PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005882-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAISA SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. Piso salarial profissional nacional do magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Recálculo do vencimento-base. Repercussão do piso na estrutura remuneratória da carreira. Previsão expressa em plano de cargos e salários municipal. Lei Municipal nº 1.089/2016. Escalonamento entre níveis funcionais. Tema repetitivo 911 do STJ. Constitucionalidade do piso nacional reconhecida pelo STF. Inexistência de suspensão automática do processo em razão de ação direta de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade da reserva do possível para afastar obrigação legal. Executoriedade imediata da sentença concessiva em mandado de segurança. Apelação da autoridade impetrada desprovida. Apelação da impetrante provida.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora ao recálculo de seu vencimento-base em conformidade com o piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com observância do escalonamento remuneratório estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016. 

II. Questão em discussão

2. Definir se a impetrante faz jus ao recálculo do vencimento-base com observância do piso nacional do magistério e dos reflexos decorrentes do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016 e estabelecer se a sentença concessiva da segurança possui executoriedade imediata ou se seus efeitos podem ser postergados até o trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. O interesse de agir está configurado, pois a resistência da Administração à pretensão da servidora é demonstrada pela contestação de mérito e pela interposição da apelação, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.

4. A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite não impõe a suspensão automática dos processos individuais correlatos, inexistindo determinação de sobrestamento geral pelo órgão competente.

5. A Constituição Federal assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, cabendo à legislação federal disciplinar sua implementação.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, firma entendimento de que a repercussão do piso nacional sobre toda a carreira e sobre vantagens funcionais depende de previsão na legislação local.

8. A Lei Municipal nº 1.089/2016 prevê expressamente que o vencimento inicial da carreira corresponde ao piso salarial nacional acrescido de percentual específico e estabelece escalonamento entre os níveis da carreira, enquadrando o caso na exceção admitida pelo Tema 911 do STJ.

9. Leis orçamentárias anuais não revogam tacitamente disposições de plano de cargos e salários, por inexistir incompatibilidade normativa apta a afastar a aplicação da legislação específica.

10. Eventual ausência de estudo de impacto orçamentário na elaboração da lei municipal não pode ser oposta ao servidor para afastar direito subjetivo assegurado por norma vigente e aplicada pela própria Administração.

11. A invocação da reserva do possível e das limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação legal expressamente prevista, cabendo ao ente público adequar sua gestão orçamentária ao cumprimento dos direitos dos servidores.

12. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, sendo a apelação recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

13. A postergação dos efeitos da ordem até o trânsito em julgado atribui indevidamente efeito suspensivo ao recurso e esvazia a natureza mandamental do writ.

14. O prejuízo decorrente da percepção mensal de remuneração inferior à legalmente devida é atual e concreto para a servidora, enquanto eventual dano ao erário decorrente de futura reversão do julgado é meramente hipotético.

IV. Dispositivo e tese

15. Apelação da autoridade impetrada desprovida. Apelação da impetrante provida, reformando a sentença, em parte, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005882-76.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes MAISA SANTOS GONCALVES e MUNICÍPIO DE GUANAMBI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO apelante, e conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante, reformando a sentença, em parte, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

EGAR PROVIMENTO à apelação do município impetrado, mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento do direito da impetrante, e conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora - Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005882-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAISA SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por  MAISA SANTOS GONCALVES, (ID. 103733255) e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA (ID. 103733256), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8005882-76.2024.8.05.0088, que julgou procedente em parte os pedidos.


Em suas razões recursais (ID. 103733255), a autora defende, em síntese, que a sentença reconheceu corretamente o direito líquido e certo da apelante à observância da estrutura remuneratória prevista no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, mas incorreu em equívoco ao negar a eficácia imediata da decisão concessiva da segurança. 


Argumenta que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem referem-se às tutelas provisórias requeridas antes do julgamento do mérito, situação diversa da presente, em que já houve cognição exauriente e reconhecimento definitivo do direito. 


Defende que a postergação dos efeitos da sentença acarreta prejuízo contínuo ao servidor, em razão da natureza alimentar da verba, inexistindo vedação legal à execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 


Acrescenta que precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e manifestação do Ministério Público em processos correlatos reforçam a possibilidade de imediato cumprimento da decisão.


