PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-72.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ex-servidora pública municipal aposentada, julgou procedentes os pedidos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, condenando o ente público ao adimplemento das respectivas verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independentemente de requerimento administrativo; e (iii) determinar se são devidas as verbas de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional diante da alegada ausência de comprovação de quitação pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Aplica-se às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, não configurada a prescrição porque a ação foi ajuizada menos de cinco anos após a aposentadoria da servidora, momento em que surgiu a pretensão indenizatória.

4.          A autora comprova sua condição de servidora pública municipal, o período de efetivo exercício e a aquisição do direito a uma licença-prêmio, bem como a aposentadoria sem o respectivo gozo do benefício.

5.          O art. 105 da Lei Municipal nº 197/1990 assegura a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela servidora aposentada.

6.          A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

7.          O Município não comprova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nem demonstra a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

8.          O reconhecimento judicial do direito às verbas postuladas não configura aumento de vencimentos, ingerência indevida entre Poderes ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas apenas assegura o cumprimento da legislação aplicável aos servidores públicos.

IV. DISPOSITIVO

9.          Recurso desprovido. 

 

        

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000686-72.2018.8.05.0109, de Irará/Bahia em que figura como Apelante - MUNICÍPIO DE AGUA FRIA, e como Apelada - JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-72.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 4.960,56, a título de indenização por licença-prêmio não gozada, R$ 1.638,32, a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e R$ 1.228,74, referentes ao décimo terceiro salário proporcional.

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a Apelada, na condição de servidora pública municipal, alegou ter adquirido o direito a uma licença-prêmio que não teria sido usufruída durante o vínculo funcional, pleiteando sua conversão em pecúnia, bem como o pagamento de verbas relativas a férias e décimo terceiro salário supostamente não quitadas quando do término da relação funcional.

 

Inicialmente, destaca a tempestividade e o cabimento do recurso, afirmando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, bem como que a apelação é o recurso adequado para impugnar sentença definitiva proferida com resolução de mérito.

 

No mérito, aduz que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao reconhecer automaticamente o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão do seu não gozo. Argumenta que a autora não demonstrou ter requerido administrativamente a fruição da licença-prêmio durante o exercício do cargo, tampouco comprovou eventual recusa do Município em concedê-la.

 

Sustenta, ainda, que a Apelada não produziu provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em afronta ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a autora formulou pretensão sem lastro probatório, deixando de comprovar a existência de qualquer saldo devedor referente à licença-prêmio ou a recusa da Administração em conceder o benefício.

 

Em reforço à sua tese, invoca jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova e da necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora para fins de procedência da demanda.

 

Argumenta também que a Administração Pública não pode ser penalizada pela suposta omissão da servidora em exercer o direito à fruição da licença-prêmio, afirmando que a conversão em pecúnia, nas circunstâncias narradas, afronta os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Defende que a condenação imposta representa benefício sem respaldo normativo e sem suporte probatório, em prejuízo aos cofres públicos.

 

Aduz, ainda, que eventual pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia estaria alcançada pela prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação não poderiam ser exigidos.

 

Quanto à condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, sustenta que inexiste comprovação de que tais verbas sejam efetivamente devidas à autora. Afirma que a mera alegação de inadimplemento não é suficiente para ensejar condenação, sobretudo porque cabia à demandante comprovar a existência do direito e a ausência de quitação das verbas postuladas.

 

Salienta que, tratando-se de vínculo mantido com a Administração Pública, o pagamento de verbas remuneratórias depende da comprovação do vínculo jurídico, do tempo de serviço prestado e da inexistência de pagamento anterior, circunstâncias que, segundo afirma, não foram devidamente demonstradas nos autos. Acrescenta que a sentença reconheceu a existência dos créditos sem a presença de lastro probatório idôneo.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que a demanda se encontra madura para julgamento pelo Tribunal.

