PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALDIRENE RAMOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta pela Neoenergia Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de anulação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Valdirene Ramos Santos, consumidora de energia elétrica, declarando inexigível débito de R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) referente a recuperação de consumo, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

2. A cobrança foi fundada em suposta constatação de desvio antes do medidor, apurada por inspeção técnica realizada em 25/06/2021, documentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 4403539730) lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária.

II. Questão em Discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrando unilateralmente pela concessionária sem observância do contraditório e sem perícia técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública, é suficiente para lastrear a cobrança de recuperação de consumo e comprovar a autoria da irregularidade; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, baseada em cobrança ilegítima e sem prévia notificação ao consumidor, configura dano moral indenizável.

III. Razões de Decidir

4. O TOI lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária, sem a participação ativa da consumidora e sem observância do contraditório, possui valor probatório exíguo para fins de imputação de responsabilidade ao consumidor. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, exige expressamente, em seu art. 129, a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública para verificação do medidor, providência que não foi adotada pela apelante.

5. A memória de cálculo não apresentou clareza suficiente quanto à composição do débito, comprometendo o direito à informação da consumidora, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC e pelo art. 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento e a autoria da irregularidade, que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova deferida em razão da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).

6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e de natureza contínua, fundada em cobrança ilegítima e sem observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor, notadamente sem prévia notificação, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial indenizável, na medida em que atinge a dignidade e o bem-estar da consumidora em sua própria residência. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária, sem observância do contraditório e sem perícia técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública, não é suficiente para lastrear a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica nem para comprovar a autoria da irregularidade atribuída ao consumidor. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em cobrança ilegítima e sem prévia notificação ao consumidor configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 133.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000790-53.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/11/2025; TJBA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18/12/2023; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8073186-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Pub. 04/07/2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027345-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada VALDIRENE RAMOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALDIRENE RAMOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 89379932) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, confirmando a liminar concedida em ID. 370992708, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, determinando a restituição da diferença paga pela fatura objeto da lide, e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 89379928), a apelante suscita, em sede de preliminar, nulidade parcial da sentença por erro material na fundamentação, ao argumento de que o juízo a quo lastreou a decisão na Resolução ANEEL nº 456/2000, já revogada à época do julgamento, sem considerar a norma vigente ao tempo da inspeção técnica realizada em 25/06/2021, qual seja, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, incorrendo em vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.


No mérito, narra que técnicos da concessionária constataram, em vistoria in loco, a existência de desvio antes do medidor na unidade consumidora da apelada (conta contrato nº 007021501527), o que impedia o registro fidedigno do consumo, dando ensejo à lavratura do TOI nº 4403539730, com registro fotográfico (ID. 383510961) e memória de cálculo (ID. 383510962), e à cobrança de R$ 791,67 a título de recuperação de consumo. Defende a legalidade do procedimento adotado com amparo nos arts. 116, 129, 130 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a validade do TOI como documento hábil à comprovação da irregularidade, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto aos danos morais, sustenta sua inexistência e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado, requerendo sua redução a patamares compatíveis com a razoabilidade e a proporcionalidade, com apoio em precedente do STJ (REsp 255.056/RJ).


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Ex positis, requer a Colenda Corte que receba, processe e dê provimento a este recurso, para que ocorra o acolhimento da preliminar, com o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para que seja proferido novo julgamento do mérito com base na legislação vigente à época da inspeção. Caso superada a preliminar, o que não se acredita, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em última hipótese, requer a redução do valor dos danos morais arbitrados para valores compatíveis com o princípio da razoabilidade."


Em contrarrazões (ID. 89379933), a apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, rejeita a preliminar de nulidade, sustentando que a sentença considerou a Resolução nº 414/2010 ao citar jurisprudência nela fundamentada, e que o art. 72 da Resolução nº 456/2000 corresponde diretamente ao art. 129 da norma posterior, inexistindo vício de fundamentação. No mérito, defende a irregularidade do procedimento de refaturação por ausência de comunicação formal à consumidora com os elementos exigidos pelo art. 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a realização da inspeção sem a presença da titular da unidade, a responsabilidade objetiva da concessionária com base nos arts. 14, 22 e 23 do CDC, e a configuração dos danos morais pela suspensão indevida de serviço público essencial, pugnando pela manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027345-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALDIRENE RAMOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDIRENE RAMOS SANTOS, julgou procedente a ação.


