PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. DESCONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110031-35.2020.8.05.0001, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada PATRICIA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110031-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: PATRICIA SILVA SANTOS
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada contra a EMBASA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 por descontinuidade no fornecimento de água entre fevereiro e abril de 2019.
2 - As questões em discussão envolvem: (i) inversão do ônus da prova; (ii) defeito na prestação do serviço de abastecimento de água; (iii) requisitos da responsabilidade civil e (iv) caracterização de danos morais.
3 - A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal da matéria. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações do autor.
4 - A interrupção do fornecimento por período extenso (fevereiro a abril de 2019), de forma intermitente, sem fornecimento de medidas alternativas adequadas pela concessionária, caracteriza defeito na prestação do serviço essencial.
5 - O laudo pericial confirmou que o condomínio possuía reservatórios adequados às normas técnicas, não havendo indícios de falhas nas instalações internas.
7 - Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço público essencial.
8 - O nexo causal resta evidenciado pelo período prolongado de desabastecimento e pelos transtornos dele decorrentes.
9 - A privação do fornecimento regular de água, bem essencial à vida e dignidade humana, por período prolongado, configura dano moral.
10 - O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano.
11 - Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80815410320208050001, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJ-BA, Apelação 80009905020228050103, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 03/05/2024; TJ-BA, Apelação 80328938920208050001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença (ID 93794338) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde 18/02/2019, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 93794340), a apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica da autora e falta de verossimilhança das alegações. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a Lei nº 11.445/2007 permite a interrupção do fornecimento em situações de emergência ou para reparos na rede, o que teria ocorrido de forma célere no caso em tela. Aponta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, considerando que o imóvel não possuiria instalações hidráulicas internas adequadas conforme normas técnicas. Argui a natureza subjetiva de sua responsabilidade civil por atos omissivos, asseverando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, não tendo agido com negligência ou imperícia. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e reputa excessivo o quantum indenizatório fixado. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96573902. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110031-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: PATRICIA SILVA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença (ID 93794338) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde 18/02/2019, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Na origem, a parte autora postulou a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob alegação de que entre fevereiro e abril de 2019 sofreu descontinuidade no fornecimento de água de forma intermitente, ficando de três a cinco dias sem abastecimento seguidos de apenas um ou dois dias de retorno, insuficientes para suprir as necessidades do condomínio, sendo obrigada a adquirir água em estabelecimentos comerciais, o que lhe causou transtornos, constrangimentos e violação à dignidade da pessoa humana. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que restou incontroverso o desabastecimento durante o período alegado, havendo falha objetiva na prestação do serviço essencial que comprometeu não apenas o conforto, mas a própria dignidade e saúde da consumidora, configurando responsabilidade civil da ré pelos danos morais suportados. O apelante interpôs o presente recurso pugnando pela improcedência da demanda, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento da inversão do ônus da prova; (ii) existência de defeito na prestação do serviço; (iii) configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; (iv) natureza da responsabilidade civil aplicável; (v) presença de nexo de causalidade; e (vi) ocorrência de danos morais indenizáveis. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelante insurge-se contra a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem, alegando ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança. Tal irresignação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova foi proferida em despacho inicial (ID. 93794225), não tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisum. Assim, diante da preclusão temporal, a matéria não pode mais ser rediscutida nesta fase recursal. Ainda que assim não fosse, vê-se que a inversão foi corretamente aplicada. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo a EMBASA fornecedora de serviços públicos essenciais e a autora destinatária final dos serviços de abastecimento de água, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A hipossuficiência técnica da autora é manifesta, pois não possui meios para demonstrar as causas técnicas do desabastecimento, que dependem de conhecimentos especializados sobre o sistema de distribuição de água da concessionária. A verossimilhança das alegações, por sua vez, restou comprovada pelos protocolos de reclamação junto à EMBASA e pelas notas fiscais de contratação de caminhão-pipa pelo condomínio, evidenciando a plausibilidade da narrativa inicial, além das conclusões da perícia judicial ratificar a tese autoral. A recorrente sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, invocando o permissivo legal do art. 40 da Lei 11.445/2007 para interrupção em situações de emergência e realização de reparos. Contudo, tal permissivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da continuidade do serviço público essencial. A interrupção do fornecimento de água, mesmo quando legalmente autorizada para reparos ou emergências, deve ocorrer pelo menor tempo possível, adotando-se medidas mitigadoras do impacto aos consumidores, como o fornecimento alternativo por meio de carros-pipa nas regiões mais afetadas. O art. 22 do CDC estabelece expressamente que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Embora seja verdade que a legislação permite a interrupção temporária do serviço em situações excepcionais, tal permissivo não exime a concessionária do dever de adotar medidas alternativas para minimizar os transtornos aos usuários, especialmente tratando-se de serviço público essencial. No caso concreto, restou demonstrado que: (a) a interrupção perdurou por período extenso (de fevereiro a abril de 2019); (b) ocorreu de forma intermitente, com períodos de três a cinco dias sem água seguidos de apenas um ou dois dias de retorno; (c) a empresa não forneceu caminhão-pipa, obrigando o condomínio a custear o serviço por conta própria; (d) mesmo assim, o volume fornecido foi insuficiente, forçando a autora a adquirir água em estabelecimentos comerciais. O laudo pericial confirmou que o condomínio possui reservatórios com capacidade total de 37.000 litros, adequados às diretrizes da Resolução nº 002/2017 da AGERSA e da NBR 5626/1998, sendo suficientes para atender ao consumo diário estimado. Logo, a falta d'água decorreu de falha externa à estrutura interna do imóvel. Caracteriza-se, assim, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pela inadequação do serviço às expectativas legítimas de regularidade e continuidade. Frise-se que o laudo pericial atestou que o edifício estava devidamente equipado com reservatórios inferiores e superiores adequados às normas técnicas vigentes. Não há, portanto, qualquer indício de que o desabastecimento decorreu de falhas nas instalações internas do condomínio, até porque a própria EMBASA não demonstrou concretamente qual seria a suposta inadequação. Tratando-se de relação de consumo e de prestação de serviço público essencial, bem como demonstrado o defeito, o dano e o nexo causal, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa. O nexo causal resta evidenciado pelo período prolongado de desabastecimento (fevereiro a abril de 2019), confirmado pelo laudo pericial, e pelos transtornos dele decorrentes, que obrigaram a autora a adquirir água em estabelecimentos comerciais e a arcar com os custos de caminhão-pipa rateados no condomínio. A relação de causa e efeito entre a falha no serviço e os constrangimentos sofridos é direta e imediata. Por fim, a apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que houve mero aborrecimento cotidiano. Tal argumento não prospera. A privação do fornecimento regular de água, bem essencial à vida e à dignidade humana, por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação relatada - necessidade de adquirir água em filas em estabelecimentos comerciais, ratear custos de caminhão-pipa, limitação para atividades básicas de higiene e alimentação - configura situação vexatória e degradante que afeta a dignidade da pessoa humana. A água é bem essencial à dignidade humana, sendo sua falta capaz de impactar significativamente a vida do consumidor, impedindo a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. A impossibilidade de realizar essas atividades fundamentais por período prolongado causa evidente angústia, desconforto e constrangimento, elementos caracterizadores do dano moral. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção prolongada no fornecimento de água potável gera dano moral indenizável, dada a essencialidade do serviço. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial . Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2 . Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3 . Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4 . In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6 . Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POR 20 DIAS. POSTERIOR ABASTECIMENTO IRREGULAR POR 90 DIAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. Narra a parte autora em sua petição inicial (id. 56773412) que, no dia 25/11/2018, teve seu abastecimento de água interrompido em razão de uma obra realizada pela ré na tubulação que abastece sua rua e residência, tendo ficado totalmente sem fornecimento de água por 20 dias, no período compreendido entre 25/11/2018 e 14/12/2018. Segue narrando que, mesmo após o longo período de 20 dias, o abastecimento não foi restabelecido regularmente, de forma que a água era fornecida somente entre as três e às sete horas da manhã, por um período de mais de 90 dias . 6.Com vistas a provar o quanto alegado, a parte autora juntou aos autos as fotos do serviço sendo realizado pela EMBASA (id. 56773412 pg 04), reportagens noticiando a falta de água na sua região (ids. 56773412 pgs 08 e 09, 56773417 e 56774918), os números dos protocolos de reclamações, quais sejam, 941655126, 941896311, 941998842 (id .56773412 pg 10) e a prova testemunhal produzida no bojo do processo nº 0014884-55.2019.8.05 .0001. 7. No depoimento de id.56773413, colhido em audiência no processo supracitado, sob o exercício do contraditório de ambas as partes, a testemunha João Batista Aguiar da Silva foi incisivo ao afirmar que “a falta de água foi no bairro todo; que depois do dia 14/12/2018 caia águia, mas de forma irregular; que faltou água na casa do autor” 8 . Em sua defesa, a EMBASA juntou aos autos apenas telas sistêmicas de ids. 56774934, 56774935, 56774936, 56774933 e id. 56774937 e a nota técnica de id. 56774932, datada de 29 de junho de 2020 . 9. Como cediço, as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pelo Réu, sem outras provas que a acompanhem, não são suficientes sequer para comprovar que não houve qualquer reclamação do autor em relação ao desabastecimento, quiçá demonstrar o abastecimento de água regular no imóvel. 11. Ademais, verifica-se que houve uma diminuição significativa do consumo referente ao mês de dezembro de 2018, identificado como 4 no histórico de consumo, quando comparado ao mesmo mês do ano anterior, que foi de 9 (id . 56774950). 12. Para além das telas sistêmicas, a concessionária apresentou apenas a nota técnica de id. 56774932, que descreve situação do imóvel e do abastecimento de água em 29 de junho de 2020, sendo, portanto, inservível para aferir se houve falha ou não na prestação de serviços em dezembro de 2018 . 13. Ressalta-se, ainda, que, embora a EMBASA afirme nas razões de apelo que a falha na prestação do serviço teria decorrido de culpa exclusiva do Autor, em virtude de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, não há nos autos um documento sequer que demonstre tal alegação. 14. Assim, da análise da prova dos autos, verifica-se que, não comprovada a inexistência da falha no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dano sofrido pelo consumidor e o dever de indenizar da concessionária, haja vista que houve interrupção de serviço essencial de primeira necessidade . 15. Quanto ao valor arbitrado a títulos de danos morais, é cediço que o julgador deve fixar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 16. Quanto ao interesse jurídico lesado, verifica-se que, in casu, se trata, primordialmente, de falha no serviço EMBASA, que deixou de ofertar ao consumidor de forma regular a água, que configura bem de primeira necessidade, essencial inclusive para a Dignidade Humana . 17. Nesses casos, os precedentes jurisprudenciais acerca do tema fixam valores de indenização por danos morais entre R$8.000,00 e R$10.000,00 . Estabelecido o parâmetro referente à primeira fase da fixação, e adequando-o às peculiaridades do caso e às suas circunstâncias, quais sejam, o longo período de 90 dias sem a regular prestação do serviço, afigura-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório para R$10.000 (dez mil reais). 18. Em virtude do provimento do recurso da autora, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art . 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80328938920208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa nem valor irrisório que estimule a reiteração da conduta. Mostra-se irretocável, pois, a sentença recorrida. Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110031-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: PATRICIA SILVA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
VOTO