PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s):PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, excluindo as condenações ao pagamento de danos morais e materiais.
2 – Suposta omissão relacionada à majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante com base no art. 85, §11 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela apelada em suas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O art. 85, §11, do CPC somente autoriza a majoração dos honorários quando há reiteração da sucumbência na fase recursal. Tendo a apelante obtido êxito parcial no recurso, com exclusão de parte significativa da condenação, descabe a majoração pretendida, razão pela qual não era exigível que o tribunal versasse sobre a providência. A obviedade da conclusão sugere intuito protelatório dos embargos, e por esse motivo, fica a embargante alertada de que a reiteração desse tipo de estratégia implicará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCILEIDE SOUZA DOS REIS contra acórdão (ID. 77684937) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, nos termos da seguinte ementa: Em suas razões recursais (ID. 78050979), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega que houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação; o pedido foi formulado para majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento), conforme artigo 85, §§11º, 2º, incisos I/IV do CPC; a embargante e sua advogada vêm atuando no processo desde 2011, há 14 anos, sofrendo prejuízos pela procrastinação das rés em pagar o direito devido; O acórdão não apreciou o pedido de majoração dos honorários formulado nas contrarrazões, caracterizando omissão. O embargado não foi intimado para apresentar contraminuta porque os embargos versam sobre questão manifestamente descabida, razão pela qual do seu julgamento não resultará qualquer alteração prejudicial ao embargado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM CASO DE MIGRAÇÃO DE APÓLICES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por cônjuge de segurado que se suicidou. Sentença que condenou solidariamente a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e a estipulante ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA ao pagamento de indenização securitária, bem como de reparação por danos morais e materiais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia abrange: (i) a aplicação do prazo de carência no contrato de seguro em grupo em razão de migração de apólices; (ii) a legitimidade ativa da esposa do segurado para requerer integralmente a indenização; (iii) a pertinência da condenação por danos materiais e morais; e (iv) os limites da responsabilidade da seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A migração de apólices não implica reinício do prazo de carência, conforme determinações da Superintendência de Seguros Privados (art. 27 da Resolução nº 117/2004 do CNSP). Nada obstante, há cláusula contratual expressa de inexistência de carência para a nova apólice, o que inviabiliza a invocação do suicídio como justificativa para a desoneração da seguradora.
Os documentos relacionados ao seguro de vida no curso do tempo evidenciam que a esposa do segurado falecido sempre figurou como beneficiária, sendo impertinente a invocação do óbice de que trata o art. 752 do CC/02.
O dano material que a sentença de prestou a relaciona-se a produto ofertado pela estipulante pelo qual a seguradora não se responsabilizou contratualmente, razão pela qual essa condenação não pode ser a ela imposta.
Não há conduta atribuível a seguradora como causa de danos moral experimentados pela autora, razão pela qual essa condenação específica não pode ser a ela atribuída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para excluir as condenações da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais, mantendo-se a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, convém destacar que a intimação da parte contrária para apresentação de resposta aos embargos somente é necessária frente a possibilidade de alteração da decisão embargada em caso de eventual acolhimento. Nesse sentido o art. 1.023, §2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se verá adiante a decisão embargada não será modificada em razão da notória impertinência dos embargos declaratórios, que sugere omissão sobre matéria a respeito da qual não faria sentido o tribunal se manifestar, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão ou ponto sobre o qual deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. A embargante alega omissão no acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência abitrados contra a apelante na origem para o percentual de 20%. Não merece prosperar a irresignação. O art. 85, §11, do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Tal dispositivo pressupõe que a parte contra a qual se pretende a majoração dos honorários tenha sido malsucedida no recurso, reiterando-se na instância recursal a sucumbência já verificada na origem. Não é o caso dos autos. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL obteve êxito parcial em seu recurso de apelação, que foi provido para excluir as condenações ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 2.000,00) que lhe haviam sido impostas na sentença. Não havia, portanto, fundamento lógico e muito menos jurídico para que o Tribunal majorasse os honorários sucumbenciais devidos pela apelante, quando ela foi vencedora em parte considerável do recurso tendo logrado reduzir significativamente o montante da condenação contra si imposta na origem, razão pela qual não se poderia esperar que o Tribunal versasse de qualquer forma sobre a providência, que só teria cabimento se ela saísse derrotada no recurso sem qualquer tipo de melhora da sua situação. A majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC destina-se a compensar o trabalho adicional do advogado vencedor quando há reiteração da sucumbência na fase recursal, o que não ocorreu. A obviedade dessa conclusão sugere que os presentes embargos têm finalidade meramente protelatória da definição do caso. Advirto a embargante de que a reiteração desta conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c art. 81 do CPC, encargo que não é abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão no acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
VOTO