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O detido exame dos autos indica que o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas.


Inicialmente, afasto a arguição preliminar de nulidade parcial da sentença por suposto erro de fundamentação. Embora o juízo a quo tenha referenciado o art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, a própria apelante reconhece que referido dispositivo possui correspondência direta com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente à época dos fatos. 


O conteúdo normativo, portanto, é equivalente, e a decisão também se apoiou em precedentes jurisprudenciais fundamentados na Resolução nº 414/2010, bem como nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, pois, o vício de fundamentação apontado, razão pela qual rejeito a preliminar.


No mérito, cabe destacar, de logo, que a relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, diploma que estabelece normas protetivas voltadas à prevenção e repressão de condutas abusivas.


Nessa perspectiva, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Todavia, reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova em seu favor (ID. 370992708), medida que transferiu à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento e a responsabilidade da autora pela infração que lhe foi imputada.


A lide gira em torno da cobrança de R$ 791,67, relativa à recuperação de consumo de energia elétrica apurada mediante inspeção técnica realizada em 25/06/2021 na unidade consumidora da autora, oportunidade em que técnicos da COELBA afirmaram ter constatado ligação direta anterior ao medidor — denominada desvio antes do medidor. A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 4403539730), acompanhado de registro fotográfico (ID. 383510961) e memória de cálculo (ID. 383510962).


Todavia, a acionada não se desincumbiu do ônus que lhe competia.


Com efeito, os elementos de prova carreados aos autos (o TOI, as fotografias e a memória de cálculo) revelam-se insuficientes para lastrear a cobrança imposta à consumidora. O TOI foi lavrado unilateralmente por prepostos da própria concessionária, sem a participação ativa da titular da unidade consumidora e sem observância do contraditório, constituindo, portanto, prova de valor probatório exíguo para fins de imputação de responsabilidade ao consumidor. 


Além disso, a memória de cálculo não apresenta clareza suficiente quanto à composição do débito, deixando de delinear, de forma transparente, o método adotado para quantificar o consumo não registrado, o que compromete também o direito à informação da consumidora, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, e pelo art. 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.


Sublinhe-se, nesse ponto, que a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, determina expressamente, em seu art. 129, a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou por órgão vinculado à segurança pública quando necessária a verificação do medidor. Tal providência, essencial para atestar com segurança a existência e a extensão da irregularidade, não foi adotada pela apelante, que se limitou à lavratura do TOI por seus próprios funcionários, procedimento manifestamente insuficiente para suprir a exigência normativa e para afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da consumidora.


E veja-se que, como narrado na exordial, a ação de nº 0015592-03.2022.8.05.0001, anteriormente proposta no âmbito dos Juizados relativamente à mesma lide, foi extinta exatamente porque a demandada alegou, em sede de Recurso Inominado (0015593-03.2022.8.05.0001), a necessidade de realização de perícia técnica, que, porém, não requereu neste feito, onde postulou somente a colheita de depoimento pessoal da parte autora.

 

Ademais, a fragilidade da tese da apelante foi ainda mais evidenciada pelo citado depoimento colhido em audiência de instrução (ID. 473162824), cuja valoração pelo juízo a quo se revela acertada. A consumidora esclareceu que o aumento no consumo verificado em período anterior decorreu da presença temporária de familiar enfermo em sua residência, o qual, após sua recuperação, passou a residir em outro local, fato que explicaria a posterior redução dos valores das faturas. Outrossim, ao ser questionada sobre a pessoa que assinou o TOI, identificada como Jéssica Pereira da Cruz, a autora declarou expressamente desconhecê-la, o que fragiliza de forma significativa a tese de que a titular da unidade ou alguém por ela autorizado teria acompanhado a diligência de inspeção, afastando a presunção de regularidade que a apelante pretende atribuir ao documento.


Nesse sentido, tem-se por indevida a postura tomada pela prestadora de serviços, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito e a autoria da irregularidade, o que conduz ao acerto da sentença ao reconhecer a ilicitude da cobrança.


A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8036948-83.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/12/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA FOI FEITA PELA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 4. A concessionária não comprova que a suposta irregularidade decorreu de conduta da consumidora, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O TOI, ainda que acompanhado de fotos, configura prova unilateral e não supre a necessidade de perícia técnica ou contraditório. 5. O procedimento adotado pela concessionária violou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a apuração técnica e assegura o contraditório ao consumidor. A ausência de perícia e de notificação prévia compromete a legalidade da cobrança e do corte de energia.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000790-53.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)


Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso quanto à pretensão de desconstituir o julgado no que concerne à declaração de inexigibilidade do débito.


Igualmente não merece acolhimento a pretensão de afastar a condenação por danos morais.


A sentença reconheceu, com acerto, que o corte do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem prévia notificação da consumidora, conclusão corroborada pelo próprio depoimento pessoal desta, colhido em audiência de instrução (ID. 473162824), e pelo fato de o restabelecimento do serviço ter sido determinado por medida liminar (ID. 370992708). A suspensão de serviço público essencial, fundada em cobrança ilegítima e sem observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto atinge a dignidade e o bem-estar da consumidora em sua própria residência.


E o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE. DÉBITO INDEVIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante recorre no Id 77402925 aduzindo ter agido no exercício regular de direito em virtude da constatação de irregularidades no medidor, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi válido. Assevera a impossibilidade de desconstituição/revisão da fatura de recuperação de consumo, bem como afirma ter sido legal a suspensão do fornecimento de energia, e, por consequência, não haveria de se falar em dano moral. 2. Depreende-se da análise dos autos, que os valores impugnados se referem à recuperação de consumo relativa a período em que supostamente foram registrados valores inferiores aos efetivamente consumidos, devido a irregularidade no medidor. 3. Como bem pontuado pelo magistrado singular -- 'Compulsando os autos, constata-se que a demandada realizou inspeção técnica no imóvel indicado na inicial, contudo sem qualquer comprovação de participação do consumidor na referida diligência, constando apenas o preenchimento do seu nome, sem assinatura, no campo 'Nome legível do acompanhante', sendo constatado 'Desvio antes da medição'.' 4. Assim, a exigência de pagamento no valor de [R$12.058,15 (doze mil, cinquenta e oito reais e quinze centavos), referente à recuperação de consumo, mostra-se indevida, em razão da ausência de prova da responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade na falha de aferição do consumo de eletricidade operada nos meses em que o consumo não teria, supostamente, sido regularmente cobrado. 5. Ressalte-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.412.433/RS), ratificou tese de que, nos casos de fraude do medidor pelo consumidor, há vedação do corte do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. 6. Insta salientar que a parte Apelante se limita a afirmar o respeito às orientações contidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL quanto à apuração da ocorrência de irregularidade e definição do valor a ser 'recuperado' na hipótese, mas não fez prova de que o Apelado seria responsável pela irregularidade detectada, não sendo suficiente à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), para comprovar a responsabilidade do consumidor pela adulteração no medidor de consumo, de modo a responsabilizá-lo civilmente. Principalmente pelo fato de ser um documento unilateral, em total inobservância ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório, o que, por si só, é suficiente para não lhe imputar qualquer valor probante. 7. Dúvidas inexistem que a apelante, ao proceder com a suspensão do fornecimento de serviço público essencial e de natureza contínua, acarretou à apelada constrangimentos e prejuízos na órbita extrapatrimonial, na medida em que privou a parte de suprir necessidades básicas, o que evidencia, repita-se, falha do serviço prestado pela concessionária, atitude que se liga pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face das consequências embaraçosas à vida dos consumidores, suficientemente deduzidas e comprovadas nos autos. 8. Com relação à quantificação dos danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito da parte Autora. 9. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8073186-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/07/2025)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DESVIO DE ENERGIA E, AINDA, DA ELEVAÇÃO DO CONSUMO APÓS INSPEÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR FIXADO DE R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE. MANTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0003845-22.2007.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/09/2025)


Note-se que o último precedente acima destacado registra a razoabilidade de patamar indenizatório ainda superior ao fixado na sentença ora impugnada, o que reforça a adequação do valor arbitrado ao caso concreto.


Deixo, entretanto, de dar aplicação ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC porque os honorários advocatícios foram fixados em primeiro grau no valor máximo previsto na legislação adjetiva  (20% sobre o valor da condenação).


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.


Salvador, data registrada no sistema

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator