PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a exequente em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter ocorrido a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, ora agravado, em sua impugnação, ou se era necessária a realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao passo que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir, por exemplo, excesso de execução. 4. O executado, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto. 5. O juiz competente, então, proferirá decisão a respeito do tema, sendo certo que a perícia somente é necessária quando o julgamento depender de conhecimento técnico ou científico. 6. No caso dos autos, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença pela exequente, houve impugnação do executado, com indicação do valor que entendia correto. 7. O juízo primevo apenas constatou que a exequente considerou o valor do salário de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que laborava sob o regime semanal de 20 (vinte horas). 8. Outrossim, identificou que os juros de mora foram computados desde a data do ajuizamento da demanda, ao passo que o título judicial exequendo fixou como termo inicial a data da citação. 9. Feitas simples correções, torna-se prescindível o envio dos autos à contadoria judicial, tendo em vista que o valor a ser pago pode ser reconhecido por simples cálculos aritméticos. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8053464-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VIVIANE DA ROCHA MEIRA e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053464-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DA ROCHA MEIRA
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por VIVIANE DA ROCHA MEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação autuada sob nº 8004343-30.2016.8.05.0032, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATU, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão (ID 512107132 dos autos de origem), o juízo primevo considerou que a exequente, ora agravante, exercia jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, não, de 40 (quarenta) horas. Além disso, indicou que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação, não do ajuizamento da demanda. Por isso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, havendo a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, ora agravado. Em suas razões (ID 90062795), a agravante afirmou que os autos deveriam ter sido enviados para perícia contábil, não sendo possível o pronto acolhimento dos cálculos apresentados pelo agravado. Requereu a anulação da decisão, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. Houve pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido 9ID 90428728). Não há contraminuta (ID 94291474). Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053464-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DA ROCHA MEIRA
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA49489-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se poderia ter ocorrido a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, ora agravado, em sua impugnação, ou se era necessária a realização de perícia contábil. A propósito do tema, o Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 534 e seguintes, o procedimento a ser seguido em caso de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Nesse sentido, o exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao passo que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir, por exemplo, excesso de execução. Especificamente, o artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil, indica que o executado, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto. O juiz competente, então, proferirá decisão a respeito do tema, sendo certo que a perícia somente é necessária quando o julgamento depender de conhecimento técnico ou científico (artigos 156, 464 e 509, §2º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, constata-se que foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 379632587 dos autos de origem): “...POSTO ISSO, acolhida parcialmente a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salarias devidas, e respectivos reflexos, no período entre março/2015 a dezembro/2015, bem como janeiro/2016 a novembro/2016, tendo por parâmetro o piso salarial nacional do magistério, nos termos da fundamentação supra, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o período eventualmente alcançado pela prescrição referido alhures. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação, observando-se, ainda, o art. 3º, da EC n. 113/2021. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, e de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade ora deferida. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil...” Interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida em sua integralidade, ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial (IDs 479467745 e 479467751). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente, ora agravante, apresentou seus cálculos, indicando como devido o valor de R$100.949,03 (cem mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos) (ID 483478949, dos autos de origem). O executado, ora agravado, foi intimado, apresentando impugnação e indicando o valor que entendia devido o valor de R$7.954,83 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (IDs 484744266, 497279510 e 497279511). Houve manifestação da exequente, ora agravante, com acolhimento da impugnação (IDs 511891768 e 512107132, dos autos de origem). A decisão envolveu 2 (dois) pontos: em primeiro lugar, o regime de horas em que labora a exequente, ora agravante; em segundo lugar, o termo inicial dos juros de mora. De fato, constata-se que, nos cálculos da exequente/agravante, considerou-se o valor salarial referente a 40 (quarenta) horas, sendo que o regime era de 20 (vinte horas). Outrossim, os juros de mora foram computados desde a data do ajuizamento da demanda, sendo que o título judicial fixou, como termo inicial, a data da citação. Efetuados os ajustes pelo executado/agravado, o valor correto foi apurado, sendo possível a sua simples constatação pelo juízo primevo. Em outras palavras, não há necessidade de realização de perícia contábil, sendo prescindível o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . A produção de prova pericial contábil é prescindível quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AI: 10000211486998001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DO DÉBITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. I. No caso concreto, é desnecessária a realização de de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda . Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC. II. Nessa linha, tanto a credora, ora agravante, quanto a requerida, ora agravada, já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, havendo, como bem referido pela agravante, somente divergências pontuais com relação a algumas questões, em especial a inclusão dos valores despendidos com cuidadores, cuja inclusão ou não no valor devido deve ser determinada pelo Juízo e não pelo contador . III. Outrossim, embora conste na sentença da fase de conhecimento que a apuração do valor seria realizada por Contador, tratando-se cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo o Magistrado singular simplesmente encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083734053, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083734053 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Feitas essas considerações, não se identifica equívoco na decisão hostilizada, a justificar sua alteração nesta segunda instância. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o excesso reconhecido, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, que a obrigação decorrente da sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em sua integralidade, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053464-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DA ROCHA MEIRA
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA49489-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO