PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE POSICIONAMENTO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DA USURA FACE A TAL OMISSÃO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CC/02. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0111558-13.2010.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111558-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALBERTO VIANA PINHEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 56614661, que desacolhendo os embargos monitórios, declarou constituído o título executivo judicial, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, REJEITO os embargos opostos por Alberto Viana Pinheiro e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório a favor de BANCO DO NORDESTE S/A contra Alberto Viana Pinheiro, ficando constituído de pleno direito o título que instrui a demanda, sendo que o valor apontado na inicial deve sofrer correção monetária, mais juros de mora de 1%, ambos a contar do ajuizamento desta ação. Em razão da sucumbência, condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça que agora defiro ao acionado, as obrigações relativas à sucumbência do réu ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.” Inconformado com o comando sentencial, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou o presente apelo, ID 56614666, alegando, em síntese, que “deve ser cobrado tudo o quanto prevê o contrato firmado entre as partes, prevalecendo os índices de correção monetária e juros previstos nas cláusulas contratuais”, porquanto não são abusivos, de modo que devem prevalecer, devendo o julgado sofrer reparo neste quesito, visto que limitou a taxa de juros a 12% ao ano, sem apontar abusividade da cobrança dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado do BACEN à época da contratação, para aquela modalidade contratual. Aponta, também, que o dispositivo da sentença determinou a utilização o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, desde o ajuizamento da demanda, contudo, defende que devem ser aplicados os encargos conforme previsão contratual, até o efetivo pagamento. Acrescenta que, segundo entendimento do STF, havendo inadimplência, o termo inicial para incidirem os encargos avençados não é o ajuizamento da ação ou a citação, mas a data do descumprimento do contrato até o efetivo pagamento. Por derradeiro, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da dívida atualizada. Contrarrazões (ID 56614670), pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111558-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALBERTO VIANA PINHEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença com o fito de afastar o comando sentencial para que seja aplicada a taxa de juros de 12% ao ano ao contrato em tela, mantendo a adoção da taxa de juros prevista contratualmente, avaliando, outrossim, os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios adotados em sentença. Sobre a taxa de juros, impende destacar, que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, possuem sua regulação no arts. 5º, do Decreto-Lei n. 413/1969, e 5º, da Lei n. 6.840/1980, que concedem ao Conselho Monetário Nacional, o dever fixar os juros a serem praticados em tais modalidades de operações. Nada obstante, o CMN não emitiu qualquer deliberação no que tange à temática, atraindo para hipótese, ante tal omissão, o quanto imposto pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), que limitam os juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1978445 RS 2021/0394900-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Assim, deve ser mantida a sentença que, caminhando em consonância com o entendimento sobre a matéria do STJ, limitou os juros remuneratórios contratuais a 12% ao ano, não merecendo acolhimento a pretensão recursal neste aspecto. Há insurgência do recorrente, ainda, em relação à ordem judicial, contida na parte dispositiva do julgado censurado, que estipulou, enquanto termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios o seguinte: “Em razão do exposto, REJEITO os embargos opostos por Alberto Viana Pinheiro e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório a favor de BANCO DO NORDESTE S/A contra Alberto Viana Pinheiro, ficando constituído de pleno direito o título que instrui a demanda, sendo que o valor apontado na inicial deve sofrer correção monetária, mais juros de mora de 1%, ambos a contar do ajuizamento desta ação.” Defende o apelante que o termo inicial para tais contagens deve ser o inadimplemento contratual, o que é respaldado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873 / RS – Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 18/12/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. O STJ firmou entendimento de que, em ação monitória, tratando-se de dívida líquida e certa, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título executivo. A procedência do pedido monitório converte o instrumento contratual em título executivo judicial nos seus exatos termos. Assim, para efeito de atualização do débito, incidirá a correção monetária estabelecida no contrato celebrado entre as partes. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05153791820148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) Analisando o acervo probatório – ID 56614114, 56614115 e 56614116, não pairam dúvidas de que a dívida dos autos é líquida e certa, de modo que o termo inicial dos juros moratórios deve ser contado do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC/02. Ademais, é sabido que a correção monetária não acarreta acréscimo patrimonial ao credor, tendo por escopo, unicamente, evitar o prejuízo decorrente da desvalorização da moeda. Nesta senda, em razão da liquidez e positividade da dívida, a incidência da correção monetária a partir da citação seria ineficaz, devendo ser contada da data do inadimplemento, conforme requerido em apelo. Assim, a sentença em apreço deve ser reformada para determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária do inadimplemento contratual. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, modificando a sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, que devem incidir do inadimplemento contratual. Sala de sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111558-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ALBERTO VIANA PINHEIRO
Advogado(s):
VOTO