remuneratório correspondente.
3 - É vedada a retroatividade de decreto municipal que implique prejuízo patrimonial sem previsão legal específica.
4 - A multa diária (astreintes) pode ser imposta contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial, desde que observada a razoabilidade.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TREMEDAL – SINSERT contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremedal nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória (Processo nº 8000180-84.2025.8.05.0260), a qual indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 129/2025. A decisão agravada fundamentou-se em três pilares: (i) vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, por considerar que o pedido liminar esgotaria o mérito da demanda; (ii) ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que não se comprovou majoração de jornada dos professores; e (iii) risco de irreversibilidade da medida, especialmente quanto ao impacto na continuidade do calendário letivo municipal. Inconformado, o Agravante sustenta, nas razões recursais, que o Decreto Municipal nº 129/2025 impôs, sem respaldo legal, a obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho em sábados letivos, sem convocação formal, sem pagamento de adicional por jornada extraordinária e com efeitos retroativos. Alega afronta às Leis Municipais nº 015/2009 e nº 023/2013, bem como à Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 2º, §4º), com ofensa aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e gestão democrática do ensino. Requereu a concessão de efeito suspensivo para: a) suspender a convocação sem ato formal individualizado; b) determinar o pagamento do adicional de 50% previsto em lei; c) vedar a retroatividade do Decreto; e d) limitar a jornada extraordinária aos sábados a, no máximo, 2 (duas) horas diárias. Em decisão de ID 86772091, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do Decreto nº 129/2025 apenas nos seguintes pontos: a) quanto à dispensa de convocação formal individualizada; b) quanto ao afastamento do pagamento de adicional remuneratório pela eventual majoração de jornada; e c) quanto à aplicação retroativa do Decreto à data de 29 de março de 2025. O MUNICÍPIO DE TREMEDAL apresentou contrarrazões (ID 90075078), sustentando que não houve ampliação da jornada semanal, mas apenas reorganização do calendário escolar para atendimento dos 200 dias letivos exigidos pela LDB. Aduziu que o Decreto respeita os limites do Plano de Carreira e que os contracheques juntados não comprovam extrapolação de carga horária. Defendeu, ainda, a legalidade da medida adotada em face de situação excepcional (atraso no início do ano letivo), refutando a existência de direito ao adicional. Pugnou, por fim, pelo desprovimento do recurso, bem como pela rejeição do pedido de aplicação de multa. O Agravante protocolou petição (ID 89977719) noticiando o descumprimento da decisão de ID 86772091, requerendo a imposição de multa (astreintes) e a juntada de contracheques dos servidores convocados para comprovar ausência de pagamento do adicional. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 90291126, opinando pela não intervenção ministerial, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, sem envolvimento de interesse público primário, conforme jurisprudência do STJ. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041255-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TREMEDAL-SINSERT
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo no ID 86610201. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a validade, em sede liminar, do Decreto Municipal n. 129/2025, no que dispensa convocação formal, afasta adicional remuneratório em caso de majoração de jornada e projeta efeitos retroativos, à luz da legislação local do magistério, da LDB, da Lei 11.738/2008 e dos princípios da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. A decisão de ID 86772091 já fixou diretrizes equilibradas: reconheceu a legitimidade, em tese, de sábados letivos para recomposição do calendário, porém suspendeu, parcialmente, os efeitos do decreto quanto à dispensa de convocação individual, à vedação de adicional por eventual sobrejornada e à retroatividade. Tal racionalidade prestigia a autonomia administrativa do ente federado e resguarda, simultaneamente, direitos funcionais, em consonância com favor laboratoris e com a vedação de inovação lesiva ex officio. A Lei 11.738/2008 assegura, no art. 2º, § 4º, a distribuição da jornada do professor com limite de 2/3 em docência e 1/3 em atividades extraclasse, parâmetro consolidado pelo STF na ADI 4167, que declarou a constitucionalidade do piso e da composição da jornada, vinculando a observância do fracionamento e impedindo que o ente reduza, unilateralmente, a parcela de hora-atividade. Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) A convocação para laborar em sábados letivos, quando excedente às condições contratuais ou quando implique majoração de jornada, deve observar a legislação específica e assegurar contraprestação pecuniária correspondente. A decisão de ID 86772091 reconheceu que o decreto municipal retirou a contraprestação, vulnerando os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Os contracheques colacionados pelo SINDICATO (IDs 89977720, 89977723, 89977724) sugerem a inexistência de pagamento adicional em agosto/2025, reforçando o risco de dano de natureza alimentar. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o serviço extraordinário prestado fora dos limites contratados enseja remuneração adicional, sendo indevida a imposição de jornada extra sem a devida contraprestação pecuniária. (STJ - REsp: 2119787, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 15/04/2024). A jurisprudência admite a compensação apenas quando há base normativa idônea; ausente essa moldura, subsiste o dever de pagar o adicional correspondente. Nesse sentido, decisões reiteradas de tribunais pátrios reconhecem que o banco de horas, para servidores estatutários, exige previsão legal específica, sob pena de configurar-se sobrejornada indenizável: ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FÓRMULA DE CÁLCULO . APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6 .06). BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . "O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" ( Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel . Des. Jaime Ramos, de São José, j. 08-12-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS . JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 . RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO PELO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N . 11.960/2009, QUANDO ESTA PASSA A INCIDIR. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - AC: 20110532666 São José 2011 .053266-6, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Primeira Câmara de Direito Público) O argumento do MUNICÍPIO DE TREMEDAL de que não houve extrapolação das 40 horas semanais não afasta, por si, a ocorrência de sobrejornada, pois a redistribuição semanal precisa respeitar tanto o limite absoluto da jornada quanto a composição 2/3–1/3 da Lei 11.738/2008 e os limites diários da legislação local (máximo de 2 horas suplementares por jornada, art. 73, § 1º, da Lei 023/2013). Quanto à execução coercitiva, a pretensão de astreintes encontra amparo no CPC (arts. 536 e 537), inclusive em face da Fazenda Pública. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.474.665/RS (Tema 98), firmou, sob o rito dos repetitivos, a tese da possibilidade de imposição de multa diária contra ente público como meio de efetivação da ordem judicial, cabendo aferição da razoabilidade do valor e sua modulação pelo juízo, se necessário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.DIREITO À SAÚDE E À VIDA . 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2 . A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1 .062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1 .063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4 . À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5 . A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491 .088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I .D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls . 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts . 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p . 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p . 183). No plano local, o TJBA, em precedentes que versam sobre jornada e remuneração de professores, tem aplicado a orientação do STF quanto à composição 2/3–1/3 e reconhecido o direito ao adicional quando demonstrada a extrapolação, com atenção ao regramento municipal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-88.2015.8 .05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS APELADO: MUNICIPIO DE FATIMA Advogado (s):HELDER SILVA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO FÁTIMA . LIMITE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. NÃO RESPEITADO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRALMENTE EM SALA DE AULA. RAZOABILIDADE . PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS. PREVALÊNCIA DA LEI 11.738/2008. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL PELA MUNICIPALIDADE . DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art . 2º da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura ao docente o direito a perceber horas extraordinárias decorrentes do cumprimento de jornada de trabalho em atividade de regência de classe superior a estabelecida na Lei nº. 11.738/2008 . 2. O art. 67, V da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) assegura que a carga horária do professor será integrada também pelas atividades extraclasses desenvolvidas, como planejamento de aulas, estudos e elaboração de avaliações . Se a jornada dos professores for dedicada integralmente à regência em sala de aula, configurada está a prestação de serviço extraordinário no total de 1/3 de sua carga horária. 3. Ultrapassando a jornada de trabalho das 20 horas estabelecidas, configura o descumprimento da reserva técnica de 1/3 e revela-se razoável a pretensão do Apelante de receber por horas excedentes como sendo de labor extraordinário. 4 . Valores que, observada a prescrição quinquenal, sofrerão incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do TEMA 905 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000437-88.2015.8 .05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figura como Apelante EDSON DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE FÁTIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/ RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004378820158050057, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2021) A retroação do decreto à data de 29 de março de 2025, sem respaldo normativo específico e com repercussão patrimonial adversa, afronta a segurança jurídica e a irredutibilidade, razão pela qual corretamente foi obstada em sede de tutela recursal. A par disso, a manutenção do efeito suspensivo parcial impõe-se, pois harmoniza a finalidade pública do calendário escolar com a tutela de direitos remuneratórios, condicionando a convocação ao cumprimento de formas e limites legais, vedando retroatividade e reconhecendo, pro tempore, o dever de contraprestação quando configurada majoração da jornada. A notícia de descumprimento aportada pelo sindicato demanda instrução mínima sobre a efetiva extrapolação do limite semanal e diário em cada caso. Todavia, evidentemente, o juízo está autorizado a cominar astreintes proporcionais, em caráter global e moderado, se persistir o descumprimento dos comandos liminares, ajustando o valor segundo os critérios de suficiência e proporcionalidade do art. 537, caput e § 1º, do CPC. Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 56807247 e VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmar a tutela recursal deferida no ID 86772091, mantendo suspensos, até o julgamento de mérito, os efeitos do Decreto Municipal n. 129/2025 apenas quanto à dispensa de convocação formal individualizada, à vedação de pagamento de adicional remuneratório quando houver majoração de jornada e à retroatividade a 29/03/2025, preservados os demais aspectos do calendário escolar. Advirto o MUNICÍPIO DE TREMEDAL a cumprir integralmente a decisão, facultada a fixação, em caso de descumprimento comprovado, de astreintes proporcionais pelo juízo competente, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC e da orientação firmada no REsp 1.474.665/RS (Tema 98, STJ), sem prejuízo de posterior revisão do valor. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041255-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TREMEDAL-SINSERT
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s):
VOTO
06