PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PENHORADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAUÇÃO OFERECIDA. DECISÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DE FUNDO. MANUTENÇÃO DO CENÁRIO DE INSTABILIDADE DECISÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

II - O não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, por vício formal, não produz trânsito em julgado da questão de mérito controvertida, mantendo-se o cenário de instabilidade decisória que fundamentou a suspensão da transferência das ações.

III - Embora a embargante tenha oferecido caução para garantir eventual ressarcimento de danos, tal circunstância não afasta a necessidade de aguardar a definição final da controvérsia, considerando que as questões materiais não foram definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário.

IV - O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões centrais da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo evidente a pretensão de rediscussão da matéria já decidida.

V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8061016-61.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA e como Embargados JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por José Airton dos Santos e Vera Cristina Perelo Santos, sustando os efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 8047500-42.2022.8.05.0000.

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão quanto ao oferecimento de caução no valor de R$ 6.021.155,70, correspondente ao saldo remanescente do crédito executado, para garantir eventual ressarcimento de danos aos embargados. Sustenta que tal garantia afastaria o fundamento da decisão embargada de que a transferência das ações acarretaria "situação irreversível que poderia comprometer de forma definitiva os direitos dos executados".

Argumenta que o oferecimento de caução elimina o risco de danos irreparáveis, requerendo sejam acolhidos os embargos para sanar a alegada omissão e autorizar a transferência das ações mediante prestação da garantia oferecida.

Posteriormente, a embargante informou a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos embargados nos autos nº 8047500-42.2022.8.05.0000, sustentando que tal fato alteraria o cenário processual e justificaria o prosseguimento da execução.

Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que a caução oferecida não está devidamente formalizada e seria insuficiente ante o valor dos prejuízos estimados em R$ 20.000.000,00, pugnando pela manutenção integral do acórdão embargado.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, a embargante sustenta omissão quanto à apreciação da caução oferecida no valor de R$ 6.021.155,70, argumentando que tal garantia afastaria o risco de situação irreversível que fundamentou a suspensão da transferência das ações.

Analisando detidamente o acórdão embargado, não se verifica a omissão apontada. A decisão enfrentou adequadamente a questão central da pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça e seus efeitos sobre a transferência das ações objeto da execução, fundamentando a suspensão no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar situações irreversíveis em contexto de instabilidade decisória.

O acórdão embargado expressamente consignou que "a pendência de recurso especial no STJ, versando especificamente sobre a homologação da alienação das ações, cria um cenário de incerteza jurídica que impõe a observância rigorosa do princípio da segurança jurídica" e que "a transferência definitiva das ações antes do trânsito em julgado da decisão homologatória, em contexto de recurso pendente no tribunal superior, pode ocasionar prejuízo irreparável aos executados, caso venha a ser reformada a decisão".

A alegação de superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial não altera substancialmente o cenário processual. O não conhecimento de recurso por vício formal (ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida) não produz trânsito em julgado sobre a questão de mérito controvertida, mantendo-se a instabilidade decisória que fundamentou a medida suspensiva.

Conforme bem esclarecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na decisão de 22 de agosto de 2025, o não conhecimento decorreu da falta de observância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico", nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno daquela Corte Superior.

Tal circunstância não equivale a um julgamento de mérito que confirme definitivamente a regularidade dos atos executivos questionados. O não conhecimento por vício formal mantém em aberto a possibilidade de nova discussão da matéria em outras vias recursais ou em eventual ação autônoma, preservando o cenário de incerteza que justificou a cautela adotada por este Colegiado.

Quanto à caução oferecida pela embargante, embora constitua elemento relevante para a ponderação dos interesses em conflito, não afasta por si só a necessidade de aguardar a estabilização da controvérsia. O valor oferecido como garantia (R$ 6.021.155,70) representa o saldo remanescente do crédito executado, mas os embargados sustentam que os prejuízos decorrentes da transferência das ações alcançariam montante significativamente superior (R$ 20.000.000,00), alegação que, embora não comprovada documentalmente, indica a complexidade da questão valorativa envolvida.

Ademais, o acórdão embargado não ignorou completamente a possibilidade de prestação de garantia, tendo expressamente ressalvado que "a presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito, devendo a suspensão ser observada apenas quanto aos atos de transferência das ações especificamente questionadas no recurso especial pendente no STJ".

A questão central que fundamentou a suspensão persiste inalterada: as questões materiais controvertidas sobre a regularidade da homologação da alienação das ações não foram definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário em razão do não conhecimento do recurso por vício formal. Esta circunstância mantém a instabilidade decisória que impõe cautela na condução dos atos executivos, conforme preconiza o princípio da segurança jurídica.

O que se verifica, portanto, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de alegada omissão, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões postas e fundamentou satisfatoriamente a suspensão da transferência das ações com base no princípio da segurança jurídica e na pendência de definição final da controvérsia.

A medida adotada visa preservar a efetividade de eventual reforma da decisão homologatória, impedindo a consumação de atos irreversíveis que poderiam comprometer os direitos dos executados. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de cautela em execuções que envolvam questões complexas ainda não definitivamente resolvidas.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora