PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510577-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda e que adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, requerendo a reforma da sentença para constituição do título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança deduzida em ação monitória foi atingida pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, a autorizar a retroação da interrupção da prescrição e a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de cobrança fundada em contrato particular de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. No caso, as parcelas venceram entre 05/03/2012 e 20/06/2012, conforme contrato e planilha acostados aos autos (ID 100953784).

4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data do ajuizamento quando a parte autora promove, no prazo e na forma da lei, as providências necessárias à efetivação da citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Embora a ação tenha sido ajuizada em 22/02/2017 (ID 100953783), a citação válida somente ocorreu em 14/06/2024 (IDs 100954224, 100954225 e 100954226).

5. A análise dos autos demonstra que a demora na angularização processual decorreu de condutas imputáveis à autora. O processo foi distribuído sem o recolhimento das custas (IDs 100953783 e 100953792); após a frustrada tentativa de citação postal (ID 100953799), a autora permaneceu inerte por longos períodos e insistiu na expedição de mandados para endereço em que já havia sido certificado que o réu não mais residia (IDs 100953811 e 100954069).

6. Os meios alternativos de localização e citação, mediante correio eletrônico e telefone, cujos dados já constavam do contrato desde o ajuizamento (ID 100953784), somente foram requeridos pela autora em 2023 (ID 100954110), evidenciando a ausência de diligência necessária para viabilizar a citação em tempo hábil.

7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a demora na efetivação da citação não decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Verificada a desídia da parte autora na prática dos atos que lhe competiam, afasta-se a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC.

8. Não preenchidos os requisitos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação válida realizada apenas em 14/06/2024 (IDs 100954224, 100954225 e 100954226) ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I. CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510577-69.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e apelado MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

04/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510577-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 87540253):

 

“[...] Cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito propriamente dito.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado em 15 de fevereiro de 2012, prevendo o vencimento das parcelas em 05/03/2012, 05/04/2012, 05/05/2012, 05/06/2012 e 20/06/2012 (ID 318315149).

No presente feito, a citação válida do acionado somente ocorreu em 14 de junho de 2024 (ID 449279002). Observa-se um lapso temporal superior a doze anos entre o vencimento da última parcela do contrato (20/06/2012) e a efetivação do ato citatório válido.

Embora a parte autora tenha realizado várias diligências em prol da citação, a demora na formalização do ato não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário (Súmula 106 do STJ). A inércia em promover a citação válida por período tão prolongado afasta o efeito retroativo da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento.

Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie já se encontrava exaurido muito antes da citação válida ocorrida em 2024, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. A demora excessiva para a angularização processual válida, ultrapassando os prazos legais previstos no art. 240, §§ 2º e 3º do CPC, obsta a retroação da interrupção à data da propositura da demanda.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 240 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decido

I. ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, arguida nos Embargos à Ação Monitória, ante a ausência de interrupção válida do prazo prescricional dentro do lapso legal, considerando o vencimento da obrigação em 2012 e a citação válida ocorrida apenas em 2024

II. JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

III. JULGAR PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça;

Determino o desbloqueio de contas com a respectiva liberação de valores em favor do Réu, caso verificado.”

 

Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 100954247), alegando que “a prescrição é interrompida no momento em que for proferido despacho pelo juiz que ordenar a citação, conforme artigo 202, inciso I do Código Cível”, e que “a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”.

 

Sustenta que, “no caso em tela, a cobrança das mensalidades tem seus períodos demarcados, quais sejam, as parcelas vencidas entre 05/03/2012 e 20/06/2012, conforme planilha anexa à inicial. Assim, temos que o marco inicial foi o dia 05/03/2012 e 20/06/2012 e a ação foi proposta no dia 22/02/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não cabendo o pedido de reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido de extinção da ação”.

 

Aponta, ainda, que, “o Código Civil, no art. 206, §5º, é bem claro ao fixar o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança de dívidas oriundas de instrumento particular de contrato”.

 

Afirma que “foi despendido por esta Recorrente todos os esforços para promover uma citação válida, tendo ela realizado todas as diligências determinadas pelo magistrado, como promovido empenho para a localização do endereço da parte Recorrida”, inexistindo inércia ou desídia de sua parte.

 

Acerca do mérito da ação, aduz que “é incontroverso o valor de R$ 9.968,76 referente às mensalidades que deveriam ter sido pagas. Ademais, conforme exaustivamente exposto, a indicação da multa e juros moratórios estão previstos no Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos, que é de inteira ciência do Embargante”.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “com o fito de reformar o pronunciamento sentencial para constituir, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte Recorrida e aplicar a condenação por honorários advocatícios”.

 

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 100954325, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510577-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal, salientando que o preparo recursal fora recolhido (IDs 106214946 e 108265957).

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 0510577-69.2017.8.05.0001 movida em face de MARCELO BARRETO LEAL FERREIRA, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão de cobrança formulada pela instituição de ensino autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal e se a morosidade na efetivação da citação do réu pode ser afastada pela incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Como se sabe, a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil).

 

A prescrição pode se configurar em razão da inércia do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.

 

No caso da ação monitória fundada em contrato educacional, o prazo prescricional para o ajuizamento é, segundo entendimento consolidado, de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a contar do vencimento da obrigação.

 

A ação monitória, por ser uma via para obtenção de título executivo, não se confunde com a execução direta, mas é imprescindível que sua propositura e efetivação da citação ocorram dentro do prazo em que a pretensão material ainda é passível de ser exercida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa em relação à efetivação da citação para interromper a prescrição, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

 

No caso em tela, embora a Ação Monitória tenha sido ajuizada em 22/02/2017 (ID 100953783), a citação válida do réu ocorreu apenas em 14/06/2024 (ID 100954224, ID 100954225 e ID 100954226).

 

Ou seja, decorreram mais de doze anos entre o vencimento das parcelas e a citação válida do devedor, e mais de sete anos entre a propositura da demanda e a angularização da relação processual.

 

Nesse sentido, em que pese a alegação da apelante de que o despacho citatório teria o condão de interromper a prescrição de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, na forma do art. 240, §1º, do CPC, o benefício não é automático.

 

O regramento processual impõe à parte autora o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dentro dos prazos legais, conforme preconiza os §§ 2º e 3º do art. 240 do Código de Processo Civil:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que a demora na angularização processual decorreu diretamente de condutas desidiosas imputáveis à parte autora.

 

O processo foi distribuído em 22/02/2017 sem o recolhimento das custas (ID 100953783 e ID 100953792). Após frustrada a primeira tentativa postal em junho de 2017 (ID 100953799), a instituição de ensino permaneceu inerte por longos períodos, insistindo reiteradamente na expedição de mandados para o mesmo endereço em que já se havia certificado que o réu mudou-se (ID 100953811 e ID 100954069).

 

A citação por meio de correio eletrônico e telefone, dados disponíveis no contrato desde a propositura da ação (ID 100953784), só foi requerida pela autora no ano de 2023 (ID 100954110).

 

Nesse cenário, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O aludido verbete sumular protege a parte apenas quando o atraso citatório decorre de falhas exclusivamente atribuíveis aos mecanismos do Poder Judiciário – o que não é o caso.

 

Quando a paralisação ou morosidade na promoção da citação decorre do desinteresse ou da falha da própria parte autora na indicação do endereço correto e na promoção célere dos atos que lhe competem, a retroação do efeito interruptivo é obstada, operando-se a prescrição.

 

Por conseguinte, inaplicável o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil por força do descumprimento do § 2º do mesmo dispositivo, não havendo falar em retroação da interrupção do prazo prescricional à data de propositura da ação.


Como o marco citatório válido ocorreu apenas em 14/06/2024 (IDs 100954224, 100954225 e 100954226), quando já transcorrido em muito o prazo quinquenal contado de 2012, a pretensão de cobrança autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

 

Assim, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Réu, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para o montante de 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04/BI-239