PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8021988-18.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Processo de 1º Grau: 8043937-37.2022.8.05.0001 

Vara de Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Magistrado(a): Liz Rezende de Andrade 

Impetrantes: Edmila Santos Figueredo e Tamires Félix Alves Silva 

Paciente: Mateus Conceição Santos 

Advogadas: Edmila Santos Figueredo (OAB/BA 78.131) e Tamires Félix Alves Silva (OAB/BA 80.199) 

Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA A RECURSO DE APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

I. Caso em exame 

1. Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Mateus Conceição Santos, questionando a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A impetração alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na reincidência, sem fundamentação concreta, e aponta uma suposta incoerência com a concessão do direito de recorrer em liberdade. 

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Habeas Corpus é o meio adequado para impugnar a fixação do regime prisional estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus, especialmente no que se refere à aplicação da agravante da reincidência e à determinação do regime inicial de cumprimento de pena. 

III. Razões de decidir 

3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, notadamente a apelação criminal ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, salvo na ocorrência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 

4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores restringe o cabimento do Habeas Corpus quando a matéria discutida já foi atingida pela preclusão, como no presente caso, em que a sentença condenatória transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026, conforme informado pela autoridade coatora. 

5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na reincidência específica do paciente, que possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal. 

6. A agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, é fundamento idôneo para a exasperação da pena e para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo qualquer incompatibilidade com a concessão do direito de recorrer em liberdade, que se baseia na análise dos requisitos da prisão cautelar, distintos dos critérios para a fixação da pena e do regime de cumprimento. 

7. A impetração, ademais, carece de documento essencial à análise da controvérsia, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, o que reforça a deficiência na instrução do writ. 

IV. Dispositivo e Tese 

8.  Habeas Corpus não conhecido. 

Tese de julgamento: 

9. O Habeas Corpus é via inadequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado, que desafia recurso próprio (apelação) ou, em sua ausência, a ação de revisão criminal, admitindo-se o writ apenas em casos de manifesta e flagrante ilegalidade. 

10. A reincidência específica do condenado constitui fundamento legal e idôneo para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, não configurando ilegalidade flagrante a sua aplicação, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, e 61, inciso I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8021988-18.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, Edmila Santos Figueredo e Tamires Félix Alves Silva, como Paciente, Mateus Conceição Santos, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8021988-18.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Processo de 1º Grau: 8043937-37.2022.8.05.0001 

Vara de Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Magistrado(a): Liz Rezende de Andrade 

Impetrantes: Edmila Santos Figueredo e Tamires Félix Alves Silva 

Paciente: Mateus Conceição Santos 

Advogadas: Edmila Santos Figueredo (OAB/BA 78.131) e Tamires Félix Alves Silva (OAB/BA 80.199) 

Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS CONCEIÇÃO SANTOS, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, apontado como coator (ID 102522782). 

Conforme a petição inicial, o Paciente foi condenado, no processo de referência n.º 8043937-37.2022.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 102522782 – Pág. 3). 

As impetrantes sustentam que a fixação do regime mais gravoso carece de fundamentação concreta, baseando-se exclusivamente na condição de reincidente do paciente.  

Argumentam que tal fato, por si só, não justifica a medida, especialmente porque a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis  

Apontam, ainda, uma suposta incoerência na decisão, uma vez que ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, o que, no entender da defesa, demonstraria a ausência de periculosidade  

Com base nessa narrativa, requereram, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para adequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.  

Para instruir o pleito, foram anexados documentos, incluindo cópia da sentença condenatória (ID 102522785). 

Em decisão monocrática, o pedido liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, de plano, a manifesta ilegalidade alegada (ID 102711055). 

A Autoridade Impetrada, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, prestou informações (ID 103032634).  

Esclareceu que a condenação do paciente ocorreu em 08 de janeiro de 2026, com a imposição da pena de 05 anos e 10 meses de reclusão.  

Informou que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na reincidência específica do acusado, que possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas.  

Destacou que a defesa interpôs recurso de apelação intempestivamente, o qual não foi conhecido, culminando no trânsito em julgado da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2026. 

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 103273000).  

A Procuradoria ressaltou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e asseverou não haver flagrante ilegalidade na decisão, que aplicou corretamente o regime fechado em razão da reincidência específica, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 É o relatório. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.” 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relato 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8021988-18.2026.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Processo de 1º Grau: 8043937-37.2022.8.05.0001 

Vara de Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Magistrado(a): Liz Rezende de Andrade 

Impetrantes: Edmila Santos Figueredo e Tamires Félix Alves Silva 

Paciente: Mateus Conceição Santos 

Advogadas: Edmila Santos Figueredo (OAB/BA 78.131) e Tamires Félix Alves Silva (OAB/BA 80.199) 

Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA 

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

VOTO

Ao exame do caderno processual, verifica-se que a presente impetração visa à desconstituição de parte da sentença condenatória transitada em julgado, especificamente no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sob o fundamento de que o ato padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e contradição. 

Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impõe-se, em momento anterior à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento.  

Isso porque, malgrado o habeas corpus seja medida constitucional de natureza mandamental e de espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio. 

E esta é, precisamente, a situação descrita no feito. Explica-se. 

A decisão impugnada consiste na sentença condenatória proferida em 08 de janeiro de 2026, que, após a análise do mérito da Ação Penal n.º 8043937-37.2022.8.05.0001, impôs ao paciente a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 102522785).  

Conforme informado pela autoridade coatora, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi considerado intempestivo, resultando no trânsito em julgado da condenação em 26 de fevereiro de 2026 (ID 103032631 – Pág. 3). 

Desse modo, cuidando-se de decisão condenatória definitiva, o recurso cabível para sua impugnação era a Apelação Criminal. Com o trânsito em julgado, a via adequada para a rediscussão da matéria seria a Revisão Criminal, e não a presente ação de habeas corpus. 

A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio implica o seu não conhecimento por inadequação formal e material da via processual.  

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso. Vejamos: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n . 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação . A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4 . A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6 . A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024 - gizamos) 

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025 - gizamos) 

Da análise detida dos fólios, como dito, é in contesti que o presente Writ tem por finalidade substituir a utilização de recurso próprio, expressamente previsto em lei, exceção feita à hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se vislumbra no contexto fático-processual narrado.  

In casu, a autoridade coatora fundamentou a fixação do regime prisional de modo expresso na legislação penal, tornando necessária a análise aprofundada dos autos originários, o que é incompatível com a via estreita do writ, mormente quando se busca substituir a via recursal adequada. 

Ademais, para além do óbice processual, uma análise, ainda que superficial, dos fundamentos da impetração não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício.  

A sentença condenatória foi clara ao estabelecer o regime inicial fechado com base na reincidência específica do paciente, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.  

A aplicação da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a imposição de um regime mais severo, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.  

A decisão judicial, portanto, encontra-se devidamente alinhada à legislação aplicável e à consolidada jurisprudência. 

Por fim, destaque-se que a presente impetração se apresenta deficientemente instruída.  

Isso porque os impetrantes não juntaram aos autos documento oficial indispensável para a análise precisa da demanda, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, limitando-se a apresentar cópia da sentença.  

Tal omissão compromete a verificação cabal dos pressupostos processuais e dos próprios fatos alegados. 

Por conseguinte, sendo patente a hipótese de utilização do writ como substitutivo de recurso e não se visualizando qualquer indício de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão vergastada, tem-se por imperativo o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do Remédio Constitucional manejado. 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de NÃO CONHECER da impetração. 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator