PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8030732-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MOTTA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 932 DO CPC. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.279.765/STF). PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO QUE REPRODUZ AS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO, SEM APRESENTAR FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8030732-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MOTTA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8030732-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MOTTA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A insurgência não merece acolhimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática.
A decisão agravada foi proferida nos estritos limites da competência conferida ao Relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo consignado expressamente que a matéria se encontra pacificada tanto no âmbito desta 6ª Turma Recursal quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
No mérito, verifica-se que o agravante limita-se, em essência, a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso inominado.
A alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo, em razão da assistência financeira complementar prevista no Tema 1132 da repercussão geral, não altera a conclusão adotada na decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.279.765 (Tema 1132), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários dos entes subnacionais, fixando, simultaneamente, que incumbe à União prestar assistência financeira complementar aos entes federativos. Tal circunstância, entretanto, não desloca a legitimidade passiva do Município perante seus servidores nem torna obrigatória a formação de litisconsórcio passivo com a União nas demandas propostas pelos agentes públicos municipais.
Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria deixado de observar a ADI 7.222.
A controvérsia dos autos foi especificamente disciplinada pelo precedente vinculante firmado no Tema 1132 da repercussão geral, cuja ratio decidendi enfrentou precisamente o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde do Município de Salvador, inclusive quanto ao alcance da expressão "piso salarial" e à composição da remuneração mínima prevista na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Não há espaço, portanto, para afastar a aplicação do precedente específico mediante interpretação extensiva de fundamentos adotados em ação direta de inconstitucionalidade referente à categoria profissional diversa.
Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto aos reflexos das diferenças salariais.
A decisão agravada limitou-se a manter a sentença em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como autorizou expressamente o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de abono pecuniário previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 9.646/2022, inexistindo extrapolação dos limites fixados pelo precedente vinculante.
Assim, inexistindo fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
MR