PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por DENILSON MUNIZ DOS SANTOS contra Acórdão que, à unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal ajuizada, extinguindo-a sem resolução de mérito. O Embargante foi condenado por homicídio qualificado praticado por policial militar em serviço, tendo os disparos atingido a vítima Joselito Araújo Reis durante fuga em veículo.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; (ii) se houve omissão quanto à alegação de que a vítima estaria armada e envolvida em atividades criminosas; (iii) se o julgado deixou de enfrentar a alegação de que os disparos foram direcionados aos pneus do veículo; (iv) se o Acórdão foi omisso quanto à negativa de dolo de matar; e (v) se houve omissão sobre a prestação de socorro à vítima pelos policiais.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de intempestividade rejeitada. O prazo recursal de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP encerrar-se-ia em 06.12.2025 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil posterior. O dia 08.12.2025 (segunda-feira) foi declarado feriado judiciário por meio do Decreto TJBA n.º 950/2024, circunstância que prorroga o prazo para 09.12.2025 (terça-feira), data em que foram protocolizados os Embargos. Recurso tempestivo.

4. Ausência de omissão quanto às excludentes de ilicitude. O Acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente as teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, demonstrando que foram exaustivamente analisadas e rejeitadas pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias recursais. Consignou expressamente que a excludente de estrito cumprimento do dever legal foi rejeitada pelo acórdão revidendo, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Quanto à legítima defesa, registrou que não restou demonstrada agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, requisito essencial previsto no art. 25 do CP.

5. Prova pericial afasta tese de troca de tiros. O laudo pericial não constatou resíduos de pólvora no veículo da vítima, evidenciando a inocorrência de disparos por parte dos ocupantes. A reação policial foi desproporcional e incompatível com as excludentes invocadas, em frontal violação aos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e inviolabilidade dos direitos fundamentais que regem a atuação estatal no Estado Democrático de Direito. As circunstâncias fáticas específicas (armamento da vítima, direção dos disparos, elemento subjetivo) foram objeto de ampla análise pelas instâncias ordinárias.

6. Natureza excepcional da Revisão Criminal. O Acórdão embargado foi categórico ao demonstrar que a Revisão Criminal constitui ação autônoma de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas. A contrariedade à evidência dos autos que justifica a Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, sem necessidade de revolver a valoração do acervo probatório.

7. Eventual socorro prestado à vítima. A circunstância atinente à eventual prestação de socorro não constitui elemento apto a infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento da Revisão Criminal. Ainda que demonstrada, tal conduta posterior aos fatos não teria o condão de afastar a tipicidade do delito ou de caracterizar as excludentes de ilicitude já rejeitadas pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias recursais, tampouco configura prova nova capaz de evidenciar erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à prova dos autos.

8. Do prequestionamento. O prequestionamento não pressupõe menção expressa, literal e nominal a determinados dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador. O Acórdão embargado citou expressamente os arts. 25, 121 e 621, I, do CP, bem como o art. 621 do CPP, além de fundamentar-se em jurisprudência consolidada do STJ. Todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas.

9. Pretensão de efeitos infringentes pela via oblíqua dos Embargos. Os almejados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário necessário e automático da correção do vício. O fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de Declaração rejeitados.

          Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o Acórdão enfrentou integralmente as teses defensivas, demonstrando que foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, ainda que não tenha adotado a solução pretendida pela parte. 2. A Revisão Criminal constitui ação autônoma de caráter excepcional que não se presta como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade manifesta e evidente à prova dos autos. 3. O prequestionamento não exige menção expressa e nominal a dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador. 4. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem medida excepcional, vedada quando a pretensão é rediscutir matéria já decidida pela via oblíqua dos Aclaratórios.”

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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121 e 621, I; CPP, arts. 619, 620 e 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.º 8046207-32.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, por meio de advogados constituídos, contra o Acórdão de ID 95181947, que, à unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal ajuizada pelo ora Embargante, extinguindo-a sem resolução de mérito.

Nas razões do presente recurso (ID 95868807), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, apontando a existência de: (i) omissões e contradições quanto à análise das teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; (ii) omissão quanto à alegação de que a vítima Joselito Araújo Reis estaria armada e envolvida em atividades criminosas; (iii) omissão quanto à alegação de que os disparos foram direcionados aos pneus do veículo em fuga; (iv) omissão quanto à negativa de dolo de matar; e (v) omissão quanto ao fato de os policiais terem prestado socorro à vítima.

Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento dos Embargos por intempestividade e, subsidiariamente, no mérito, pela sua rejeição (ID 97098828).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

A Procuradoria de Justiça suscita, preliminarmente, a intempestividade dos presentes Embargos de Declaração.

Conforme se extrai da certidão de publicação de ID 95401078, o Acórdão da Revisão Criminal foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03.12.2025 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, 04.12.2025 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 05.12.2025 (sexta-feira).

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias, contados da publicação do Acórdão. Assim, o prazo se encerraria em 06.12.2025 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil posterior.

Ocorre que, conforme alegado pela Defesa e corroborado pela documentação acostada aos autos, o dia 08.12.2025 (segunda-feira) foi declarado feriado judiciário por meio do Decreto TJBA n.º 950, de 12 de dezembro de 2024, circunstância que prorroga o prazo recursal para o dia útil subsequente, qual seja, 09.12.2025 (terça-feira).

Os presentes Embargos de Declaração foram efetivamente protocolizados em 09.12.2025, conforme se verifica do ID 95868807, sendo, portanto, tempestivos.

Dessa forma, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e, verificado o preenchimento dos demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.

 

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado DENILSON MUNIZ DOS SANTOS contra Acórdão que não conheceu da Revisão Criminal ajuizada, extinguindo-a sem resolução de mérito.

Nas suas razões (ID 95868807), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de enfrentar adequadamente teses importantes para a resolução da controvérsia. Almeja o Embargante, com a correção das apontadas pechas, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta Relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado, como se verá detalhadamente a seguir.

A análise adequada dos presentes Embargos exige, todavia, compreensão prévia da ratio decidendi do Acórdão embargado, que centrou sua fundamentação na natureza jurídica da Revisão Criminal e nos limites de sua admissibilidade.

O Acórdão foi categórico ao demonstrar que a Revisão Criminal constitui ação autônoma de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas. Nesse sentido, consignou expressamente:

"A contrariedade à evidência dos autos que justifica a Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, sem necessidade de revolver a valoração do acervo probatório. Não basta a insurgência contra o entendimento manifestado na decisão." (ID 95181947, p. 02)

Prosseguiu demonstrando que "a presente Revisão Criminal não apresenta elemento probatório inédito, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento" (ID 95181947, p. 02), fundamentando-se, para tanto, em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2016).

Esta compreensão é essencial para análise das alegadas omissões, pois todas as questões meritórias invocadas pelo Embargante já foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, tendo esta Corte se manifestado três vezes sobre o mérito da condenação: uma vez em Recurso em Sentido Estrito (ID 88011553, p. 13-17) e duas vezes em sede de Apelação (ID 88011558, p. 02-08, e ID 88012919).

Com base nas premissas centrais acima delineadas, passa-se à análise das específicas alegações de omissão.

 

II.A. Das teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal

O Embargante sustenta que o Acórdão teria se omitido quanto às teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, incluindo as alegações de que a vítima estava armada, de que os disparos foram direcionados aos pneus e de ausência de dolo de matar.

A alegação é manifestamente improcedente, pois o Acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente tais questões, demonstrando que foram exaustivamente analisadas e rejeitadas pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias recursais. Com ênfase, consignou expressamente:

"A excludente de estrito cumprimento do dever legal foi expressamente rejeitada pelo acórdão revidendo, que consignou a ausência de comprovação dos requisitos legais. O laudo pericial não constatou resíduos de pólvora no veículo da vítima, evidenciando a inocorrência de disparos por parte dos ocupantes." (ID 95181947, p. 02)

Quanto à legítima defesa, registrou que "a tese foi rejeitada por não restar demonstrada agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, requisito essencial previsto no art. 25 do CP" (ID 95181947, p. 02).

Mais ainda, o Acórdão transcreveu extensos trechos do Acórdão revidendo (ID 88012919), que examinou minuciosamente o conjunto probatório, destacando que o laudo pericial não constatou resíduos de pólvora no veículo, evidenciando a inexistência de troca de tiros, e que a reação policial foi desproporcional e incompatível com as excludentes invocadas, em frontal violação aos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e inviolabilidade dos direitos fundamentais que regem a atuação estatal no Estado Democrático de Direito.

Assim é que, muito embora as razões dos Embargos tenham reproduzido extensa narrativa fática e doutrinária sobre legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, invocando precedentes jurisprudenciais e princípios constitucionais, tem-se que tais questões não constituem matéria omitida pelo Acórdão embargado, mas sim, reitere-se, fundamento já exaustivamente enfrentado pelas instâncias ordinárias. Saliente-se, no ponto, que a reprodução de argumentos jurídicos e fáticos, ainda que sob nova roupagem doutrinária, não transmuda ausência de omissão em vício a ser sanado pelos presentes Aclaratórios.

Portanto, ao contrário do alegado, o Acórdão enfrentou integralmente as teses defensivas, inclusive as circunstâncias fáticas específicas (armamento da vítima, direção dos disparos, elemento subjetivo), demonstrando que já foram objeto de ampla análise pelas instâncias ordinárias. A ausência de prova nova robusta e a vedação ao uso da Revisão Criminal como nova apelação impedem a rediscussão de tais questões.

 

II.B. Do alegado socorro prestado à vítima

O Embargante alega omissão quanto ao fato de os policiais terem prestado socorro à vítima.

Essa alegação também não merece prosperar. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar questão que não se revela juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Acórdão embargado centrou sua fundamentação na natureza excepcional da Revisão Criminal e na ausência de prova nova robusta, demonstrando que a ação revisional se limitava a reiterar argumentos já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias.

Note-se, outrossim, que a circunstância atinente à eventual prestação de socorro não constitui elemento apto a infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento da Revisão Criminal. Ainda que demonstrada, tal conduta posterior aos fatos não teria o condão de afastar a tipicidade do delito ou de caracterizar as excludentes de ilicitude já rejeitadas pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias recursais, tampouco configura prova nova capaz de evidenciar erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à prova dos autos.

Digno de registro que, como bem consignado no Acórdão embargado, "a contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório" (ID 95181947, p. 06). Contudo, diga-se novamente, a prestação de socorro, inserida no contexto fático já amplamente debatido, não configura contrariedade manifesta à prova dos autos a justificar a desconstituição da coisa julgada.

Inexiste, portanto, omissão juridicamente relevante, aplicando-se o princípio de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas pertinentes e relevantes à solução da lide.

 

II.C. Do prequestionamento

Em derradeiro, o Embargante postula manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

Ocorre que, como demonstrado exaustivamente nos tópicos anteriores, o Acórdão embargado enfrentou integralmente todas as questões suscitadas pelo Embargante, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia estabelecida nos autos. Frise-se, aqui, que o prequestionamento não pressupõe menção expressa, literal e nominal a determinados dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador, com emissão de juízo de valor fundamentado sobre a questão controvertida.

De fato, o Acórdão embargado citou expressamente os arts. 25, 121 e 621, I, do CP, bem como o art. 621 do CPP, além de fundamentar-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2016).

Portanto, todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas, de modo que, em verdade, evidencia-se que a intenção do Embargante é forçar esta Seção Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável.

É que, como é sabido, os almejados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário necessário e automático da correção do vício. Assim, vê-se que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso, contraditório ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação da parte, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada, como efetivamente ocorreu na espécie.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias e pertinentes levadas ao seu conhecimento, externou motivação clara, coerente e suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão.

 

III. Conclusão

Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora