PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101474-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INICIAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela consumidora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, fixando a condenação a título de danos morais no valor de R$3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a condenação a título de danos morais se demonstra proporcional e razoável em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, restou incontroversa a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, diante da inexistência de comprovação da contratação do serviço.

4. Desse modo, o dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado em R$3.000,00 mostra-se insuficiente e está dissonante com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

5. Na hipótese, impõe-se a majoração para R$10.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Apelação cível provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101474-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA e como apelada OI S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. 

 

JR27

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de majorar a condenação em dano moral, conforme jurisprudência da Câmara. Des. Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO. Vencido o Relator, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101474-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré OI MÓVEL S/A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada."


Em suas razões recursais (id. 84001135), a apelante sustenta, em síntese, que "a respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser reformada, sendo imprescindível a MAJORAÇÃO da indenização por dano moral, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada".


Assevera que "essa situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma".


Aduz que "há necessidade de reforma da sentença, no que tange a majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros".


Argumenta que "é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" a majoração dos valores indenizatórios em casos similares.


Contrarrazões sob id. 84001142, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto



 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101474-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

Uma vez proferido voto pelo eminente relator no sentido de dar provimento ao recurso da apelante, apresentei divergência quanto aos parâmetros para a condenação a título de danos morais, tendo sido vencedor e designado para lavrar o referido acórdão.


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.


Prosseguindo, verifica-se que a autora, ora apelante, propôs a presente demanda a fim de buscar a declaração de inexistência da dívida discutida, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e reparação pelos danos morais suportados, por desconhecer o débito inscrito em 04/07/2021, com vencimento em 04/03/2021, no valor de R$245,28, supostamente firmado com a parte ré.


Deveras, a questão devolvida a este colegiado recursal se limita apenas ao pedido de majoração dos danos morais, uma vez que a parte ré não recorreu quanto à declaração de inexistência da dívida.


Noutro vértice, assiste razão à recorrente quando aduz se tratar de dano in re ipsa e cujo valor fixado pelo juízo a quo destoa do quanto firmado jurisprudencialmente por este tribunal de justiça.


Assim, reconhece-se que, pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento quanto a presunção de dano à honra e imagem daquele que indevidamente inscrito nos cadastros de maus pagadores, e da responsabilidade em tê-lo indenizado, visto que não comprovada a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, devido é o seu pedido.


Dessa forma, observa-se se tratar da primeira e única negativação havida pela consumidora, que se deu justamente em virtude do débito aqui discutido.


Avaliando tal proposição à luz da jurisprudência desta Corte, considera-se a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável para compensar, em alguma medida, o sofrimento enfrentado pela recorrente, conforme se destaca:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se telas sistêmicas unilaterais constituem prova suficiente da contratação e do débito; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 1º) impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da relação contratual e assegura a proteção do consumidor contra registros inexatos ou não comprovados. 4. Nas ações declaratórias negativas, não incumbe ao consumidor comprovar fato negativo; cabe ao fornecedor demonstrar a existência da contratação, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não constituem prova idônea de relação jurídica, porquanto manipuláveis e destituídas de bilateralidade, sendo insuficientes para legitimar a inscrição em cadastro restritivo. 6. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 479 e precedentes). 7. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) Declarar inexigível o débito inscrito em seu nome; (ii) Determinar a exclusão do registro em cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00; e (iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a negativação, substituídos pela taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8156999-21.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 22/10/2025)


ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, diante da inexistência de comprovação de contratação do serviço e da revelia da parte ré. 4. A responsabilidade da administradora de cartões é objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) quando se trata de inscrição indevida. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se insuficiente, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e os precedentes desta Corte, que em casos similares fixam indenizações em patamares superiores. 6. Impõe-se a majoração para R$ 10.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida indenizatória. 7. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo fluir desde o evento danoso (inscrição indevida), e não da citação, como fixado na sentença. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual máximo legal (20% sobre o valor da causa), razão pela qual não se admite nova majoração nesta fase recursal. 9. Prequestionamento registrado para todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 2. A majoração do quantum indenizatório é admissível quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10/05/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023914-36.2023.8.05.0001 em que figuram, como Apelante ADILSON SILVA SANTANA e apelado o AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8023914-36.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 21/10/2025)


Em relação aos demais aspectos da condenação, mantenho a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 


Com essas considerações, merece provimento o recurso apelativo para majoração dos danos morais.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.


Em atenção à regra inserta no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101474-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE RODRIGUES CIDREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A irresignação da apelante cinge-se à majoração do quantum indenizatório por danos morais, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida reconheceu, acertadamente, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a consequente ilegalidade da negativação promovida pela ré. Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada na ausência de comprovação, por parte da empresa de telecomunicações, da existência de contrato que legitimasse a cobrança e posterior inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.


Como bem assentado na decisão de primeiro grau, as empresas de telefonia têm o dever de adotar medidas eficazes para verificar a identidade e a capacidade dos contratantes, não podendo transferir ao consumidor o risco de sua atividade empresarial. A responsabilidade do fornecedor, no caso em tela, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa.


No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o montante fixado pelo juízo a quo, embora não configure quantia irrisória, mostra-se aquém do adequado para o caso concreto, considerando a tríplice finalidade da reparação extrapatrimonial: compensar a vítima pelos transtornos sofridos, punir o ofensor pela conduta ilícita praticada e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos.


A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente causador do dano e as circunstâncias específicas do caso. No presente feito, a autora, pessoa idosa e de condições econômicas modestas, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, situação que, além dos constrangimentos inerentes à negativação, pode ter comprometido sua capacidade de obter crédito no mercado consumidor.


A conduta da empresa ré revela negligência na verificação da legitimidade da contratação, falha que se torna ainda mais grave quando consideramos que a negativação indevida atinge direitos da personalidade da vítima, causando-lhe abalo à honra, ao nome e à reputação. Tais lesões, embora de natureza extrapatrimonial, merecem adequada reparação pecuniária.


A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de majorar os valores indenizatórios quando se mostram insuficientes para cumprir as finalidades da reparação moral. Nesse sentido, confira-se:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI. FRAUDE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PLEITODE MAJORAÇÃO DEFERIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, independente da análise de dolo ou culpa. Não tendo o Réu/Apelado comprovado a inequívoca celebração do contrato; havendo diferenças entre as assinaturas 3postas nos documentos pessoais da Apelante; e não tendo este apresentado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, assumiu o risco da prestação de serviços oferecidos. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, assim como está em consonância com a jurisprudência desta Corte . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81309565220208050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE RÉ. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES OU DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO APENAS DE FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. CARÁTER UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80791608520218050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE AO CASO FÁTICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SUMULA Nº 54, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81058367020218050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)


No presente feito, considerando que a autora é pessoa idosa, que a empresa ré não logrou demonstrar a regularidade da contratação e que a negativação perdurou por período significativo, reputo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à lesão causada e às condições das partes envolvidas.


Tal valor atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente os transtornos suportados pela autora e cumprindo a função pedagógica da indenização, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.


Quanto aos demais aspectos da condenação, mantenho a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros de mora desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).


Em atenção à regra inserta no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Sala das sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto