PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação monitória e improcedente reconvenção. 2. Embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa, afirmando interpretação equivocada de prova trabalhista relativa à expressão “empresa” e ao uso de “senha master”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática capazes de justificar a alteração do acórdão embargado, bem como se é possível o acolhimento de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa. 5. A interpretação do termo “empresa” é irrelevante diante da prova documental que demonstra continuidade da prestação dos serviços. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. 7. O dever de fundamentação foi observado; o prequestionamento resulta da própria oposição dos embargos (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s):DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPORTE CLUBE BAHIA (ID 96705952) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Monitória e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões (ID 96705952), o Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão interpretou equivocadamente prova documental oriunda de Reclamação Trabalhista, ao atribuir ao Clube a posse ou o controle do sistema através da "senha master". Afirma que a "empresa" mencionada na peça processual referia-se à Embargada, e que a retenção da senha por esta tornava o sistema inutilizável para o Clube, configurando a exceção do contrato não cumprido. Ao fim, prequestiona a matéria e pede o acolhimento dos aclaratórios para, emprestando efeitos infringentes, reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 98197189), ventilando que inexistem vícios no decisum, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e reexame de provas, o que seria inadmissível pela via dos aclaratórios. Pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, face à gratuidade de justiça deferida. Restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPORTE CLUBE BAHIA (ID 96705952) contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Monitória e improcedente a reconvenção. O Embargante sustenta a tese da contradição e erro de premissa fática, alegando que o acórdão teria interpretado equivocadamente o termo "empresa" constante em peças processuais da Reclamação Trabalhista nº 0001047-49.2015.5.05.0024. Argumenta que, quando afirmou que "a empresa possui uma senha master", referia-se à empresa Autora (Embargada) e não ao Clube, o que comprovaria a inutilização do sistema pelo Embargante e o consequente abandono do contrato. Na casuística, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar a decisão em que houve manifestação sobre o objeto recursal, sendo a fundamentação do julgado suficiente para afastar as teses suscitadas pela ora Embargante. Nesse sentido, veja-se que, muito além da discussão abordada pela Recorrente nos presentes aclaratórios – acerca de suposto erro interpretativo na expressão “empresa” quanto ao uso da “senha master” foi superada pela análise das provas carreadas, como trocas de e-mails, por exemplo. Ou seja, mesmo que fosse acolhida a questão interpretativa sobre a quem se referiria a expressão “empresa” no processo trabalhista, houve há no voto outros fundamentos autônomos complementares que levam ao mesmo resultado decisório agora combatido. De modo direto, veja-se que a tese da "inutilização do sistema" foi superada pela análise conjunta das provas. O acórdão não se baseou em uma única frase isolada sobre a "senha master", mas sim na farta prova documental composta por e-mails trocados entre o Sr. André Luiz Goes Boavista e prepostos do Clube (Luiz Lubel, José Dourado Neto, Igor Conceição, entre outros), que demonstram a continuidade das atividades de suporte, análise de desempenho e manutenção até dezembro de 2014. É patente que, a discussão sobre quem detinha a "senha master" é desnecessária para chegar à mesma conclusão. Isso, pois, há provas de que o serviço continuou sendo prestado e usufruído pelo Clube, conforme os e-mails em que funcionários do Embargante solicitam dados e recebem respostas após maio de 2014. Logo, a discussão sobre a interpretação do termo "empresa" em peça de outro processo (trabalhista) não possui o condão de alterar o resultado útil do julgamento, pois o acórdão assentou-se na efetiva prestação do serviço comprovada nos autos. Outrossim, a alegação de erro de premissa fática é, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova. Resta evidenciado que o Embargante pretende apenas forçar, por vias transversas, a rediscussão de questão meritória já apreciada, não o expurgo de vícios, até porque não verificados no Acórdão guerreado. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório. Nesse exato espírito, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (…) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Quanto à alegada violação aos arts. 371, 373, II e 489, § 1º, IV, do CPC, o acórdão observou adequadamente o dever de fundamentação e o apontou o convencimento motivado, enfrentando todos os pontos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Houve, pois, observância do dever de fundamentação, ante a devida prestação jurisdicional, inexistindo os vícios apontados. Po fim, atendendo ao pedido de prequestionamento expresso, registre-se que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ademais, não se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
VOTO