PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Apelação Cível interposta por MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais decorrentes de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). A Apelante alegou desconhecer a dívida e jamais ter contratado com o BANCO DO BRASIL S/A. A sentença reconheceu a comprovação da relação contratual pelo Banco Réu mediante documentos que evidenciaram a contratação e utilização do serviço de cartão de crédito.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia reside na comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e da origem do débito negativado, na suficiência das provas documentais apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a contratação e utilização do serviço de cartão de crédito pela autora, e na configuração de ato ilícito passível de indenização por danos morais ou de exercício regular de direito na negativação do nome da apelante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.  

3.2. A relação jurídica pode ser comprovada por diversos meios de prova, como faturas detalhadas, informações de pagamento, dados cadastrais e registros sistêmicos, especialmente em face das modernas relações de consumo celebradas por meios digitais. 

3.3. O Banco apresentou documentação robusta demonstrando a contratação e utilização do cartão de crédito, incluindo faturas detalhadas com histórico de compras em diversas datas e estabelecimentos distintos, compatível com uso pessoal e habitual, afastando a hipótese de fraude.  

3.4. As faturas demonstram a realização de pagamentos parciais pela Apelante, gerando créditos rotativos. O pagamento configura inequívoco ato de reconhecimento da dívida e de validação do contrato, mostrando-se flagrantemente contraditória a alegação de desconhecimento do cartão de crédito.  

3.5. Restou comprovada a contratação, a efetiva utilização do serviço e a inadimplência quanto ao pagamento da fatura vencida em 10/06/2022, no valor de R$ 560,00, exatamente o valor negativado.  

3.6. A negativação do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, quando comprovada a existência do débito, configura exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar por danos morais.  

3.7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil. O dano moral decorrente de inscrição indevida opera-se in re ipsa, porém, sendo a inscrição devida e legítima, não há fato gerador de dano indenizável.  

3.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.  

Teses de julgamento:  

1. A relação jurídica e o débito podem ser comprovados por diversos elementos de prova, como faturas detalhadas, telas de sistema e comprovantes de utilização do serviço, especialmente nas modernas relações de consumo celebradas por meios digitais. 

2. A juntada de faturas de cartão de crédito que demonstram a utilização do serviço constitui prova cabal da existência da relação jurídica, sendo corroborada pela realização de pagamentos parciais que configuram reconhecimento tácito da dívida e validação do contrato.  

3. A negativação do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, em caso de inadimplemento de dívida legítima e comprovada, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais.  

4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é medida que decorre do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pela parte vencedora, observando-se a suspensão de exigibilidade quando há concessão de gratuidade da justiça.  

Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; Art. 188, I, do Código Civil; Art. 373, II, do CPC; Art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação 8075300-08.2023.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8162535-13.2023.8.05.0001. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000228-71.2012.8.05.0120, em que figura como apelante MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

[...] Assim, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.  

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ressalvadas as peculiaridades decorrentes da condição da parte autora de beneficiária gratuidade de justiça. 

Na origem, a Autora ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por suposta dívida no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a qual afirma desconhecer. Sustentou jamais ter contratado com a instituição financeira Ré ou utilizado seus serviços que justificassem tal cobrança. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da exclusão imediata da restrição creditícia. 

Na sentença de mérito, a Magistrada de piso, ao julgar antecipadamente a lide, entendeu que o Banco Réu se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A sentença destacou que os documentos apresentados pelo apelado evidenciaram a relação contratual e o uso do serviço pela Autora, julgando improcedentes os pedidos. 

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90063055). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois a negativação seria indevida dada a ausência de prova robusta da contratação. 

Argumenta que as telas sistêmicas são provas unilaterais e que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 

Reafirma o desconhecimento do débito e a ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes da inscrição indevida.

Cita jurisprudência que entende favorável à sua tese e requer a procedência total da ação. 

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 90063058). 

Recurso tempestivo. 

Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida (ID 90063052). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120874-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SARA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, conheço do recurso. 

Cuida-se de ação em que a Apelante busca a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, decorrentes de suposta negativação indevida promovida pela instituição financeira Apelada. A tese autoral repousa na negativa de contratação e no desconhecimento da dívida que originou o apontamento restritivo. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Apelante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o Apelado no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 

Reconhecida a relação de consumo, cumpre observar que a inversão do ônus da prova, princípio basilar do direito consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não exime a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos. Cabe ao julgador, diante do conjunto probatório, verificar se a parte Ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos. 

A Apelante sustenta que não contratou com o Banco e que as provas apresentadas são unilaterais. Entretanto, a documentação acostada pelo Banco do Brasil S/A na contestação é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito. 

Diferentemente do que alega a Apelante, o Banco não se limitou a apresentar "telas sistêmicas" ininteligíveis. Foram colacionadas aos autos as faturas do cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD (ID 90063042), vinculado à conta cartão 150.038.680, que detalham um histórico de utilização incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento. 

Observa-se nas faturas anexadas ao processo (ID 90063042) que o cartão foi utilizado em diversas datas e estabelecimentos distintos. Ademais disso, a periodicidade das compras e os valores das transações denotam uso pessoal e habitual, afastando a hipótese de ação de fraudadores, que tipicamente realizam transações de alto valor em curto espaço de tempo e em estabelecimentos atípicos ao perfil do usuário. 

Mais contundente ainda para a comprovação do vínculo é a existência de pagamentos realizados para abatimento da dívida. As faturas demonstram que houve pagamentos parciais e créditos rotativos gerados a partir desses pagamentos. Ora, causa estranheza que a parte Autora alegue desconhecer totalmente o vínculo contratual quando há registro de pagamentos realizados em favor do cartão questionado. Mostra-se flagrantemente contraditória a alegação de desconhecimento do cartão de crédito diante da realização de pagamentos, ainda que parciais, das faturas correspondentes. Assim, o pagamento configura inequívoco ato de reconhecimento da dívida e de validação do contrato. 

Ademais, o Banco apresentou dados cadastrais que coincidem com os da Apelante, incluindo endereço residencial (ID 90063038, p. 7), e informou que a contratação se deu por meio digital, com validação de dados e senha pessoal. Embora a Apelante impugne a validade de tais registros chamando-os de unilaterais, quando estes são corroborados pelo efetivo uso do crédito e pelo pagamento das faturas, a alegação de unilateralidade perde força e cede espaço à prova documental da prestação do serviço. 

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito constitui prova cabal da existência da relação jurídica, descaracterizando a alegação de fraude ou inexistência de débito. Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075300-08.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MATHEUS ALVES BRANDAO DA SILVA Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLAUDIO ALEXANDER SALGADO, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais . A apelante alega a inexistência de débito e a indevida inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pela empresa ré/apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de contrato físico é suficiente para descaracterizar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, ensejar a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, considerando a apresentação de outras provas da existência da dívida e da utilização dos serviços. III . Razões de decidir A inexistência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova, como faturas, informações de pagamento, dados pessoais e registros sistêmicos, especialmente em face das modernas relações de consumo. No caso concreto, o apelado apresentou telas de sistema interno, comprovante de transferência e extratos do aplicativo que demonstram a adesão da autora e a utilização do serviço, confirmando a existência da relação jurídica e a origem do débito. A negativação do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, quando comprovada a existência do débito, configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato físico não é óbice à comprovação da relação jurídica e do débito por outros elementos de prova, como telas de sistema, faturas e comprovantes de utilização do serviço. 2 . A negativação do nome do devedor, em caso de inadimplemento de dívida legítima e comprovada, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais."Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075300-08.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante MATHEUS ALVES BRANDAO DA SILVA e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 07 (TJ-BA - Apelação: 80753000820238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162535-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCELO SOUZA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, JOSE TELES BEZERRA JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais. A apelante alega a inexistência de débito e a indevida inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pela empresa ré/apelada. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de contrato físico é suficiente para descaracterizar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, ensejar a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, considerando a apresentação de outras provas da existência da dívida e da utilização dos serviços. III. Razões de decidir A inexistência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova, como faturas, informações de pagamento, dados pessoais e registros sistêmicos, especialmente em face das modernas relações de consumo. No caso concreto, o apelado apresentou documentação (faturas, telas sistêmicas e extratos de uso) demonstrando adesão à conta fatura nº 2013582420 (serviços de telefonia), confirmando a existência da relação jurídica e a origem do débito . A negativação do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, quando comprovada a existência do débito, configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de contrato físico não é óbice à comprovação da relação jurídica e do débito por outros elementos de prova, como telas de sistema, faturas e comprovantes de utilização do serviço. 2. A negativação do nome do devedor, em caso de inadimplemento de dívida legítima e comprovada, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8162535-13.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARCELO SOUZA DOS SANTOS e como apelada OI S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81625351320238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) 

Portanto, restou comprovado que: (i) houve a contratação do cartão de crédito; (ii) houve a efetiva utilização do serviço pela Apelante (ID 90063042); (iii) houve inadimplência quanto ao pagamento da fatura vencida em 10/06/2022, no valor de R$ 560,00, exatamente o valor negativado (ID 90063043). 

Diante desse cenário fático-probatório, a atuação do Banco do Brasil S/A ao inscrever o nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) configurou exercício regular de direito, amparado no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não há ilicitude na cobrança de dívida contraída e não paga, nem na negativação do nome do devedor inadimplente, agindo o credor no estrito cumprimento de seu direito de buscar a satisfação do crédito. 

Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, falece o pressuposto primordial para a configuração da responsabilidade civil. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. O dano moral, na hipótese de inscrição indevida, opera-se in re ipsa, ou seja, presume-se do próprio fato. Contudo, sendo a inscrição devida e legítima, como demonstrado nos autos, não há fato gerador de dano indenizável. 

A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie ao reconhecer que o Réu se desincumbiu do ônus de provar a veracidade da contratação e a origem do débito, esvaziando a pretensão autoral. 

Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora