PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE VALORES. CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/80. PROVA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra LCG Transportes Ltda. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo nulidade da citação postal porque o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha aos seus quadros. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para desbloqueio de R$ 1.746.048,51 bloqueados via SISBAJUD, aplicando a Teoria da Aparência. A agravante recorre, insistindo na nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a citação postal em execução fiscal, entregue no endereço da sede da executada e recebida por terceira pessoa, é válida à luz do art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80 e da Teoria da Aparência. 2. Saber se a prova documental produzida (DCTFWeb) é suficiente para elidir a presunção de validade do ato citatório. 3. Saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para o desbloqueio dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80 estabelece que a citação pelo correio, na execução fiscal, considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, sem exigir assinatura pessoal do representante legal. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa sem poderes expressos, em razão da Teoria da Aparência. Os recibos de “DCTFWeb” juntados comprovam apenas a inexistência de vínculo empregatício formal da recebedora, mas não são suficientes para elidir a presunção de validade da citação, especialmente porque não demonstram que a entrega ocorreu em local diverso ou que a correspondência não chegou ao conhecimento dos administradores. A apresentação da Exceção de Pré-Executividade configura comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC), que supre eventual nulidade de citação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. O periculum in mora não restou comprovado de forma robusta: boletos de financiamento e alegações genéricas de asfixia financeira, desacompanhados de documentação contábil (balanços, fluxo de caixa, demonstrações financeiras), são insuficientes para demonstrar risco de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8042207-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LCG TRANSPORTES LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042207-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LCG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB:ES19486)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LCG TRANSPORTES LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 562875030) que, nos autos da Execução Fiscal n. 8013014-14.2024.8.05.0274, movida pelo Estado da Bahia, indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.746.048,51. A decisão agravada aplicou a Teoria da Aparência para validar a citação postal da empresa, considerando que a correspondência foi entregue no endereço da sede fiscal da executada, ainda que recebida por pessoa de nome "Ludmila", terceira estranha aos quadros da empresa. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade absoluta da citação com base nos seguintes argumentos: (a) o AR foi assinado por "Ludmila", pessoa sem qualquer vínculo empregatício ou de representação com a empresa, conforme comprovam os relatórios da DCTFWeb juntados aos autos; (b) o endereço da empresa é uma sala comercial (Sala G, Andar 2) em edifício com livre circulação, não sendo possível presumir que a pessoa estava nas dependências da empresa; (c) a Teoria da Aparência é inaplicável quando se comprova que o recebedor é terceiro estranho, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.942.268/MG) e do TJBA (AI 8061230-86.2023.8.05.0000); (d) o precedente invocado na decisão (AREsp 2.174.870/MG) estabelece presunção relativa de validade, que foi elidida pela prova documental produzida; (e) a manutenção do bloqueio de R$ 1.746.048,51 sobre o capital de giro gera asfixia financeira, impedindo o pagamento de fornecedores, tributos e financiamento de frota, com risco iminente de busca e apreensão de veículos. A Agravante requereu a concessão de efeito ativo para o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a renovação do ato citatório e a reabertura do prazo para defesa. O pedido de efeito ativo foi indeferido pelo Relator em decisão de 11/06/2026 (ID 108047052). O Agravado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 109335170), sustentando a validade da citação com base no art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do STJ que aplica a Teoria da Aparência, afirmando que a DCTFWeb não constitui prova suficiente para elidir a presunção de validade e que a penhora de dinheiro é medida preferencial em execução fiscal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o NÃO cabimento de sustentação oral. Salvador, 21 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042207-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LCG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB:ES19486)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 107762444), no valor de R$ 421,22, conforme Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial acostado. O recurso é cabível contra decisão que indeferiu tutela de urgência em execução fiscal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Preenchem-se, assim, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Portanto, conheço do agravo de instrumento. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: (i) se a citação postal realizada no endereço da sede da executada, recebida por terceira pessoa que assinou o AR, é válida à luz do art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80 e da Teoria da Aparência; (ii) se a prova documental produzida pela Agravante (DCTFWeb) é suficiente para elidir a presunção de validade do ato citatório; e (iii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para o desbloqueio dos valores constritos. A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), em seu art. 8º, inciso II, estabelece norma específica para a citação do executado: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. O dispositivo não exige que o Aviso de Recebimento seja assinado pessoalmente pelo representante legal ou por preposto com poderes específicos, bastando a entrega no domicílio fiscal do devedor. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. A Agravante sustenta que a citação é nula porque a pessoa que assinou o AR, identificada como "Ludmila", não possui vínculo empregatício com a empresa. Para comprovar essa alegação, juntou recibos de entrega da “DCTFWeb” relativos aos meses de julho a novembro de 2024 (ID 107763384), nos quais consta como único representante legal o Sr. Lucas Cezar Ghisolfi e são declarados valores módicos de contribuição previdenciária sobre folha (aproximadamente R$ 496,00 mensais). Todavia, esses documentos não são suficientes para elidir a presunção de validade da citação. A DCTFWeb é declaração fiscal que reflete vínculos formais de emprego e remunerações declaradas, mas não abrange a totalidade das pessoas que podem, circunstancialmente, encontrar-se nas dependências da empresa para receber correspondências. Prestadores de serviço eventuais, visitantes, parentes ou mesmo pessoas que estejam no edifício comercial por qualquer razão podem receber uma carta registrada, e é justamente para essas situações que a Teoria da Aparência foi concebida: para dar segurança e efetividade aos atos processuais, impedindo que a parte execute, mediante alegações de nulidade formal, um ato que materialmente atingiu seu destino. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que, em execução fiscal, a citação é válida quando entregue no endereço da sede do executado, ainda que recebida por terceiro que não possua poderes expressos para tal, prevalecendo a Teoria da Aparência. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência." EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.9.2024, DJe de 3.10.2024).2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.077.669/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) No mesmo sentido, o STJ reitera que a citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto, sendo certo que a desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa.2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto.6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado.8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.IV. DispositivoAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.072.114/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) A Agravante invoca o AREsp 3.123.642/RS (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma) como precedente que teria afastado a Teoria da Aparência e declarado a nulidade da citação quando o AR é assinado por terceiro sem identificação e sem vínculo. No entanto, esse precedente não socorre a Agravante por duas razões fundamentais. Primeiro, o AREsp 3.123.642/RS foi julgado em processo de conhecimento (ação indenizatória), não em execução fiscal. No âmbito do processo de conhecimento, a citação segue a regra geral do art. 248, § 2º, do CPC, que exige a assinatura de pessoa com poderes de gerência ou administração, ou de funcionário responsável pelo recebimento. Já na execução fiscal, a regra é diversa: o art. 8º, II, da LEF considera a citação realizada na data da entrega da carta no endereço do executado, sem as exigências formais do CPC. Trata-se de distinção normativa relevante que afasta a aplicação do precedente invocado. Segundo, mesmo no AREsp 3.123.642/RS, o STJ não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas), o que significa que a conclusão do tribunal de origem sobre a nulidade da citação naquele caso foi mantida por razões particulares do conjunto fático-probatório daquele processo, sem que tenha sido firmada tese jurídica geral aplicável a outros casos. A Agravante também invoca o AgInt no AREsp 1.942.268/MG, que trata de citação recebida por funcionário de outra pessoa jurídica estranha ao contrato. Novamente, trata-se de processo de conhecimento, regido pelo art. 248 do CPC, e não de execução fiscal, regida pela LEF. A distinção é determinante. A Agravante sustenta que o AREsp 2.174.870/MG, invocado na decisão agravada, estabeleceria presunção relativa de validade que teria sido elidida pela prova documental (DCTFWeb). O argumento não procede. O documento demonstra apenas que a Sra. "Ludmila" não mantinha vínculo empregatício formal com a empresa. Esse dado, por si só, não afasta a constatação de que a correspondência foi entregue no endereço correto da sede da executada e recebida por pessoa que, estando fisicamente no local, assinou o AR sem qualquer ressalva. A ausência de vínculo formal de emprego não equivale à demonstração de que a recebedora era pessoa absolutamente estranha ao ambiente empresarial ou que a correspondência não chegou ao conhecimento dos administradores. A Agravante alega que o endereço é uma sala comercial em edifício compartilhado (Sala G, Andar 2), mas não produziu prova de que a correspondência foi entregue em sala diversa ou que a recebedora era ocupante de outra unidade. A mera alegação de que o edifício tem livre circulação de pessoas, desacompanhada de prova concreta de que a entrega ocorreu em local diverso, é insuficiente para elidir a presunção de validade do ato. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu ou executado o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se essa regra à execução fiscal, cabe à executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a citação foi inválida. A Agravante não se desincumbiu desse ônus. A DCTFWeb, documento de natureza fiscal que reflete apenas vínculos formais de emprego, não é suficiente para comprovar que a pessoa que recebeu a correspondência era absolutamente estranha ao ambiente empresarial ou que a correspondência não chegou ao conhecimento dos administradores. Para elidir a presunção de validade da citação, seria necessário produzir prova robusta, como gravações de câmeras de segurança, declarações de funcionários, comprovação de que o endereço estava desativado na data da citação, ou outro elemento concreto que demonstrasse o equívoco na entrega. A DCTFWeb mostra que a empresa tem poucos funcionários, mas isso não impede que terceiros (prestadores de serviço, visitantes, acompanhantes) estejam eventualmente nas dependências da empresa ou do edifício. Ademais, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade pela Agravante configura comparecimento espontâneo aos autos, apto a suprir eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A executada tomou ciência inequívoca da demanda, exerceu o contraditório e a ampla defesa ao apresentar sua objeção processual, razão pela qual não há falar em prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade. A Agravante requer o imediato desbloqueio dos valores constritos, alegando que a manutenção da constrição de R$ 1.746.048,51 sobre o capital de giro causará asfixia financeira e risco de busca e apreensão de veículos financiados. O periculum in mora não restou suficientemente comprovado. A Agravante juntou boletos de financiamento de veículos (ID 107763375) que evidenciam obrigações financeiras, mas não demonstrou, por meio de documentação contábil robusta (balanços, fluxo de caixa, demonstrações financeiras), que a constrição inviabiliza a continuidade das atividades empresariais. Boletos de parcelas a vencer e extratos bancários isolados não comprovam, por si sós, a insolvência iminente ou a impossibilidade de operação. Registre-se que, em execução fiscal, a penhora de dinheiro é a primeira na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), constituindo a medida que melhor atende ao princípio da efetividade da jurisdição e ao interesse público na arrecadação tributária. A liberação dos valores, em cognição sumária, além de prematura, apresenta risco de irreversibilidade que milita contra a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD, devendo a questão relativa à nulidade da citação ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau no momento oportuno, com o devido contraditório e a instrução probatória pertinente. Salvador, 21 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042207-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LCG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB:ES19486)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO