PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTRAPOLADO PRAZO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE APÓS O TERMO DE ADJUDICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 877 DO CPC. MANTIDA ORDEM DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos. No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras, conforme ID. 31595040. A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo “(...)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(...)”Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8024365-98.2022.8.05.0000 da Comarca de Canavieiras (BA), agravantes JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO e agravado ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024365-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GRANATO e outros
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
AGRAVADO: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA
Advogado(s):JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043, nos seguintes termos: “Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão. Ante o exposto, rejeito os requerimentos formulados pelos Executados e herdeiros, mantendo a ordem de adjudicação em favor do Exequente. P.R.I. CANAVIEIRAS/BA, 19 de maio de 2022. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito Designado.” (ID 30115228 – fls. 03). Alegam, em síntese: “Foi dado início à Execução de Sentença por parte do Agravado, e, pelo imóvel ter sido construído em terreno da União, e este ser o único bem dos Agravantes, foi determinada a penhora e avaliação apenas da parte da construção do imóvel. O Agravado requereu a adjudicação do bem. O pedido foi deferido, entretanto, não havia sido expedida a Carta de Adjudicação. Os Agravantes opuseram Exceção de Pré-Executividade requerendo a desconstituição da penhora em face da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Entretanto, não houve a apreciação do pedido e a Carta de Adjudicação foi expedida em nome do EXEQUENTE, com o valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 100.000,00 (cem mil reais) a menos do que consta na avaliação, sendo ignorado o pleito dos Agravantes. Os Agravantes peticionaram REQUERENDO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM em face da Carta de Adjudicação expedida sem a DEVIDA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE EFETUADOS, pedidos estes que SERVIAM DE IMPEDIMENTO PARA A ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.” (ID 30204164 – fls. 04). Aduzem: “O Juízo a quo, em sua decisão, ora agravada, indeferiu o pedido dos Agravantes, o que ensejou a INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. Conforme verifica através dos autos, a r. decisão atacada é interlocutória e, entre outros pedidos, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora por se tratar de bem de família, mantendo a adjudicação em favor do Exequente, ora Agravado.” (ID 30204164 – fls. 05). Narram: “os Agravantes alegaram ser bem de família, juntando documentos comprobatórios – certidões cartorárias de que o imóvel penhorado era o único bem dos Agravantes, PROTESTANDO JUSTIFICAR OS FATOS POR TODOS OS MEIOS DE PROVAS ADMISSÍVEIS EM DIREITO, nomeadamente pelo depoimento pessoal dos Agravantes, OITIVA DE TESTEMUNHAS, laudo social, se necessário fosse, juntada posterior de documentos como contraprova, sem prejuízo de outras provas que se revelarem útil à completa elucidação dos fatos. ” (ID 30204164 – fls. 05). Noticiaram: “Antes da Expedição da carta de Adjudicação, os Executados, ora Agravantes, peticionaram requerendo a desconstituição da Penhora, em face da Impenhorabilidade do Bem. Não há preclusão para tal alegação por tratar-se de matéria de ordem pública. Repise-se que a única fonte de renda dos Agravantes era decorrente do lucro obtido no hotel, além de servir como moradia destes juntamente com sua família. Eles dependiam de receber o valor total da venda para conseguir abrir um outro empreendimento para o sustento da família, bem como ter uma nova moradia, o que não ocorreu. Os Agravantes não tiveram condições de devolver os R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) percebidos no ato da compra de forma corrigida, uma vez que o Hotel era o único empreendimento que os mesmos possuíam para obter seus rendimentos, inclusive para prover o sustento familiar.” (ID 30204164 – fls. 07). Acrescentam: “Cumpre esclarecer que a Carta de Adjudicação foi expedida em 10 de maio de 2022, sendo que em 08 de abril de 2022, os agravantes ingressaram com o pedido de desconstituição da penhora face à impenhorabilidade do bem, que não chegou nem a ser apreciado antes da expedição da Carta.” (ID 30204164 – fls. 13). Pugnaram: “a) SEJA SUSPENSA LIMINARMENTE A R. DECISÃO constante no id 200280212, ora recorrida, proferida pelo Douto Magistrado a quo, ANULANDO OU DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO constante no id 190985758, COM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO DO BEM, conforme exposto acima; b) Seja intimado o Agravado para, querendo, apresentar resposta; c) Seja deferido O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, EM FACE DE SE TRATAR O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA uma vez que sempre serviu de residência para os agravantes e sua família; sucessivamente, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, que seja concedido o direito aos Agravantes, mediante prova testemunhal, de vizinhos e outras pessoas que residiam na cidade na época, comprovar que o prédio, imóvel objeto de penhora, servia tanto de hotel, como de moradia para os Agravantes e sua família, inclusive 5 (cinco) menores de idade, na época, conforme fundamentado nas Razões do presente Recurso. d) Após, deve a referida decisão agravada ser definitivamente cassada em pronunciamento final e definitivo da turma julgadora, tudo pelos inatacáveis fundamentos fáticos e jurídicos, em torno dos quais, gravitam essas razões recursais.” (ID 30204164 – fls. 14/15). Anexaram documentos (ID 30115228 e seguintes). Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID.30354404) Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos suscitados. Pugnando pelo desprovimento recursal (ID 31595024). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 21 de março de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024365-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GRANATO e outros
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
AGRAVADO: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA
Advogado(s): JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos. No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras,conforme ID. 31595040. O art. 877 do CPC, estabelece que: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Portanto, depreende-se que é considerada perfeita e acabada a adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, podendo o adjudicatário usufruir do bem. A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo “(...)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(...)” Corrobora neste sentido os precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou à ora agravante que comprovasse, em 15 dias, o registro da carta de adjudicação com a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. Insurgência. Admissibilidade. Adjudicação que se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação. Previsão expressa do art. 877, § 1º, I, do CPC. Estando a adjudicação perfeita e acabada, nos termos do mencionado artigo, a expedição de carta de adjudicação e também de mandado de imissão de posse é decorrência automática. Prescindibilidade de prévio registro da carta. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22763354720208260000 SP 2276335-47.2020.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDICÍOS DE INTEMPESTIVIDADE. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. No termo do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O prazo pode ser flexibilizado caso o terceiro não tinha ciência da constrição judicial, contando-se o prazo a partir da efetiva turbação ou imissão na posse. 2. No caso, há evidências de que terceiros tinham ciência inequívoca acerca da constrição que pesava sobre o imóvel antes da assinatura da carta da arrematação e opuseram embargos tão somente após a imissão na posse, o que indica a intempestividade da ação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.(TJ-DF 07300800220218070000 DF 0730080-02.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024365-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GRANATO e outros
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
AGRAVADO: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA
Advogado(s): JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE
VOTO