PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO (TJBA). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DE NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO DO CANDIDATO À CORREÇÃO PROPORCIONAL DA PROVA DISCURSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a correção da prova discursiva do autor, candidato da ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame, caso aprovado. O agravado obteve nota 6,63 na prova objetiva, superior à nota mínima originalmente prevista no edital (6,0), mas teve sua prova discursiva não corrigida em razão da cláusula de barreira. Sustenta-se que a alteração promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, com fundamento na Resolução CNJ nº 516/2023, ampliou a correção de provas discursivas de candidatos cotistas sem correspondente ampliação para os candidatos da ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 a certame cujas provas já haviam sido realizadas viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital; e (ii) verificar se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas apenas para cotistas impõe o dever de correção proporcional para candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação de regras editalícias após a aplicação das provas fere o princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme jurisprudência do STF (Tema 161). 4. A Resolução CNJ nº 516/2023 (com redação da Resolução nº 535/2023) veda expressamente sua aplicação a concursos que já tenham finalizado a etapa de provas objetivas ou discursivas. 5. No caso do TJBA, as provas ocorreram em 23/07/2023, enquanto a retificação se deu em 14/09/2023, caracterizando aplicação retroativa indevida. 6. A ampliação de oportunidades apenas para um grupo de candidatos gera desequilíbrio na concorrência, sendo necessária a correção das provas dos candidatos de ampla concorrência que atingiram a nota mínima original para garantir o tratamento isonômico. 7. A determinação de correção da prova discursiva e de participação condicional nas etapas subsequentes possui natureza reversível, não implicando nomeação imediata nem esgotamento definitivo do objeto da demanda. 8. O entendimento adotado harmoniza-se com precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia proferidos em casos análogos relativos ao mesmo concurso público. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ nº 535/2023; CPC, art. 300 e art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJBA, MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 29.04.2025; TJBA, MS nº 8057169-85.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales, j. 21.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035563-93.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado DIEGO DA PAIXAO SANTOS ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 09/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035563-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DIEGO DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s):VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DA BAHIA, contra a decisão do Juízo da 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, em ação tombada sob o nº 8050078-33.2026.8.05.0001, ajuizada por DIEGO DA PAIXAO SANTOS, que deferiu a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 549728543 dos autos de origem): “[…] No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela análise da cronologia dos atos administrativos e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que as provas objetivas e discursivas foram aplicadas em 23/07/2023 (ID 549557791). O Edital de Retificação nº 08/2023, que alterou os critérios de habilitação, foi publicado apenas em 14/09/2023 (ID 549557801), fundamentando-se na Resolução CNJ nº 516/2023. Ocorre que a própria Resolução CNJ nº 516/2023, com a redação ajustada pela Resolução CNJ nº 535/2023, estabelece em seu art. 3º que a aplicação imediata das novas regras de cota e nota de corte se restringe aos editais em que não tenha sido finalizada a etapa das provas discursivas, no caso de concursos para servidores. Como as provas já haviam sido realizadas em julho de 2023, a aplicação retroativa da redução da nota de corte para um grupo específico, sem a devida compensação proporcional para a ampla concorrência, configura, em sede de cognição sumária, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica. O Autor comprovou ter obtido nota 6,63 (ID 549557795), superando o corte original de 6,0 previsto no item 9.3 do Edital nº 01/2023. A inclusão superveniente de candidatos com notas inferiores (4,8) para a fase de correção discursiva, sem o aumento das vagas de correção para a lista geral, alterou o equilíbrio competitivo do certame após a realização das provas, frustrando a legítima expectativa do candidato. O perigo de dano é igualmente manifesto. O concurso público em questão encontra-se em fase avançada, com nomeações contínuas que já ultrapassam o número de mil servidores (ID 549557803) e com a validade recentemente prorrogada por mais dois anos. A exclusão do Autor das etapas sucessivas (correção de prova discursiva e eventual prova de títulos) impede o exercício de um direito que pode se tornar inútil ao final do processo, caso as vagas sejam integralmente preenchidas e o certame encerrado. Ademais, a medida é dotada de reversibilidade, satisfazendo o § 3º do art. 300 do CPC, pois a mera correção da prova e participação nas etapas seguintes não implica em nomeação imediata, podendo o ato ser revisto caso a sentença venha a ser pela improcedência do pedido. Ressalte-se que este entendimento converge com a jurisprudência firmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos relativos ao mesmo certame, a exemplo dos Mandados de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000 e nº 8057169-85.2023.8.05.0000 (ID 549557798), que reconheceram o direito à correção proporcional das provas de candidatos da ampla concorrência preteridos pela alteração extemporânea das regras. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) adotem as seguintes providências: Procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à correção da prova discursiva do Autor, DIEGO DA PAIXÃO SANTOS, inscrito sob o nº 0029407k, considerando sua habilitação na prova objetiva com nota 6,63; Caso o Autor obtenha a nota mínima na prova discursiva, assegurem sua participação nas etapas subsequentes do concurso (avaliação de títulos e heteroidentificação, se for o caso), em igualdade de condições com os demais candidatos; Em caso de aprovação final e classificação dentro do número de vagas (considerando as vagas originais e as remanescentes/ampliadas), procedam à reserva de vaga em favor do Autor, ou sua inclusão no cadastro de reserva na posição que lhe couber, observada a ordem de classificação final, até o julgamento de mérito desta ação. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta ordem. Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o Estado da Bahia (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da tutela concedida, por entender que a medida deferida esgota, ao menos em parte, o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, o que impediria a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses dessa natureza. Argumenta que a decisão produz efeitos satisfativos irreversíveis, interferindo diretamente na condução do concurso público. No mérito, aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito. Afirma que o concurso foi regularmente disciplinado pelo Edital nº 01/2023, posteriormente retificado para adequação à Resolução CNJ nº 516/2023, ocasião em que foram ajustados os critérios aplicáveis aos candidatos negros, sem qualquer alteração das regras de progressão entre as fases do certame. Sustenta que, desde a redação originária do edital, existiam regimes distintos para candidatos da ampla concorrência e candidatos cotistas, sendo que estes já possuíam previsão de correção da prova discursiva independentemente de classificação dentro do quantitativo previsto para a ampla concorrência. Alega que a retificação promovida pelo Edital nº 08/2023 limitou-se a reduzir a nota mínima exigida para habilitação dos candidatos negros, em observância às normas de ações afirmativas, sem modificar a sistemática classificatória aplicável aos candidatos da ampla concorrência. Defende, assim, a legalidade do ato administrativo impugnado e a inexistência de qualquer afronta aos princípios da isonomia, da legalidade ou da vinculação ao edital. Sustenta, ainda, que o agravado não demonstrou concretamente a existência de prejuízo decorrente da alteração editalícia, nem comprovou que a ampliação do número de candidatos cotistas habilitados à correção da prova discursiva teria impactado sua posição classificatória. Afirma que a petição inicial não apresentou elementos capazes de demonstrar eventual desequilíbrio proporcional entre os grupos de candidatos ou de evidenciar que a correção pretendida alteraria sua situação no certame, circunstância que afastaria a plausibilidade do direito invocado. Argumenta também que a pretensão deduzida na origem encontra óbice nos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, uma vez que a regra prevista no item 10.2 do instrumento convocatório, que condiciona a correção das provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência à classificação dentro de quantitativo previamente definido, sempre integrou o edital e não foi oportunamente impugnada pelo candidato, estando sujeita à preclusão administrativa e judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Em decisão de Id n. 106126225, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. Contrarrazões ao ID 106956161, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada nos sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035563-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DIEGO DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dito isso, lembre-se que em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Tal recurso deve se ater à decisão atacada, sendo vedada a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da alteração superveniente das regras do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (TJBA), especificamente quanto à aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 por intermédio do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas e modificou a ordem de convocação após a realização das provas, sob o fundamento de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em tela, verifica-se que o agravante concorreu a uma vaga de ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na Comarca de Salvador, no Concurso Público para provimento de cargos de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, normatizado pelo Edital 01/2023, datado de 05/04/2023, que estabeleceu no item 9.3: “Os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias.” e no Item 9.4: “Os candidatos não habilitados na Provas Objetivas serão excluídos do Concurso”. Conforme se infere do documento de Id n. 549557795 do processo de origem, o agravante fez 6.63 pontos na prova objetiva, tendo se classificado na posição 551, razão pela qual não teve sua Prova-Discursiva corrigida, sendo, por conseguinte, excluído automática e definitivamente, do concurso, uma vez que, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão, da Comarca de Salvador, estava prevista a correção das Provas Discursivas-Redação dos 150 (cento e cinquenta) mais bem colocados (item 10.2). É pacífico o entendimento jurisprudencial do colendo STF no sentido da licitude da cláusula de barreira, quando de sua previsão na norma editalícia, restando fixada teste no Tema nº. 376, em sede de Repercussão Geral, segundo o qual, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. No caso, contudo, a controvérsia instaurada gira em torno da alteração promovida pelo Edital nº 08/2023, em 14/09/2023, que procedeu com a redução da nota mínima para os candidatos cotistas, dispondo que os candidatos negros que alcançassem nota 20% inferior à nota mínima exigida para ampla concorrência, no caso concreto do presente concurso, a nota de 4,8, deveriam ter a prova discursiva corrigida. Em que pese a alteração tenha decorrido da Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, para reequilibrar as ações afirmativas nos concursos públicos do Poder Judiciário em todo o Brasil, tal alteração não poderia ter ocorrido no curso do certame, tendo em vista a aplicação das provas objetivas e discursiva se deu anteriormente, em 23/07/2023. Com efeito, a modificação das regras após o início do concurso, especialmente aquelas que possam alterar direitos e expectativas legítimas dos candidatos, encontra óbice na proteção ao princípio da segurança jurídica, da isonomia, e da vinculação ao edital (princípio da vinculação administrativa). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) (g.n). A própria Resolução CNJ n.º 516/2023 (que justificou o Edital nº 08/2023), com redação ajustada pela Resolução n.º 535/2023, estabelece expressamente os marcos temporais de sua aplicabilidade: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores." (g.n) Na esteira do que vem sendo decidido pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal, verifica-se que a alteração promovida pelo Edital n.º 08/2023 permitiu que candidatos cotistas com notas inferiores ao mínimo originalmente estabelecido (6,0) tivessem suas provas discursivas corrigidas e, posteriormente, conquistassem classificação superior à de outros candidatos, apesar de terem obtido desempenho inferior na prova objetiva. E, considerando a previsão das cláusulas 6.20 e 6.21 do Edital de abertura — que preveem a concorrência simultânea dos candidatos negros às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência — verifica-se a potencial ocorrência de prejuízo aos candidatos da ampla concorrência, os quais não foram beneficiados pela ampliação do número de provas discursivas corrigidas concedida aos cotistas durante o andamento do certame. Verifica-se, ainda, que a ampliação de oportunidade de disputa aos candidatos da ampla concorrência, como ocorreu com os candidatos cotistas, ao que indica, em exame cognitivo sumário, promove um equilíbrio de tratamento àqueles que disputariam as mesmas vagas nas situações do 6.20 e 6.21 do Edital, mas também aparenta ser a adoção de medida pertinente e adequada à realidade fática demonstrada no âmbito deste Tribunal, que já ultrapassou significativamente o número de nomeações previstas no edital do certame. Desse modo, há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente pela maioria Órgão Especial deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Ravena de Almeida Moura contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023 por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 pontos, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para candidatos negros, admitindo nota 20% inferior à exigida para ampla concorrência, mas sua aplicação imediata se limita aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023. 4. No presente caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência. 7. A Impetrante, que obteve nota superior à mínima prevista no edital originário, foi preterida em razão de alteração de critério após a realização das provas, tendo sua classificação final impactada pela inclusão de candidatos que originalmente não teriam sido habilitados, o que caracteriza violação à vinculação ao edital. 8. O expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados – número superior ao dobro das vagas originalmente previstas –, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ n.º 535/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.457.910/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPE, Apelação n.º 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8024297-80.2024.8.05.0000, Relator Designado(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA SEM TER A PROVA SUBJETIVA CORRIGIDA. EDITAL QUE TRAZ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA A COMARCA DA INSCRIÇÃO, DETERMINANDO A CORREÇÃO DE 05 (CINCO) PROVAS SUBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR, DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023, por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter a sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à sua manutenção no concurso, já que teve sua prova corrigida diante de liminar concedida, e, consequentemente, à continuidade no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para cotistas, admitindo nota 20% inferior à exigida para a ampla concorrência, mas a sua aplicação imediata limita-se aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023. 4. Neste caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8057169-85.2023.8.05.0000, Relator(a): NÁGILA MARIA SALES, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2025). Constata-se, assim, que resta configurada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a alteração superveniente das regras editalícias, implementada após a realização das provas objetiva e discursiva, apresenta potencial de violar princípios estruturantes do regime jurídico dos concursos públicos, notadamente a segurança jurídica, a isonomia e a vinculação ao edital. De igual modo, caracteriza-se o perigo da demora, uma vez que o retardamento na análise e correção da prova discursiva poderá gerar prejuízos irreversíveis ao agravante, comprometendo a sua legítima expectativa de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, bem como de ver resguardada a sua vaga na posição classificatória que lhe é devida. Assim, acertada a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar para assegurar a correção da prova discursiva do agravado e sua participação condicional nas fases subsequentes, caso obtenha êxito, providência que se revela reversível e compatível com a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035563-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DIEGO DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
09/BI-239