PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8057660-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE//APELANTE/APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGADOS/APELANTES/APELADOS: ANTONIO REGINALDO SANTOS PEREIRA e 
JOYCE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO EXIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos em razão de juntada voluntária no curso da lide, mas reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da retenção administrativa prolongada de documentos essenciais a idoso enfermo. A embargante alega a existência de contradições internas quanto à cumulação entre perda do objeto e dano moral, quanto à fundamentação do dano moral e quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna ou qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabidos para provocar a rediscussão de matéria satisfatoriamente apreciada.

A declaração de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de exibir documentos não exclui a responsabilidade civil pela mora administrativa prévia que violou direitos da personalidade do participante.

O acolhimento do pedido indenizatório fundou-se na violação da boa-fé objetiva e dos direitos da personalidade sob a regência do Direito Civil comum, sendo irrelevante o afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor.

A imputação das custas e honorários sucumbenciais à embargante decorre do princípio da causalidade, tendo em vista que a recusa administrativa indevida deu causa ao ajuizamento da demanda.

A ausência de incoerência lógica interna no julgado evidencia o nítido caráter infringente da insurgência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a incoerência lógica interna verificada entre os elementos da própria decisão judicial.

2. O reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação exibitória por juntada voluntária do documento no curso do processo não afasta o dever de indenizar os danos morais decorrentes da prévia recusa injustificada na via administrativa.

3. O acolhimento de pretensão indenizatória por descumprimento de deveres contratuais e violação à boa-fé objetiva no âmbito das entidades fechadas de previdência privada fundamenta-se nas normas do Código Civil, sem que haja dependência das regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL nº 8057660-26.2022.8.05.0001, em que é embargante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e embargados ANTONIO REGINALDO SANTOS PEREIRA e JOYCE DE OLIVEIRA PEREIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8057660-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE//APELANTE/APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGADOS/APELANTES/APELADOS: ANTONIO REGINALDO SANTOS PEREIRA e
JOYCE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA

RELATÓRIO

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS opôs embargos de declaração (ID 102634831), contra acórdão de ID 100780196, que conheceu das apelações interpostas pelas partes, dando provimento ao recurso da ré para declarar a perda de objeto da obrigação de exibir documentos e dando provimento parcial ao recurso dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, além da sucumbência integral.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradições internas no julgado. Afirma haver incompatibilidade entre o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à exibição documental e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega contradição quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor e a simultânea utilização da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil para fundamentar a lesão moral. Aduz, ainda, incoerência na distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a condenação pecuniária ou redistribuir a sucumbência.

Devidamente intimado, o espólio embargado apresentou contrarrazões (ID 102373819), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante busca unicamente a rediscussão da matéria apreciada.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador,  04 de  agosto de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8057660-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE//APELANTE/APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGADOS/APELANTES/APELADOS: ANTONIO REGINALDO SANTOS PEREIRA e
JOYCE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo Código de Processo Civil, que assim estabelece em seu artigo 1.022.

A análise do acórdão embargado revela que a fundamentação do julgado expôs de forma coerente e exaustiva a motivação adotada pela Turma Julgadora.

Examinando-se de forma individualizada os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se: a) ausência de omissão, porquanto todas as questões devolvidas pelas apelações foram integralmente analisadas no acórdão; b) ausência de obscuridade, visto que a redação do julgado é clara, precisa e de inteligibilidade direta; c) ausência de erro material, não havendo equívoco inexato de cálculo, digitação ou premissa fática no texto decisório; d) ausência de contradição interna, inexistindo proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo.

Senão, vejamos.

No tocante à alegada contradição entre a perda de objeto da obrigação de fazer e a condenação por dano moral, a insurgência não prospera.

A perda superveniente do objeto em relação ao pedido exibitório decorreu unicamente do cumprimento voluntário promovido pela ré no curso do processo, em 24 de maio de 2023 (ID 91173350). O acolhimento da pretensão indenizatória autoral fundou-se na demora injustificada de anos no atendimento às solicitações administrativas do participante idoso e gravemente enfermo, fato ocorrido antes do ajuizamento da ação e mantido ao longo de anos, prejudicando o andamento de execução perante a Justiça Federal (ID 91173123 a ID 91173137).

Conforme assinalado expressamente no acórdão recorrido:

"A prova documental revela que o autor, idoso e gravemente enfermo (vítima de AVC e paralisia), buscou administrativamente os documentos por longo período, sendo submetido a protocolos infrutíferos sob justificativas burocráticas relacionadas à pandemia de COVID-19 (ID 91173123 - 91173137).

A resistência da PETROS em fornecer dados comuns de contribuição do participante impediu por anos o prosseguimento de uma execução na Justiça Federal, frustrando a expectativa de recebimento de valores alimentares em vida."

Inexiste contradição lógica entre reconhecer que o documento foi apresentado na fase instrutória e reconhecer que a recusa prévia prolongada violou direitos da personalidade do participante.

Em relação à tese de inadequação da fundamentação referente aos direitos da personalidade pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão fundamentou claramente que a conduta omissiva violou deveres de boa-fé e a dignidade do participante sob a égide do direito civil comum.

O acórdão fez menção expressa à desnecessidade de aplicação do microssistema consumerista para o reconhecimento da ilicitude, nestes termos transcritos do voto:

"A despeito de a controvérsia não se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por força da jurisprudência consolidada que afasta sua incidência às entidades de previdência complementar, a conduta da ré revelou-se apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável.

Com efeito, o comportamento omissivo e injustificado da demandada constrangeu o jurisdicionado a despender tempo útil para obter prestação que já lhe era juridicamente assegurada, impondo-lhe ônus que extrapola o mero dissabor cotidiano.

Ainda que a situação guarde similitude conceitual com a denominada teoria do desvio produtivo, usualmente aplicada nas relações de consumo, tal referência não se presta, aqui, à aplicação do microssistema consumerista, mas sim à demonstração concreta de grave lesão aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à tranquilidade e à legítima expectativa de boa-fé objetiva, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do dano moral no caso concreto."

Do mesmo modo, a atribuição dos encargos sucumbenciais observou rigorosamente o princípio da causalidade.

A ré deu causa ao ajuizamento da ação ao recusar indevidamente o fornecimento dos documentos na via administrativa, forçando o participante a socorrer-se do Poder Judiciário. O trecho do voto assim consignou:

"Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Tendo a PETROS dado causa ao ajuizamento da ação ao não exibir os documentos na via administrativa, deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação."

A contradição passível de sanção em sede de embargos de declaração é a incoerência interna, verificada entre as proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico dos fatos ou quanto ao resultado do julgamento reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o acolhimento da via integrativa.

A pretensão de reforma do julgado pela via dos aclaratórios caracteriza nítido caráter infringente indevido. O mero desejo de reexame da matéria decidida não preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se caracteriza omissão, portanto, para os fins do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador examina especificamente o ponto suscitado pela parte, ainda que a conclusão alcançada lhe seja desfavorável.

O acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de efetiva lacuna ou contradição interna na decisão, de sorte que a mera pretensão de rediscutir o acerto ou desacerto do julgado revela nítido intuito de conferir efeito infringente inadequado ao recurso integrativo, o que impõe a rejeição da tese de omissão.

O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi devidamente feito.

Assim, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria já decidida.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos por seus próprios fundamentos jurídicos.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora