PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-61.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR IRENE NERES DOS SANTOS REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de alagamento residencial causado pela operação da Barragem da Pedra (CHESF) durante as chuvas de dezembro de 2022. Sentença de parcial procedência, condenando a CHESF ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais. Apelação da da CHESF buscando a improcedência total e da autora pleiteando a majoração do valor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Análise da responsabilidade civil da concessionária, a existência de excludentes de responsabilidade (força maior, culpa de terceiro), o nexo causal entre a operação da barragem e os danos, e a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, CDC). As chuvas intensas, sendo previsíveis na região, não caracterizam força maior, mas sim risco inerente à atividade. A Nota Técnica do INEMA, que aponta falha na operação e demora na resposta da concessionária, comprova o nexo causal entre a liberação abrupta de água e o alagamento. O valor da indenização (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional, considerando a ausência de provas sobre a extensão dos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Tese de Julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela operação de barragem hidrelétrica, não se configurando força maior o evento de chuvas intensas quando inserido no risco da atividade. A comprovação de falha operacional por órgão técnico competente firma o nexo de causalidade e o dever de indenizar.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000261-61.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna/BA, em que figuram como apelantes e apelados simultaneamente IRENE NERES DOS SANTOS e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-61.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por IRENE NERES DOS SANTOS e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 8000261-61.2023.8.05.0144, que julgou o pleito parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito” (ID 85229194).

COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em seu recurso (ID 85229206), requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, e a deficiência na fundamentação do julgado. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna), a ausência de nexo de causalidade e a falta de comprovação dos danos. Fundamenta suas teses em relatórios técnicos, especialmente no Relatório de Fiscalização da ANEEL e no Parecer Técnico elaborado pelo Professor Jerson Kelman. Subsidiariamente, postula o acolhimento da denunciação da lide ao Município de JitaúnaBA.

Requer: “sentença apelada, determinando o retorno dos autos à primeira instância, sendo deferido o pedido de produção de provas formulado pela Eletrobras-CHESF no Id. 432893163 e enfrentada expressamente a documentação técnica apresentada pela ora apelante com a sua contestação, em especial aquela contida nos Ids. 409871763 e Id. 409871764, em atenção ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 180. Subsidiariamente, confia a apelante que será reformada a r. sentença apelada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável, por lei, pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território. Caso assim não se entenda, confia a apelante em que esta c. Câmara reformará a r. sentença apelada para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 181. Na remota hipótese de que não seja reformada a r. sentença apelada para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante ou a improcedência dos pedidos autora, revela-se 66 imprescindível a reforma da r. sentença apelada para que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a Eletrobras-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.” (ID 85229206 - fls. 65/66).

IRENE NERES DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais para um patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor arbitrado na origem desproporcional à gravidade dos fatos.

Pugna ao final: “a) Que seja a presente APELAÇÃO recebida, conhecida e no mérito sendo julgado PROCEDENTE o pedido do Apelante, determinando-se a reforma da decisão, para majorar os danos morais fixados, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais para o autor. b)     Sejam majorados os honorários sucumbências, para o importe de 20% (vinte por cento). Requer, por fim que as publicações e intimações em diário oficial, sejam vinculados ao advogado THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, OAB-BA. 38.806, e MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, OAB-BA 58.183, sob pena de nulidade.” (ID 85229210).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis  (IDs 85229214 e 85229210).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-61.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Trata-se de recursos de Apelações Cíveis Sucessivas interpostas por IRENE NERES DOS SANTOS e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, julgada procedente em parte para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência de alagamento residencial causado pela operação da Barragem da Pedra.

A controvérsia de ambos os recursos reside, essencialmente, na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e na adequação do valor fixado a título de danos morais. 

I. Do Recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF)

A empresa apelante argumenta, em síntese, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso.

Suscita preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e denunciação da lide do Município de Jitaúna/BA.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas e, com base no seu livre convencimento motivado, pode julgar antecipadamente a lide se considerar os documentos existentes nos autos suficientes para a formação de sua convicção, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou expressamente que a matéria, embora com aspectos fáticos, poderia ser solucionada pela documentação já acostada, não havendo obrigatoriedade de deferir a produção de prova pericial ou testemunhal quando as considera desnecessárias ao deslinde da causa (ID 85229194).

Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. A apelada imputa à CHESF a responsabilidade direta pelo alagamento por meio da operação da barragem. Aferir se esta responsabilidade de fato existe é questão de mérito e com ele deve ser analisada.

Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito recursal.

A apelante busca afastar sua responsabilidade, alegando força maior, culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal. Contudo, concluo que suas razões não merecem prosperar.

A responsabilidade da concessionária de serviço público, neste caso, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo por equiparação.

A tese de força maior, decorrente de chuvas intensas, não se sustenta. Conforme bem apontado na sentença recorrida, as chuvas já ocorriam e eram previstas, sendo a gestão do volume do reservatório uma atividade inerente ao risco do negócio da concessionária. A Nota Técnica do INEMA (ID 85229136), órgão ambiental estadual, foi clara ao afirmar que "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia". O mesmo documento aponta que, em 2021, o reservatório acumulou volume superior para o mesmo período sem que ocorressem os mesmos danos, o que indica que a gestão operacional em 2022 foi, de fato, determinante para o desastre.

O nexo de causalidade está devidamente configurado. O dano (alagamento da residência da autora) decorreu diretamente da ação da CHESF (liberação abrupta e massiva de água da Barragem da Pedra). Embora a empresa sustente que sua atuação evitou um desastre maior, e apresente para isso o Relatório da ANEEL e o Parecer do Professor Jerson Kelman, tais documentos não são suficientes para afastar a conclusão do juízo de primeiro grau, que, ao ponderar as provas, considerou a Nota Técnica do INEMA como elemento suficiente para demonstrar a falha na operação (ID 85229164). A decisão de liberar um "volume gigantesco, radical e repentino" foi o evento que causou diretamente a inundação, não podendo ser dissociado do dano.

A alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna/BA pela ocupação irregular das margens do rio também não exclui a responsabilidade da apelante. Ainda que exista uma omissão do poder público municipal no ordenamento territorial, a causa direta e imediata do dano foi a operação da barragem, e não a mera existência das moradias.

Por fim, quanto à denunciação da lide ao Município, a sua rejeição na origem foi correta. Em ações indenizatórias, especialmente as que envolvem relação de consumo, a introdução de uma nova lide secundária com fundamento em responsabilidade subjetiva por omissão do ente público (o que exigiria ampla dilação probatória sobre a culpa do município) retardaria indevidamente a resolução da demanda principal, em prejuízo da parte consumidora.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, atualizados com juros de 1% ao mês a partir de 26/12/2022 e correção monetária a partir da publicação da sentença . A autora alegou danos morais e materiais decorrentes da inundação de sua residência, causada por falhas operacionais da CHESF na administração do Reservatório da UHE Pedra. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e conexão, entendendo que a CHESF agiu com desídia ao não adotar medidas tempestivas para controlar a defluência de água, configurando nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela inundação . A apelante alega que o evento decorreu de força maior (cheia excepcional), que não houve negligência em sua atuação e que a responsabilidade caberia ao Município de Jitaúna, nos termos da Lei nº 12.608/2012. Também sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e testemunhais. A autora defende a manutenção da sentença, argumentando que a CHESF falhou em adotar medidas preventivas diante de chuvas previsíveis e que sua responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco da atividade . III. Razões de decidir A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamentada na teoria do risco integral . Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023) . No caso, a CHESF, como gestora da UHE Pedra, tinha o dever de gerenciar os níveis de água e garantir a segurança das comunidades próximas. Contudo, conforme a Nota Técnica do INEMA, a empresa subestimou os volumes afluentes e não antecipou a liberação de vazões defluentes, mesmo após o volume máximo do reservatório ter sido violado entre os dias 16 e 17 de dezembro. Essa falha na gestão de riscos, aliada à ausência de alertas prévios, configura nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos. Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação não prospera . Conforme jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos provas suficientes para seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas" (STJ, AgInt no AREsp 2443165 GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/06/2024). No caso, o juízo a quo analisou todas as provas apresentadas e fundamentou sua decisão de forma clara, não havendo violação ao direito de defesa. A alegação de força maior também não se sustenta . As chuvas eram previsíveis, e a CHESF não adotou medidas adequadas para evitar o desastre. A responsabilidade civil por danos ambientais só pode ser excluída se: I) o risco não foi criado; II) o dano inexistiu; ou III) não houver relação de causalidade entre o dano e aquele que gerou o risco (LEITE; AYALA, 2010, p. 200). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso concreto . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento “A responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes da operação de barragens é objetiva, não sendo afastada pela alegação de força maior quando o agente falha na adoção de medidas preventivas diante de eventos previsíveis.” Principais jurisprudências utilizadas: STJ, AgInt no AREsp 2 .115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023. STJ, AgInt no AREsp 2443165 GO, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8017290-88.2024.8 .05.0080, em que figuram como Apelante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e Apelado JOAO SOUZA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Salvador, 21 de fevereiro de 2025 . Raimundo Nonato Borges Braga Desembargador R-07 (TJ-BA - Apelação: 80000511020238050144, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)”.

Diante disso, concluo pela manutenção da responsabilidade da CHESF, mantendo a sentença recorrida nos pontos acima apreciados.

II. Do Recurso de Irene Neres dos Santos

A segunda recorrente busca a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais).

O quantum indenizatório deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

A ausência de provas concretas sobre a extensão dos prejuízos materiais (perda de móveis, danos estruturais no imóvel) impacta a avaliação da intensidade do sofrimento moral. Embora o dano moral seja presumido (in re ipsa) em situações de alagamento residencial, a sua quantificação depende das circunstâncias específicas do caso. Sem a demonstração cabal da dimensão das perdas, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se mostrar irrisório nem excessivo.

Portanto, a manutenção do valor fixado na sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Segunda Apelante, CHESF, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Primeira Apelante, IRENE NERES DOS SANTOS, ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da Segunda Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora