PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-61.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLINIO FRANCA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, QUEILA VELOSO FERREIRA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA APÓS A SENTENÇA. DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que extinguiu a execução e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sem concessão de justiça gratuita.

2. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado apenas na fase recursal, com atuação da Defensoria Pública em favor do apelante, que pretende a concessão do benefício e sua retroação para atingir custas e honorários fixados na sentença de primeiro grau.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida apenas em grau recursal pode retroagir para suspender a exigibilidade de custas e honorários já definidos em sentença transitada na fase de primeiro grau, bem como se a interposição do recurso, com tal finalidade, caracteriza litigância de má-fé a ensejar aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.


III. Razões de decidir

4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo a Defensoria Pública instituição vocacionada à defesa dos necessitados, circunstância que constitui forte indicativo de hipossuficiência quando inexistem elementos concretos em sentido contrário.

5. O art. 98 do CPC garante gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, prevendo o § 3º que, se vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até cinco anos do trânsito em julgado, demonstrada a cessação da insuficiência, extinguindo-se após esse prazo.

6. A disciplina do art. 98, § 3º, do CPC revela que: (i) a condenação em custas e honorários subsiste, sem dispensa automática; (ii) a gratuidade atua sobre a exigibilidade, colocando-a sob condição suspensiva; e (iii) não há comando legal que autorize, em regra, a retroação do benefício para desconstituir ou suspender obrigações sucumbenciais já consolidadas em sentença anterior.

7. A jurisprudência do STJ entende que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sua concessão produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores nem atos já convalidados, inclusive quanto a preparo e deserção de recursos.

8. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi apresentado apenas após a sentença que extinguiu a execução e fixou os ônus de sucumbência, de modo que a concessão do benefício não tem o condão de suspender, desde a origem, a exigibilidade das custas e honorários anteriormente fixados.

9. A interposição de apelação com o objetivo de discutir o regime jurídico e a extensão temporal da gratuidade da justiça não configura, por si só, litigância de má-fé, pois não evidencia dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou resistência injustificada à marcha processual, sobretudo em tema objeto de debate jurisprudencial.

10. Ausentes elementos de comportamento abusivo ou temerário, e sendo a tese deduzida plausível ainda que rejeitada, não se mostra cabível a aplicação de multa ou indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

11. Mantido o desprovimento do apelo quanto à pretensão de conferir efeitos retroativos à gratuidade, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 2 pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade apenas da parcela correspondente à majoração recursal, em razão da gratuidade ora concedida.


IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar ou suspender a exigibilidade de custas e honorários já fixados em sentença anterior, que permanecem válidos como título de sucumbência.” e “A mera interposição de recurso visando discutir a extensão e a eficácia temporal da gratuidade da justiça, sem demonstração de conduta dolosa ou abusiva, não caracteriza litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000698-61.2019.8.05.0106, figurando, como Recorrente, PLÍNIO FRANCA DE JESUS, e, como Recorrido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-61.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLINIO FRANCA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, QUEILA VELOSO FERREIRA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLÍNIO FRANCA DE JESUS em face de SENTENÇA (ID 94660256) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, no sentido de julgar extinta a execução em razão da novação da dívida (art. 924, III, do CPC), condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.


Em suas razões recursais (ID 94660268), o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.


Sustenta o Recorrente que possui manifesta hipossuficiência econômica, sendo a atuação da referida instituição um forte indício de sua carência. Argumenta que o pedido de gratuidade foi formulado na primeira oportunidade em que teve representação adequada nos autos (via Embargos de Declaração), mas foi indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento equivocado de que a gratuidade não poderia retroagir para suspender cobrança de honorários já fixados.


Aduz, ainda, que não busca a anulação da condenação (efeito ex tunc), mas sim a aplicação do regime legal da gratuidade que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (efeito ex nunc), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 


Em contrarrazões (ID 94660271), o Apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a extinção do feito se deu por novação após inadimplência do recorrente, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Argumenta que a justiça gratuita exige comprovação mínima, não bastando a representação pela Defensoria Pública, e que o pedido tardio configura estratégia desprovida de boa-fé. Requer o desprovimento do apelo e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-61.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLINIO FRANCA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, QUEILA VELOSO FERREIRA

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Defensoria Pública, por sua vez, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/1994.


O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


A atuação da Defensoria Pública em favor do apelante constitui robusto indicativo de vulnerabilidade econômica, alinhado à finalidade constitucional do órgão, de sorte que, na ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, mostra-se adequado reconhecer-lhe o benefício, notadamente em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça.


Todavia, a concessão que ora se defere tem natureza prospectiva, não possuindo efeitos retroativos sobre atos processuais pretéritos e honorários já fixados na sentença transitada na fase de primeiro grau, sob pena de violação à estabilidade do julgado e às regras de preclusão.


A disciplina do art. 98 do CPC, em especial seu § 3º, cuida de condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, razão pela qual o benefício, embora reconhecido, não alcança, de modo ex tunc, as verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.


Nesta senda, defere-se, preliminarmente, o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente para o processamento deste apelo e para os atos processuais subsequentes. 


O ponto central do apelo reside na pretensão de que a gratuidade da justiça, deferida em momento posterior à sentença, produza efeitos sobre a exigibilidade de custas e honorários estabelecidos na decisão extintiva da execução.


É certo que o art. 98, § 3º, do CPC estabelece que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


Da leitura do dispositivo decorre que: (i) a condenação em custas e honorários permanece válida, não havendo dispensa automática da verba; (ii) a gratuidade projeta efeitos sobre a exigibilidade da obrigação, conferindo-lhe condição suspensiva, mas sempre a partir da efetiva concessão do benefício; e (iii) não há comando legal expresso que determine a retroação da gratuidade a momento anterior à decisão que a defere, especialmente para infirmar condenação já consolidada.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 98, § 3º, do CPC, acentua que a gratuidade não exonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, limitando-se a colocar tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, por determinado lapso temporal, ressalvada a prova de alteração do quadro econômico.


No caso concreto, o pedido de justiça gratuita foi formulado somente após a prolação da sentença que extinguiu a execução e fixou os ônus sucumbenciais, não havendo demonstração de alteração superveniente relevante do estado econômico do apelante, mas apenas o manejo tardio de requerimento que poderia e deveria ter sido apresentado no curso da execução, eis que a parte apelante restou devidamente citada, conforme certidão do ID 94660184.


Nessa moldura, ainda que agora se reconheça a hipossuficiência econômica e se conceda o benefício, não há amparo legal para atribuir-lhe eficácia retroativa de modo a suspender, desde a origem, a exigibilidade das custas e honorários fixados na sentença, devendo o recurso ser desprovido nessa parte, por ausência de suporte normativo para a tese recursal.


Sobre o tema, é esse o entendimento consolidado do STJ:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002505910 SP 2023/0364841-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/05/2025) (grifos aditados).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, b; CPC, art. 1.027, II, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ - AgRg no RMS: 73595 SP 2024/0186494-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (grifos aditados).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifos aditados).


Em síntese, a gratuidade é deferida, mas sem efeito retroativo quanto às verbas já definidas na sentença, razão pela qual se mantém o conteúdo condenatório tal como fixado em primeiro grau, negando-se provimento ao apelo quanto à pretensão de conferir natureza retroativa ao benefício.


O apelado requer a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, sob o argumento de que o recurso teria caráter meramente protelatório. Entretanto, a interposição de apelação com vistas a discutir a extensão e o regime jurídico da gratuidade da justiça – tema sujeito, inclusive, a controvérsias interpretativas – não se amolda, por si só, às hipóteses legais de má-fé, que exigem conduta dolosa, alteração maliciosa da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito.

 

Ausente demonstração de comportamento abusivo, temerário ou desleal por parte do apelante, e verificando-se que o recurso se limita a sustentar compreensão jurídica possível, ainda que não acolhida, não há base para aplicação de multa por litigância de má-fé. Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de condenação do apelante nas penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.


Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Assim, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, passando o total para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado em primeiro grau.


Ressalte-se, porém, que, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade apenas da parcela de honorários correspondente à majoração recursal ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo hígida, quanto às verbas precedentes, a disciplina estabelecida na sentença.


Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima delineada.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator