PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-88.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CLAUDIANO MOREIRA DIAS
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar concessionária de energia elétrica a realizar ligação de energia em imóvel rural e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no atendimento de requerimento administrativo formulado no âmbito do Programa Luz para Todos.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço diante da não ligação de energia elétrica no prazo regulamentar; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização comporta redução.

III. Razões de decidir
3. Comprovado o requerimento administrativo e a ausência de atendimento até o término do prazo fixado em resolução da ANEEL, caracteriza-se mora injustificada da concessionária, não afastada por alegação genérica de prorrogação do cronograma de universalização.
4. A concessionária, na condição de prestadora de serviço público essencial, submete-se à responsabilidade objetiva, devendo assegurar prestação adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.
5. A ausência de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, por se tratar de serviço essencial, cuja privação ultrapassa o mero aborrecimento.
6. O valor fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não havendo motivo para redução.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não provida.

Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, após requerimento administrativo e escoado o prazo regulamentar, configura falha na prestação de serviço essencial. 2. A privação prolongada de energia elétrica enseja dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002067-81.2022.8.05.0172, Rel. Desª. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJBA, Apelação nº 8000354-34.2016.8.05.0123, Rel. Desª. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001371-88.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CLAUDIANO MOREIRA DIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-88.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CLAUDIANO MOREIRA DIAS
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 98048646), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha, que julgou os pedidos procedentes para:


“...Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica no imóvel rural da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC...”


Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme decisão de ID 98048643.


Nas razões da apelação (ID 98048646), a concessionária reiterou a tese de ausência de ato ilícito, alegando que o prazo de universalização rural foi estendido por decretos federais até 2026.


Reforçou o argumento de que a interferência judicial no cronograma do programa federal viola a separação de poderes e a independência das agências reguladoras.

 

Pediu o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.


Preparo realizado, ID 98048647.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 98048652), nas quais destacou a essencialidade do serviço e omissão da requerida referente ao Programa Luz para Todos.

 

Asseverou que a existência de rede elétrica passa em frente à sua residência, caracterizando o desleixo da concessionária.

 

Afirmou, também, que a ausência de árvores no trajeto afasta a tese de impedimento ambiental e pediu a manutenção da sentença.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-88.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CLAUDIANO MOREIRA DIAS
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte Apelante não merece acolhimento.

 

Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência, requerimento que, até a data de entrada desta ação, não tinha sido atendido.

 

A Resolução Homologatória 2.285/2017, da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização em Carinhanha até 2021.

 

Depois, a Resolução Homologatória 2.876/2021 (ID 98048619) estendeu esse prazo para o ano de 2022.

 

Contudo, o processo foi iniciado em 2020 e a sentença proferida em agosto de 2025. Não há prova nos autos de que a rede foi estendida até a residência do autor, o que configura mora injustificada, especialmente porque o prazo final de 2022 já findou.

  

A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).

 

Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.

 

Vê-se que a acionada não comprova fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia.

 

É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.  4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002067-81.2022.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DIVA HENRIQUETA DO ESPIRITO SANTO e outros (2). ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.      

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8002067-81.2022.8.05.0172,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 16/07/2024 )


APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da demanda funda-se no pedido de ligação de energia elétrica para o imóvel rural da parte autora, ora apelada, e a inércia da ré, ora apelante em atender o pedido, bem como a reparação dos danos pelo tempo de espera. 2. É imperioso salientar que o caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré COELBA é concessionária de serviço público de energia elétrica, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 3. Na hipótese dos autos, incidem também as normas consumeristas, uma vez que existente a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 4. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré/apelante é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 5. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além de diversos transtornos. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-34.2016.8.05.0123, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como parte apelada JOSE FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.     

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000354-34.2016.8.05.0123,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 26/05/2024 )

 

Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22, do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.

 

O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

 

Nessa senda, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.

 

Quanto aos danos morais, estes restaram existentes e demonstrados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, vez que comprovou, ela, o protocolo administrativo e que a ré não atendeu ao pedido no prazo previsto na Resolução Homologatória nº 2.285/2017.

 

No tocante ao quantum indenizatório - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, deve-se observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.

 

No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.

 

Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.

 

Com essas razões, então, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, por conseguinte.

 

Honorários de sucumbência majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11º, do artigo 85, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator