PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8002956-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-  COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
APELADO: CENTRO DE HUMANIZAÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Advogado(s): MARIA CONCEIÇÃO SANTOS SALLES
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ALEGADA IRREGULARIDADE. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO. NULIDADE. FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8002956-14.2023.8.05.0103, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8002956-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -  COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
APELADO: CENTRO DE HUMANIZAÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Advogado(s): MARIA CONCEIÇÃO SANTOS SALLES

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91224123, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando inexistente a fatura de serviços no valor de R$ 3.092,84 (três mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como todos os seus desdobramentos, declarando a nulidade do Laudo/TOI nº 0067342, determinando que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia abstenha-se de proceder a refaturamentos do período vindicado e, por fim, condenando-a  no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia interpôs o presente apelo, ID 91224125, defendendo, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da fatura de recuperação de consumo, afirmando que o TOI nº 0067342 foi lavrado conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta. Ademais, aduz que a sentença contrariou o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e postulou pela inversão do ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.

Contraminuta, ID 91224133.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8002956-14.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA
APELADO: CENTRO DE HUMANIZAÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Advogado(s): MARIA CONCEIÇÃO SANTOS SALLES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme bem observado pelo juízo de origem, o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral pela concessionária apelante, sem a participação efetiva do consumidor, nem a realização de perícia técnica independente, em desconformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual foi declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.092,84.

Embora o procedimento de inspeção adotado pela recorrente, em um primeiro momento, esteja respaldado na Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, vale salientar que à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, a simples vistoria técnica unilateral realizada pela empresa prestadora do serviço, não é adequada para comprovar a fraude na medição do consumo, tampouco justificar a imputação de consequências de correção e cobrança ao consumidor.

Ademais, a presença do consumidor durante a vistoria técnica realizada no imóvel, conforme sustenta a recorrente, comprovada pelo TOI de ID 91223311, não confere legitimidade à avaliação unilateral, dada a limitada expertise técnica do usuário para questionar as ações dos funcionários da concessionária.

Em conformidade com este entendimento, merecem destaque trechos da sentença fustigada:

“Perceba-se que, acaso o medidor tenha sido alvo de vandalismo ou fraude, a constatação de consumo deveria ser real, mês a mês - e não simplesmente arbitrada, sem oportunização ao devido processo legal.

Veja-se que, não foram identificados os pontos de utilização de energia no imóvel, de forma que, tal forma de calcular pode se revelar extremamente superior ao valor cobrado por uma suposta diferença de consumo, o que se excessivo e irrazoável.”

Logo, diante da impossibilidade de se comprovar os gastos reais efetuados pelo apelado, outro caminho não há senão declarar, como dito na sentença, insubsistente a nota fiscal/fatura de serviço apresentada à exordial, pois eivada de nulidade insanável e completamente divorciada do espírito consumerista e da boa-fé, que deve reger as relações de consumo.

Acrescente-se que a Resolução da ANEEL nº 456/2000, art. 72, II, prevê que, em caso de identificação de irregularidades, cabe à concessionária solicitar ao órgão competente, vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, a realização de perícia técnica, o que não foi observado no caso em questão.

A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica, no sentido de que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor ao usuário o pagamento do consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação da efetiva utilização da energia elétrica não faturada e da responsabilidade do consumidor pela irregularidade.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,

“3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho . Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)”

Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar não apenas a existência da irregularidade, mas, também, a responsabilidade do consumidor pela sua ocorrência e o efetivo benefício auferido. 

 No caso, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento produzido unilateralmente, sem a participação técnica do consumidor ou perícia independente.

Assim, a mera lavratura do TOI não basta para legitimar a cobrança, sobretudo quando elaborada de forma unilateral, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Portanto, sem indicativos de observância aos direitos do consumidor ou que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do apelado, conclui-se pela abusividade da conduta da ré e pela inexigibilidade da dívida cobrada.

Quanto aos danos morais, embora reconheça a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço da concessionária, verifica-se que não restou comprovado nos autos, razão pela qual não houve condenação, tampouco irresignação dos litigantes.

Do mesmo modo, mantém-se a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, os quais, diante da manutenção do julgado, devem igualmente ser preservados, diante da sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 03% (três por cento)

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

  Relator