 

Foram ofertadas contrarrazões no ID 100404411 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 29 de maio de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-72.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JUSSARA DOS SANTOS CORDEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 4.960,56, a título de indenização por licença-prêmio não gozada, R$ 1.638,32, a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e R$ 1.228,74, referentes ao décimo terceiro salário proporcional.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do apelo.

 

Ab initio, no que tange à prescrição, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32.

 

No caso em tela, tendo a autora se aposentado em 11/04/2017 (Doc de Id 100404376) e ajuizado a ação em 12/07/2018, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso.

 

No mérito, insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pela Apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa à licença-prêmio não usufruída pela servidora aposentada, bem como ao pagamento das verbas a título de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. 

 

Sabe-se que o art. 373 do CPC, distribui o ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito. Vejamos:

 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

 

Assim, nos termos do referido dispositivo, cada uma das partes tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.

 

In casu, a  autora comprovou documentalmente sua condição de ex-servidora pública municipal, tendo laborado de março de 2009 até 11/04/2017, quando foi aposentada, exercendo o cargo de técnica de enfermagem. Demonstrou que adquiriu direito a 01 (uma) licença-prêmio durante o período em que manteve vínculo com o Município.

 

In casu, há nos autos prova de que a autora aposentou-se sem gozar das referidas licenças-prêmio, o que lhe assegura o direito à conversão em pecúnia, conforme previsão do art. 105 da Lei Municipal nº 197/1990.

 

Lado outro, o apelante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da apelada em relação à licença prêmio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, não se eximindo da sua responsabilidade.

 

A sentença não comporta reparos.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. [...] (STJ - AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. […] 2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). […] (STJ - EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)

 

 

Destarte, ausente a comprovação, por parte da municipalidade, de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela Apelada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa sua condenação ao pagamento da licença-prêmio não usufruída pela servidora, bem como das férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a a autora é servidora (Professora) pública aposentada do Município de Juazeiro/BA, ingressou no serviço público municipal em 01/04/1986, aposentando-se em 31/10/2013, o que contabiliza 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de labor. Aduz que ante o período de tempo laborado, fez jus a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, conquanto tenha gozado efetivamente de 12 (doze) meses, requerendo a conversão em pecúnia do saldo. II – Alegação do apelante de que os servidores que ingressaram nos quadros da administração em período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à percepção da licença prêmio, porquanto destinada somente aos servidores concursados. Edição de lei local em sentido contrário. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Precedentes pela constitucionalidade do Art. 19 da ADCT. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 1.460/1996, que no seu art. 16, parágrafo único, garante a estabilidade aos servidores que ingressaram nos quadros em período anterior a promulgação da CF/88. III – Conversão da licença prêmio em pecúnia. Possibilidade. Proibição do enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes. Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor. IV – Recurso Improvido. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0500428-98.2016.8.05.0146, Relator(a): Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, julgado em: 10/11/2020)

 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. INGRESSO ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA QUE TRABALHA EM REGIME DE ESTATUTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REQUERIMENTO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 1.496/96. ARTIGO 86, § ÚNICO. EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA NA PARTE QUE FOI CONHECIDA. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator(a): Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, julgado em: 01/12/2020)

 

 

EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Tendo a servidora comprovado o não pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, uma vez que inexistiu a comprovação efetiva do pagamento dos referidos salários por parte do Poder Público Municipal. 2. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA – APL: 00002533520138050222, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo entre o Município de Ibirataia e o Apelado é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário do mesmo ano. 2. A prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção de outras provas. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 4. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000545-29.2017.8.05.0096, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/09/2020).

 

 

Oportuno mencionar que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao direito da servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores.

 

Nestas circunstâncias, observa-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização da Apelada pela não fruição da licença-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, bem como ao pagamento das verbas salariais, não comportando reparos a sentença que julgou procedente a demanda.

 

Por fim, a teor do art. 85, §11º do CPC, majora-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em desfavor do Réu/Apelante.

 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de  negar provimento ao presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença apelada, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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