Em suas razões recursais, o Município apelante (ID. 103733256), aduz que a sentença deve ser reformada porque os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 seriam inconstitucionais e, ademais, teriam sido revogados pelas leis municipais posteriores que reajustaram o piso e as tabelas de vencimentos do magistério. 


Argumenta que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nos termos da Súmula 27 do STF, razão pela qual não seria possível compelir o Município a aplicar vantagem salarial fundada em norma revogada. 


Afirma, ainda, que o Município já cumpre integralmente o piso nacional do magistério, remunerando os professores com valores significativamente superiores ao mínimo legal, inexistindo direito líquido e certo ao incremento pretendido.


Sustenta também que a manutenção da sentença acarretaria grave lesão à economia pública, à ordem administrativa e ao erário, em afronta ao princípio da reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a aplicação do acréscimo de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 elevaria os gastos com pessoal do magistério para aproximadamente 129,21% dos recursos do FUNDEB, gerando impacto anual estimado em mais de R$ 32 milhões e passivo retroativo que poderia alcançar cerca de R$ 200 milhões. 


Defende, por fim, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via mandamental, diante da necessidade de interpretação complexa da legislação local e da inexistência de pretensão resistida por parte do Município.


Contrarrazões no ID. 103733263.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 104982529.


É o relatório.


Decido.


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 Relator


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005882-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAISA SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia reside em analisar o direito da servidora pública municipal, professora, de ter seu vencimento-base recalculado para se adequar ao piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com os reflexos e o escalonamento previstos no Plano de Cargos e Salários do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 1.089/2016).


Analiso, conjuntamente, os recursos interpostos, ante a relação de prejudicialidade.


Inicialmente, o Município apelante suscita preliminares e, no mérito, defende a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente.


Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, o Município apelante alega carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, a preliminar não merece acolhida.


O interesse de agir se manifesta pela necessidade do provimento jurisdicional para alcançar um bem da vida. A resistência do Município à pretensão da autora é evidente, tanto pela contestação de mérito apresentada nos autos quanto pela interposição do presente recurso de apelação.


A insistência na legalidade de sua conduta torna o esgotamento da via administrativa uma formalidade inócua, justificando o imediato acesso à Justiça. 


Quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, não se sustenta.


Cabe destacar que não há qualquer notícia de que o Órgão Especial deste Tribunal tenha determinado o sobrestamento geral dos processos que discutem a Lei Municipal nº 1.089/2016.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a mera existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata. 


Neste sentido:


“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA . INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986/STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA . ADI Nº 7.195. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos para excluir os encargos das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o entendimento firmado no Tema nº 986/STJ possui limitação temporal ao período anterior à Lei Complementar nº 194/2022 e (ii) se é cabível o sobrestamento do processo até julgamento da ADI nº 7.195. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986, firmou entendimento no sentido de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, independente do consumidor final ser livre ou cativo . A modulação de efeitos beneficia apenas consumidores com decisões de antecipação de tutela deferidas até 27.03.2017 e ainda vigentes. 4 - No caso concreto, a demanda foi ajuizada em outubro de 2023 sem concessão de medida antecipatória, não se enquadrando na modulação de efeitos, aplicando-se integralmente a tese do Tema nº 986 . 5 - Inexiste limitação temporal da decisão do STJ ao período anterior à LC nº 194/2022, pois as decisões em recursos repetitivos possuem aplicação imediata e vinculante. 6 - O sobrestamento em razão da ADI nº 7.195 é descabido, pois não há determinação de suspensão nacional dos feitos, sendo que a existência de ação direta de inconstitucionalidade não determina suspensão automática de processos sobre matéria correlata. IV . DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento.

(TJ-BA - Apelação: 81435673220238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)”


A questão da aplicação do piso nacional do magistério e sua repercussão na carreira dos servidores foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), que fixou a seguinte tese:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

 

É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo.


Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, abaixo:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal .”


Nessa mesma dicção intelectiva, o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, estabelece que:


"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : [...]

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

Cumpre esclarecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério.


Vejamos:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11).


Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, Constituição Federal).

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APORÁ. PROFESSORES. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ADI N.º 4.167/DF. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES. ÔNUS DA PROVA DOPAGAMENTO CABE AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167/DF, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, deve-se adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. In casu, as verbas requeridas se referiram aos meses de janeiro de 2012, de maneira que incidiu a regra delimitada pela Suprema Corte, onde a diferença dos valores devidos aos Apelantes terão como paralelo o vencimento básico de cada um. 2. O professor submetido a jornada de 40 horas semanais fazem jus ao piso salarial da categoria, com menção, como dito, ao seu vencimento básico. Já o servidor com jornada de trabalho inferior, receberá seus vencimentos de forma proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência igualmente o valor nominal contido no caput do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738/2008. 3. Comprovado o recebimento em patamar inferior ao que preleciona o dispositivo legal, são devidas as diferenças entre o vencimento e o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.739/2008. 4. Caberia ao Município, ora Apelante, a comprovação do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos apelados, em razão de melhor dispor de informações necessárias à prova. A prova do pagamento de salário se perfaz através de documento, não se podendo entender controvertida a matéria apenas pelo fato de a Administração afirmar que satisfez o pagamento do salário, sem, contudo, trazer devida prova nesse sentido. Neste caso, deveria o Apelante/Réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos Apelados/ Autores, do que não se desincumbiu. Devido, portanto, aos apelados, o pagamento da diferença da verba salarial. (TJ-BA - APL: 00000302620148050003, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)


Na espécie, a autora fundamenta seu direito não apenas na lei federal, mas, de forma crucial, na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). 


O art. 83 do referido diploma local estabelece expressamente que:

 “o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)”, e os arts. 45 e 46 preveem o escalonamento entre os diferentes níveis da carreira.”


Portanto, a situação dos autos se amolda perfeitamente à exceção prevista no Tema 911 do STJ: existe lei local que determina a repercussão do piso na estrutura remuneratória da carreira.


A alegação de revogação tácita do art. 83 pelas leis orçamentárias anuais posteriores é juridicamente frágil, tendo em vista que Leis de natureza genérica e anual, como as orçamentárias, não possuem o condão de revogar tacitamente dispositivos de uma lei específica e estruturante como o Plano de Cargos e Salários. 


A revogação tácita exige incompatibilidade manifesta entre as normas, o que não ocorre.


Em relação a tese de inconstitucionalidade da lei municipal por ausência de estudo de impacto orçamentário, tal argumento não pode ser invocado para afastar um direito subjetivo do servidor, especialmente quando o próprio Município aplicou a norma por anos, gerando legítima expectativa.

A responsabilidade pela observância das normas de finanças públicas na criação da lei é do próprio ente público, não podendo sua eventual falha ser oposta ao servidor de boa-fé.


Por fim, a alegação de ofensa à reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal não prevalece sobre direito assegurado por lei. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, dificuldades orçamentárias, por si sós, não constituem justificativa para o descumprimento de obrigações legais, cabendo ao gestor público adequar seu orçamento para honrar os direitos dos servidores.


Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.


Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.[...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.(EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022).

 

ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4.Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 18/6/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11 .738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, aí inserida a implantação, no âmbito estadual, de piso remuneratório da categoria, em cumprimento à legislação federal . Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Impossível o reconhecimento da decadência, na espécie, tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição. Prefaciais de mérito afastadas . A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05 . Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pelo Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80429859520218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2023)

 

No que refere a impugnação da impetrante, relativa, exclusivamente, ao capítulo da sentença que indeferiu a tutela de urgência, postergando a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado, nesse ponto, assiste razão à apelante.


A regra geral em mandado de segurança é que a sentença concessiva da ordem tem eficácia imediata, e o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.


Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA . PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Por preponderar carga de eficácia mandamental na sentença concessiva de segurança, é cabível a adoção de medidas coercitivas imediatas, dispensando o processo de execução autônomo para cumprimento da ordem ali concedida, bem como o trânsito em julgado da sentença, que pode ser executada provisoriamente, conforme previsão da própria Lei n . 12.016/90, art. 14, § 3º. Nessa seara, o pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias devidos ao servidor público, atinentes ao interstício de tempo compreendido entre a data da decisão concessiva da segurança e a data do efetivo cumprimento, é feito mediante inclusão em folha suplementar de pagamento, não se aplicando o regime do precatório, na forma prescrita no art . 100, caput, da Constituição Federal c.c. o art. 730 do Código de Processo Civil . Precedentes: AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2011; AgRg nos EDcl no Ag 814.919/GO, 5.ª Turma, Rel. Min . JORGE MUSSI, DJe de 13/09/2010. 2. Por outro lado, relativamente aos efeitos financeiros pretéritos, o fato de constar na parte dispositiva a determinação imediata do ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens, ainda que possa gerar alguma dúvida quanto ao seu alcance, significa tão somente que fica dispensado o processo autônomo de execução, além de prescindir do trânsito em julgado da decisão. Isso porque, em virtude da norma constitucional expressa acerca do pagamento de débitos pela Fazenda Pública, os pagamentos devem ser adimplidos com a estrita observância do sistema de precatório . Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte no sentido de que "o cumprimento do julgado se submete ao inarredável regime constitucional de precatório para os débitos da Fazenda Pública, nada importando eventual natureza alimentar e o fato do débito ser derivado de sentença concessiva de segurança." ( Rcl 4924 / DF, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 10/02/2012) 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 17499 DF 2011/0204273-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)

Apelação – Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança – Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão – Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado – Reforma da sentença extintiva – Acolhimento – A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 – Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003157-16 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

O fundamento utilizado pelo Juízo a quo para afastar a executoriedade imediata, o perigo de irreversibilidade da medida em razão do caráter alimentar da verba, deve ser analisado com ponderação. 


Com efeito, a disciplina do mandado de segurança confere executoriedade imediata à sentença concessiva, por força do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. 


Não se revela juridicamente adequado, portanto, reconhecer o direito líquido e certo e, simultaneamente, condicionar o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado, pois tal solução, na prática, equivale a atribuir efeito suspensivo à apelação em hipótese não prevista em lei, esvaziando a carga mandamental do writ.


Ademais, no presente momento processual, já se cuida do julgamento do recurso de apelação, circunstância que torna ainda menos racional a manutenção da postergação.


Uma vez confirmada a ilegalidade/omissão e reconhecida a obrigação de adequação do vencimento, exsurge cognição exauriente no âmbito ordinário, não subsistindo probabilidade do direito em favor do ente público que justifique, por si, a paralisação dos efeitos do provimento.


A invocação genérica da irrepetibilidade de verbas alimentares não pode ser utilizada como fundamento automático para submeter toda sentença concessiva em mandado de segurança a aguardar trânsito em julgado, sob pena de subversão da disciplina legal e comprometimento da efetividade da tutela. 


O periculum in mora, no caso, milita em favor da impetrante, que sofre prejuízo mensal, atual e renovado, ao passo que eventual impacto ao erário, em cenário de reversão futura, é hipotético e não pode prevalecer sobre a ordem mandamental reconhecida.


Por fim, a postergação até o trânsito em julgado importaria, ainda, presumir efeito suspensivo em sede de recursos excepcionais, quando a sistemática recursal estabelece a inexistência de efeito suspensivo como regra, admitindo-o apenas de modo excepcional e mediante decisão específica.


Nesse permear, cumpre citar, por exemplo, Cite-se, assim, que os Recursos Especiais e Extraordinários não são, em regra, dotados de efeito suspensivo, por força do artigo 995 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, que a suspensão da eficácia da decisão depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, in litteris:


“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, *e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.*

Em verdade, o periculum in mora milita em favor da servidora, que se vê privada, mensalmente, de parte de sua remuneração, verba essencial para seu sustento. O dano para a impetrante é atual e concreto, enquanto o prejuízo ao erário, em caso de eventual reversão do julgado, é hipotético e passível de acerto futuro.


Ademais, a própria natureza do mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, clama por uma tutela célere e efetiva. Postergar o cumprimento da ordem para o trânsito em julgado, em casos como o presente, esvazia a força mandamental do writ.


Dessa forma, a sentença merece reforma neste específico ponto, para adequá-la à regra da executoriedade imediata das decisões em mandado de segurança.


Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do município impetrado, mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento do direito da impetrante, e conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença, em parte, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege.

 

 

Sala de Sessões, de                       de 2026.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA