PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL CONSENSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA EXTRAJUDICIAL COMO MERA FACULDADE DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, § 1º, DO CPC E ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. DIREITO DE OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000222-02.2023.8.05.0197, tendo como Apelantes IRANI SANTOS SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto Relator. Sala das sessões,na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-02.2023.8.05.0197
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANI SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): RENATO CESTITO BRANDAO
APELADO: ZACARIAS VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANI SANTOS SOUZA e outros contra a sentença (Id. 88935042) proferida no processo nº 8000222-02.2023.8.05.0197, que extinguiu o inventário consensual sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Nestes termos, reconheço, por sentença, o desinteresse do demandante no prosseguimento do feito e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários, pois defiro aos autores as benesses da gratuidade judiciária, que, inclusive, abrange a gratuidade dos emolumentos quando da deflagração, pelos autores, do procedimento extrajudicial (art. 98, IX do CPC).” Ao arrazoarem (Id. 88935044), os Apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença para fins de regular processamento do inventário judicial consensual do único bem imóvel deixado pelo de cujus Zacarias Vitor de Souza, falecido em 20 de setembro de 2004. Argumentam que a via extrajudicial constitui mera faculdade dos herdeiros e não uma imposição legal, conforme se infere do art. 610, § 1º, do CPC e do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do CNJ. Aduzem que a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Salientam, que são beneficiários da gratuidade da justiça (Id. 88935042) e que a opção pela via judicial se justifica para garantir a plena fruição do benefício de isenção de taxas e emolumentos que, na via extrajudicial, poderiam representar grave óbice financeiro para herdeiros hipossuficientes, em sua maioria lavradores idosos e de baixa renda. Diante do despacho de Id. 97043706, que oportunizou manifestação sobre eventual intempestividade, os Apelantes peticionaram (Id. 98632832) acostando relatório de pesquisa da OAB (Id. 98632833) comprobatório de que a disponibilização da sentença no DJEN ocorreu no dia 14/07/2025, confirmando a tempestividade do apelo. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a natureza de jurisdição voluntária e consensual do procedimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-02.2023.8.05.0197
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANI SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): RENATO CESTITO BRANDAO
APELADO: ZACARIAS VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANI SANTOS SOUZA e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que os herdeiros deveriam se socorrer da via extrajudicial por serem maiores, capazes e consensuais. DA TEMPESTIVIDADE De início, impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso. Conforme se depreende dos autos, notadamente da certidão de ID 88935043 e do relatório de publicações da OAB (ID 98632833), a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) deu-se em 14/07/2025, reputando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 15/07/2025. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 16/07/2025 e findou em 05/08/2025. Interposta a apelação precisamente no dia 05/08/2025 (ID 88935044), resta cabalmente demonstrada a sua tempestividade. Outrossim, os recorrentes encontram-se dispensados do recolhimento de preparo por serem beneficiários da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA QUESTÃO DE FUNDO O cerne do recurso consiste em examinar o acerto da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os herdeiros deveriam realizar o inventário pela via extrajudicial. O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]): “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” O art. 610 do CPC/2015 dispõe sobre o procedimento de inventário: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. O uso do verbo modal "poderão" evidencia uma faculdade dada aos interessados, e não uma imposição legal. A via extrajudicial constitui opção simplificada colocada à disposição dos cidadãos, cabendo exclusivamente aos herdeiros decidir pela via que melhor atenda aos seus interesses, seja por razões de segurança jurídica, comodidade ou condições financeiras. A faculdade de escolha é confirmada pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. O art. 2º da Resolução nº 35/2007 do CNJ prevê expressamente: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." A extinção do processo sem julgamento de mérito sob o fundamento de que as partes devem se socorrer da via extrajudicial viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se pode admitir que o Poder Judiciário recuse a prestação jurisdicional em procedimento de jurisdição voluntária regular sob o argumento de que existe meio administrativo de solução. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento judicial para obter a homologação da partilha e a transferência da propriedade do bem imóvel. O entendimento no sentido de que o inventário realizado de forma amigável pode ser realizado em juízo é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se julgados do Tribunais que vedam a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quando as partes capazes optam pela via judicial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002172-72.2024.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CELINALVA SANTOS DE SANTANA e outros Advogado (s): APELADO: NÃO IDENTIFICADA PARTE ADVERSA Advogado (s): ACORDÃO apelação cível. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL . INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E DE BENS A PARTILHAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA . FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 733 DO CPC/2015. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002172-72.2024 .8.05.0080 tendo como Apelantes CELINALVA SANTOS DE SANTANA e NOELITO DA ROCHA SILVA ABREU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator . Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80021727220248050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-84.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO DA SILVA e outros Advogado (s): APELADO: MARIA LUCINEIDE NASCIMENTO e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO. I . Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por GUSTAVO DA SILVA e MARIA LUCINEYDE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o divórcio consensual poderia ser realizado extrajudicialmente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a possibilidade de realização do divórcio consensual pela via extrajudicial configura ausência de interesse de agir, impedindo a tramitação da ação judicial . III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 733 do CPC e do art . 2º da Resolução nº 35/2007 do CNJ, a via extrajudicial para o divórcio é uma faculdade das partes, não um requisito obrigatório, sendo plenamente legítima a busca pela via judicial. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, não podendo ser imposta a utilização exclusiva da via extrajudicial . 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores reconhece que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial cabe às partes, não sendo possível extinguir o feito por ausência de interesse de agir nesses casos. 6. Aplicação da teoria da causa madura (art . 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que não há necessidade de produção de novas provas e os requisitos legais para o divórcio estão preenchidos. 7. Existindo manifestação expressa das partes, ausência de filhos menores ou incapazes e inexistência de bens a partilhar, impõe-se a homologação do divórcio . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para homologar o divórcio direto consensual entre as partes . Tese de julgamento: "1. A opção pela via judicial ou extrajudicial para o divórcio consensual é faculdade das partes, não podendo ser imposta a utilização exclusiva da via extrajudicial. 2. Aplicável a teoria da causa madura para a homologação do divórcio quando preenchidos os requisitos legais e não houver necessidade de novas provas ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000368-84.2023.8.05 .0248, em que figuram como Apelantes GUSTAVO DA SILVA e MARIA LUCINEYDE DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e homologar o divórcio direto entre as partes, de acordo com o voto do Relator Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (02) (TJ-BA - Apelação: 80003688420238050248, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE. - O CPC/2015 em seu artigo 610 e § 1º, trouxe a possibilidade das partes realizarem inventário extrajudicial quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento. Logo, o inventário judicial é obrigatório somente na hipótese de interessado incapaz ou quando houver testamento, sendo faculdade das partes uma solução extrajudicial, caso busquem uma solução mais célere - Nesse sentido, não pode o inventário ser extinto por falta de interesse de agir por não ter a parte autora esgotado a via administrativa, por configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019700920248130183 1.0000.24.233960-4/001, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DOS HERDEIROS E INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O interesse processual é compreendido sob três enfoques: a necessidade, utilidade do provimento jurisdicional e a adequação do procedimento adotado para este fim. Considerando que a realização do inventário extrajudicial é uma faculdade do herdeiro ou interessado, não há falar em obrigatoriedade de se realizar o inventário por meio de escritura pública. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50166779020228130105, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifou-se) Desse modo, a desjudicialização é uma tendência que visa desafogar os tribunais, mas não pode ser convertida em barreira de acesso à jurisdição para quem opta pela via judicial. Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser reformada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-02.2023.8.05.0197
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANI SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): RENATO CESTITO BRANDAO
APELADO: ZACARIAS VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO