PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PESSOA IDOSA. INTERNAÇÃO INTERROMPIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela operadora de plano de saúde em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao custeio de tratamento domiciliar (home care), incluindo assistência de enfermagem 24 horas e terapias especializadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de beneficiária idosa, acometida por graves sequelas de Acidente Vascular Cerebral. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de fornecimento de insumos genéricos, como fraldas e pomadas. A Apelante argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva em razão da transferência de sua carteira de beneficiários para outra cooperativa do mesmo sistema e, no mérito, sustenta a ausência de cobertura para o tratamento, a inexigibilidade da obrigação e a inocorrência de danos morais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a legitimidade passiva da operadora de saúde originária (Apelante) para responder pela demanda, mesmo após a transferência de sua carteira de beneficiários para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico (Sistema Unimed); b) o dever de cobertura do tratamento domiciliar (home care), incluindo assistência de enfermagem em tempo integral e terapias especializadas, quando prescrito pelo médico assistente como essencial à manutenção da saúde de paciente com quadro clínico complexo e dependente; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da recusa de cobertura do tratamento prescrito; e d) a legalidade da imposição de multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A transferência da carteira de beneficiários entre operadoras do mesmo conglomerado econômico (Sistema Unimed), embora autorizada pela agência reguladora, não exime a contratada original da responsabilidade perante o consumidor, mormente quando a lide versa sobre falhas na prestação de serviço ocorridas antes e durante o processo de migração. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência e a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, assegurando-se à Apelante o direito de regresso em face da sucessora em ação autônoma, de modo a não impor ao consumidor, parte vulnerável, o ônus de litigar contra entidade com a qual não estabeleceu o vínculo contratual originário. No mérito, a recusa em fornecer tratamento domiciliar (home care), quando expressamente indicado pelo médico assistente como a modalidade mais adequada e essencial para a sobrevivência e qualidade de vida de paciente com quadro clínico de alta complexidade e dependência, configura prática abusiva. A internação domiciliar, nessas circunstâncias, atua como substitutiva da internação hospitalar, e sua cobertura é corolário do próprio objeto do contrato de plano de saúde. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura, sob pena de esvaziar a finalidade contratual e colocar em risco a vida do beneficiário. A cobertura do tratamento na modalidade home care deve abranger os insumos e serviços necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, tal como ocorreria em ambiente hospitalar. Assim, a sentença de primeiro grau, confirmando a liminar, agiu com acerto ao indeferir o pedido genérico de fornecimento de insumos não estritamente ligados à assistência à saúde, os quais configuram itens de higiene pessoal e são de responsabilidade da família. A recusa indevida de cobertura para tratamento essencial à saúde de paciente em condição de extrema vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. As astreintes foram corretamente fixadas como meio coercitivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da resistência da Apelante em cumprir as determinações judiciais, sendo sua manutenção medida que se impõe para assegurar o direito fundamental à saúde da Apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde que figura como contratante original permanece legitimada a responder por demandas judiciais de seus beneficiários, ainda que a carteira tenha sido transferida a outra empresa do mesmo grupo econômico, em nome da proteção ao consumidor e da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, ressalvado o direito de regresso. 2. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), em substituição à internação hospitalar, quando houver expressa indicação médica, devendo a cobertura abranger os serviços e materiais essenciais à assistência à saúde do paciente, excluindo-se itens de higiene pessoal de responsabilidade familiar." Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, 13, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigo 421 do Código Civil; Artigos 355, 485, 537 e 1.009 do Código de Processo Civil; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; TJ-BA - Apelação: 80507395620198050001, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 07/08/2024 (Súmula nº 12 do TJBA). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8047956-86.2022.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e recorrida DOMINGAS MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92507584) interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., doravante denominada Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 92507576), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 92507583), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DOMINGAS MARIA DE JESUS, doravante denominada Apelada. A demanda originária foi proposta em 18 de abril de 2022 (ID 92506064), na qual a Autora, ora Apelada, narrou ser pessoa idosa, contando com 81 anos à época, e beneficiária do plano de saúde operado pela Ré. Informou ser portadora de graves comorbidades decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, com sequelas como hemiplegia completa à direita, afasia de expressão e dependência total para as atividades da vida diária, além de quadro de cardiopatia hipertensiva e isquêmica e arritmia. Sustentou que, em razão de seu delicado estado de saúde, vinha recebendo tratamento em regime de internação domiciliar (home care) desde 14 de setembro de 2018, mas que, em fevereiro de 2022, o serviço foi unilateralmente suspenso pela operadora, a despeito de sua adimplência e da piora de seu quadro clínico. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao regime de home care, com custeio integral de assistência de enfermagem 24 horas, atendimento neuropsicológico cinco vezes por semana, suporte nutricional e medicamentoso, bem como o fornecimento de todos os insumos inerentes ao tratamento, como alimentação enteral, fraldas e pomadas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com relatórios médicos, incluindo o de ID 92506066, que atestava a necessidade do tratamento pleiteado. Em decisão de 19 de abril de 2022 (ID 92507521), o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré promovesse a autorização e o custeio do tratamento de internamento domiciliar, com assistência de enfermagem 24 horas, atendimento neuropsicológico cinco vezes por semana, além de suporte nutricional e medicamentoso, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos genéricos de fornecimento de "todos os insumos" e "todos os itens inerentes ao tratamento". Devidamente citada (IDs 92507532 e 92507539), a Ré apresentou contestação (ID 92507534), na qual argumentou, em síntese, que o quadro clínico da Autora não justificaria a internação domiciliar com enfermagem 24 horas, tratando-se, em verdade, de necessidade de assistência domiciliar que poderia ser suprida por cuidador ou familiar. Sustentou a ausência de previsão contratual e legal para a cobertura de home care, a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais. No curso do processo, em 11 de junho de 2023, a Autora protocolou petição de tutela de urgência incidental (ID 92507548), informando que a Ré havia suspendido parte do tratamento, especificamente a fonoaudiologia com neuromodulação (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua - ETCC), terapia essencial para evitar complicações graves como refluxos gastroesofágicos e infecções respiratórias, que poderiam, dada a sua condição, ser fatais. Intimada a apresentar documentação complementar, a Autora juntou relatório médico detalhado (ID 92507558), subscrito por fonoaudiólogo, que atestou a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com ETCC, validado como de nível "A" de evidência científica, sob risco de danos funcionais ao Sistema Nervoso Central da paciente e perda dos ganhos já obtidos. Diante da nova prova, o Juízo de primeira instância, em decisão datada de 24 de outubro de 2023 (ID 92507562), deferiu a tutela incidental para determinar o custeio do tratamento prescrito no relatório de ID 92507558, cominando nova multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 30 dias. Em 12 de abril de 2024, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) peticionou nos autos (ID 92507566), requerendo a substituição ou, ao menos, a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alegou que, em razão da grave crise financeira da UNIMED RIO, e com base em Termo de Compromisso firmado com a ANS e órgãos de defesa do consumidor, a integralidade da carteira de beneficiários ativos da UNIMED RIO foi transferida para a UNIMED FERJ a partir de 1º de abril de 2024, sendo esta última, a partir de então, a única responsável pela assistência à saúde e pelas obrigações contratuais dos beneficiários migrados. Sobreveio a sentença em 25 de fevereiro de 2025 (ID 92507576), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i) confirmar as tutelas de urgência anteriormente concedidas (IDs 193338386 e 416550146), tornando-as definitivas, e condenar a Ré ao custeio do tratamento prescrito, ressalvando que os serviços deveriam ser prestados preferencialmente por profissional da rede credenciada e, na sua ausência, pela clínica indicada pela Autora, com o custeio por seis meses, renováveis mediante laudo; ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora. A sentença também estabeleceu a sucumbência recíproca. A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 92507578), alegando omissão quanto à análise do pedido de substituição do polo passivo formulado pela UNIMED FERJ. Em decisão de 08 de agosto de 2025 (ID 92507583), o Juízo a quo acolheu os embargos para sanar a omissão, mas rejeitou o pedido de substituição, sob o fundamento de que a UNIMED RIO, por ter sido a contratante originária, permanece responsável perante o consumidor, ressalvando seu direito de regresso em face da UNIMED FERJ. Inconformada, a UNIMED RIO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92507584), acompanhado do preparo (IDs 92507585 e 92507586). Em suas razões, reitera, preliminarmente, a tese da impossibilidade de cumprimento da obrigação e sua ilegitimidade passiva, em virtude da migração compulsória de sua carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ, o que a teria tornado técnica, operacional e juridicamente incapaz de cumprir as obrigações contratuais. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por suposta falta de apreciação de manifestação relevante na qual teria solicitado documentos à parte autora e pela inércia desta em fornecê-los. Impugna a aplicação das astreintes, argumentando que eventual descumprimento não decorreu de desídia sua, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor. Por fim, nega a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92507596), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, rechaçando as preliminares e defendendo a correção do julgado quanto ao mérito. Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 92646415), vieram-me conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 92507585 e 92507586). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. I - DAS PRELIMINARES I.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação A Apelante sustenta, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que, a partir de 01 de abril de 2024, em decorrência de um Termo de Compromisso firmado sob a supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de outros órgãos institucionais, a totalidade de sua carteira de beneficiários foi transferida para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). Alega que tal fato a tornou técnica, operacional e juridicamente incapaz de cumprir as obrigações contratuais, incluindo a que é objeto desta lide, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre a operadora sucessora. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A questão foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo Juízo sentenciante na decisão que apreciou os Embargos de Declaração (ID 92507583), cujo fundamento adoto e aprofundo. A relação jurídica estabelecida entre a Apelada e a Apelante é, inequivocamente, de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores é, por princípio, solidária, abrangendo todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 7º do CDC. A Apelante UNIMED RIO e a sucessora UNIMED FERJ integram um mesmo sistema cooperativo, apresentando-se ao consumidor sob a mesma marca e estrutura de grupo econômico. A transferência de carteira de beneficiários, nesse contexto, representa um rearranjo administrativo e societário interno que, embora relevante para a organização das cooperativas, não pode ter o condão de suprimir ou mitigar os direitos do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação. A teoria da aparência, amplamente aplicada no Direito do Consumidor, reforça essa conclusão. Para o beneficiário, a marca "Unimed" representa a garantia da prestação dos serviços contratados. Alterações na pessoa jurídica específica que operacionaliza o contrato, sem que haja uma clara e inequívoca anuência do consumidor a uma novação contratual que exonere a parte originária, não podem ser a ele opostas para frustrar a tutela de seus direitos. A responsabilidade da Apelante, que celebrou o contrato original com a Apelada e sob cuja gestão ocorreram as falhas na prestação do serviço que deram origem à demanda (suspensão do home care em fevereiro de 2022 e da fonoaudiologia em 2023), permanece hígida. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a substituição do polo passivo, agiu com acerto ao ponderar que o direito de regresso da UNIMED RIO contra a UNIMED FERJ, decorrente do termo de cessão de carteira, deve ser exercido em ação própria, sem que isso sirva de óbice à efetivação do direito à saúde da Apelada nos presentes autos. Impor à consumidora, já debilitada por sua grave condição de saúde, o ônus de redirecionar sua demanda ou de compreender as complexas nuances de uma sucessão empresarial seria desproporcional e contrário aos princípios basilares do CDC. Portanto, a transferência da carteira de beneficiários não retira da Apelante a legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato que ela mesma celebrou, especialmente quando os fatos geradores da lide ocorreram sob sua responsabilidade. A Apelante continua a ser parte da cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente perante a consumidora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge à obrigatoriedade da cobertura do tratamento home care, à configuração dos danos morais e à pertinência da multa cominatória. II.1. Da Obrigação de Fazer - Do Custeio do Tratamento Domiciliar (Home Care) A controvérsia central do mérito reside na obrigatoriedade de a Apelante custear o tratamento domiciliar (home care) da Apelada, incluindo assistência de enfermagem em tempo integral e terapias especializadas. A Apelante reedita os argumentos de que o tratamento não possui cobertura contratual, não consta de forma expressa no rol da ANS e que o quadro da paciente não se enquadraria como internação domiciliar, mas como mera assistência. Tais argumentos não se sustentam. O quadro clínico da Apelada, conforme fartamente documentado nos autos, é de extrema gravidade e complexidade. Trata-se de paciente idosa, com 81 anos à época do ajuizamento da ação, acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária, em decorrência de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral isquêmico, associado a comorbidades cardíacas severas (ID 92506066). O relatório médico inicial é claro ao prescrever "reintegração imediata da paciente ao regime de internamento domiciliar substitutivo ao hospitalar com atenção de enfermagem 24 horas, suporte nutricional e medicamentoso pleno". A distinção que a Apelante tenta traçar entre "internação domiciliar" e "assistência domiciliar" é artificial e não se aplica ao caso concreto. A necessidade de suporte de enfermagem 24 horas, acompanhamento multiprofissional contínuo e terapias complexas, como a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC) para reabilitação fonoaudiológica (ID 92507558), evidencia que o tratamento domiciliar, na hipótese, não se resume a cuidados básicos que poderiam ser prestados por um cuidador, mas sim funciona como uma verdadeira substituição da internação hospitalar, que seria inevitável caso a paciente não recebesse tal suporte em seu lar. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria parte autora e ora trazida a este julgamento, é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica para o tratamento em regime de home care como alternativa à internação hospitalar, a sua exclusão pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva. Neste sentido, a Súmula nº 12 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é lapidar: "Súmula nº 12: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." (TJ-BA - Apelação: 80507395620198050001, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 07/08/2024) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou o entendimento de que a cobertura da internação domiciliar deve ser completa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio [...] 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente [...] na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital." (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). A recusa da Apelante, portanto, esvazia o próprio objeto do contrato, que é a garantia da assistência à saúde. Embora o plano de saúde possa estabelecer quais doenças estão cobertas, não lhe cabe determinar qual o tratamento adequado, prerrogativa que pertence ao médico que acompanha o paciente. A negativa de um tratamento essencial, sob a alegação de não constar no rol da ANS ou no contrato, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, colocando em risco a vida da beneficiária. Importa salientar, contudo, que a r. sentença corretamente indeferiu o pleito genérico de fornecimento de "todos os insumos", como fraldas. A decisão de primeiro grau (ID 92507521) foi precisa ao delimitar a obrigação, excluindo itens que, embora necessários ao bem-estar do paciente, são considerados de higiene pessoal e de responsabilidade familiar, não se confundindo com os materiais e medicamentos estritamente ligados à assistência à saúde que seriam fornecidos em ambiente hospitalar. Esta delimitação preserva o equilíbrio contratual e alinha-se ao entendimento de que a cobertura do home care deve espelhar a da internação hospitalar, sem abranger despesas de caráter social ou familiar. Dessa forma, a manutenção da condenação na obrigação de fazer, nos exatos termos delimitados pela sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. II.2. Da Manutenção da Multa Cominatória (Astreintes) A Apelante insurge-se contra a multa diária fixada, alegando que a impossibilidade de cumprimento decorreu da inércia da própria Apelada. Conforme já analisado em sede preliminar, não há nos autos qualquer comprovação de que a Apelada tenha obstado o cumprimento da obrigação. Pelo contrário, o histórico processual demonstra a recalcitrância da Apelante, que, mesmo após a primeira decisão liminar, suspendeu parte do tratamento (fonoaudiologia com neuromodulação), exigindo nova intervenção judicial para garantir a continuidade da assistência (ID 484522772, ID 484522773 e ID 92507562). As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento legítimo de coerção indireta, destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais. No caso dos autos, a sua fixação se mostrou não apenas adequada, mas necessária para compelir a Apelante ao cumprimento de uma obrigação vital. Os valores arbitrados (R$ 1.000,00 e R$ 150,00) mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade da situação e à capacidade econômica da Apelante, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em medida para garantir o respeito ao comando judicial e, em última análise, o direito à vida e à saúde da Apelada. Portanto, a multa cominatória deve ser mantida, destacando-se que pode o juízo, em sede de execução e caso entenda pertinente, limitar o seu valor global. II.3. Da Configuração do Dano Moral Por fim, a Apelante contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não praticou ato ilícito. A tese é manifestamente improcedente. A recusa injustificada de cobertura para um tratamento de saúde essencial, notadamente em um quadro clínico de extrema vulnerabilidade como o da Apelada, ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A conduta da Apelante gerou na beneficiária, pessoa idosa e gravemente enferma, e em sua família, um estado de angústia, aflição e insegurança, ao se verem privados de uma assistência médica indispensável para a manutenção da vida. O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Assim, a condenação deve ser integralmente mantida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade da verba devida pela Apelada, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
VOTO