PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016518-20.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, formulado por ex-servidora estadual em face do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Apelante comprovou a existência de saldo de licença-prêmio não usufruído durante o período de atividade, apto a ensejar sua conversão em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.

4. A Apelante não juntou certidão do órgão administrativo competente atestando período de licença-prêmio não gozado e passível de conversão.

5. Comprovou-se apenas a condição de ex-servidora aposentada, sem demonstração de assiduidade no cargo ou de não usufruto, por exemplo, requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

6. Não desincumbido o ônus probatório, mantém-se a sentença de improcedência.

7. Majoram-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8016518-20.2025.8.05.0039, em que figura como apelante, MARTA NASCIMENTO SANTOS, e como apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016518-20.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARTA NASCIMENTO SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, na ação de cobrança, tombada sob o nº 8016518-20.2025.8.05.0039, que contende com o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido realizado na peça inicial, nos seguintes termos:

"Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), tudo observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na distribuição em seguida."

 

Inconformada, a Apelante interpõe o presente recurso de apelação (ID. 105073276), afirmando, em síntese, que consegue comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois comprova que exereu suas atividades pelo prazo de cinco quinquênios interruptos perante o Apelado, de acordo com o seu histórico funcional.

Defende que possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio requeridas.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a determinação de reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado encontram-se no ID. 105073279, defendendo a manutenção da sentença do Juízo de origem, e o não provimento do recurso interposto.

Certidão da Secretaria de ID. 105305809 informa que o processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016518-20.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, BENJAMIN VIANA DE MENESES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, salientando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme pronunciamento judicial de ID. 105071011, encontrando-se dispensada do preparo recursal.

A Apelante recorre da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido formulado na ação de cobrança movida em face do Estado da Bahia, na qual buscava ver reconhecido o direito ao pagamento em dinheiro referente a períodos de licença prêmio que não teriam sido gozados.

Analisando o processo, constata-se que a Apelante deixou de juntar aos autos a certidão emitida pelo setor administrativo competente que comprovasse a existência de períodos de licença prêmio ainda não utilizados e passíveis de conversão em indenização pecuniária. Essa ausência documental impede que se confirme a veracidade do que foi alegado, até mesmo porque, por exemplo, o juízo não poderá aferir se a Apelante usufruiu ou não, e até mesmo se teria adquirido as licenças durante o período em que esteve em atividade.

Pelo contrário, a Apelante apenas conseguiu comprovar sua condição de ex-servidora pública estadual, atualmente aposentada, mas por exemplo, não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar sua assiduidade no período para o qual pretende a conversão em pecúnia, sendo que a assiduidade no exercício do cargo é um dos requisitos indispensáveis para que a licença prêmio seja concedida.

Sendo assim, cabe à parte autora demonstrar de maneira inequívoca a existência de saldo de licença prêmio não gozado durante o tempo em que esteve em atividade, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.

Nesse sentido, em situação similar, segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça na mesma linha de entendimento, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-43.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSEMI ALMEIDA DA PENA Advogado (s): DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. 2. Na espécie, verifica-se que o Apelante não acostou aos autos certidão expedida pelo órgão administrativo atestando a existência de períodos não usufruídos de licença prêmio para fins de conversão em pecúnia, o que inviabiliza a demonstração da veracidade de suas alegações. 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000331.43.2019.8.05.0001, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como apelante JOSEMI ALMEIDA DA PENA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80003314320198050201, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 13/02/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).

 

Assim, não se desincumbindo a Apelante de tal ônus, é de rigor a manutenção da sentença, ora vergastada, ante a falta de provas do direito pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo originário em todos os seus termos.

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos pela Apelante em favor do Apelado para o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos e reais), restando suspensa sua exigibilidade, já que é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator