PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL). CARÁTER NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, DO CPC. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária nº 8023970-98.2025.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência ao autor, ora Agravado, determinando sua convocação e contratação para o cargo de Agente Operacional (Edital nº 01/2022). Discute-se no recurso a legalidade da terceirização de serviços e a suposta ausência de preterição arbitrária do candidato aprovado em cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (ii) definir se a contratação de mão de obra terceirizada pela Agravante para o desempenho das mesmas funções do cargo (Agente Operacional), para o qual o Agravado foi aprovado em concurso público vigente (cadastro de reserva), configura preterição arbitrária apta a justificar a manutenção da tutela de urgência (Art. 300, CPC). iii) natureza da fundamentação adotada em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de Suspensão de Liminar (SL). III. Razões de decidir A nomeação e posse em cargo público, mesmo sob condição precária, possui inegável natureza satisfativa e gera efeitos patrimoniais e funcionais que, se cassados em sentença final de improcedência, demonstram perigo de irreversibilidade, em afronta direta ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A vedação legal à concessão de tutela de urgência irreversível prevalece sobre a verossimilhança do direito em sede de cognição sumária. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: "O caráter potencialmente satisfativo e irreversível dos efeitos decorrentes da nomeação em cargo público impede a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo a fundamentação de decisão proferida em Suspensão de Liminar (SL) pelo Supremo Tribunal Federal, de cognição sumária, apta a superar tal óbice legal." Dispositivos relevantes citados: Art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - AI: 00207037820168050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017;Agravo de Instrumento: 80254727520258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025; Agravo de Instrumento: 8027960-03.2025.8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025; TJ-GO 5045831-64.2024 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - DESEMBARGADOR, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032813-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Agravado IGNACIO DUARTE DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01-R-06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
(i) a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra decisão liminar monocrática, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento;
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA, invocada pelo Agravado, foi proferida em sede de cognição sumária e de contracautela, com a finalidade precípua de evitar lesão à ordem pública, não se configurando como precedente de eficácia vinculante que vincule as instâncias ordinárias ao juízo positivo de verossimilhança do direito. A referida decisão não substitui a necessária cognição exauriente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 83908040, 83908047) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8023970-98.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por IGNACIO DUARTE DE ANDRADE, ora Agravado. A decisão agravada determinou que a EMBASA procedesse à convocação do Agravado para apresentação de documentos e contratação no cargo de Agente Operacional (Regional Itamaraju), previsto no Edital de Abertura nº 01/2022, reconhecendo a probabilidade do direito ante os indícios de preterição arbitrária pela contratação de mão de obra terceirizada para a mesma função. Em suas razões recursais (ID 83908040), a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade da terceirização de serviços, por se tratar de atividade-meio, não configurando preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Assevera a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris, defendendo que o Agravado possui mera expectativa de direito. Cita precedentes que entende favoráveis à sua tese, incluindo a decisão na Suspensão de Liminar nº 8015357-92 (paradigma ID 83908065), e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua reforma para indeferir a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme Decisão Monocrática de ID 84552155. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 83952644, 83952789), pugnando pela manutenção integral da decisão de origem, reforçando a tese de preterição ilícita por terceirização de atividade-fim, o que convolaria a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno (IDs 86233242, 86233244), reiterando seus argumentos e pedindo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo Colegiado. O Agravado atravessou petição (ID 88626913), acostando cópia de recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (IDs 88626914, 88626915), na qual foi indeferido pedido de suspensão formulado pela própria EMBASA em casos idênticos, reconhecendo o STF a aparente configuração de preterição. O feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c o art. 187, I, 'c', do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 83908040) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (processo nº 8023970-98.2025.8.05.0001), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a nomeação do Agravado, IGNACIO DUARTE DE ANDRADE, no cargo de Agente Operacional. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. I. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO (ID 86233242) Prefacialmente, impõe-se analisar o Agravo Interno interposto pela EMBASA (IDs 86233242, 86233244) contra a Decisão Monocrática deste Relator (ID 84552155) que indeferiu o almejado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com efeito, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado substitui a decisão monocrática que analisou o pedido liminar (efeito suspensivo), implicando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que contra ela se insurgia. Destarte, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 86233242), pela perda de seu objeto. II. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), deferida em primeira instância para determinar a nomeação do Agravado, aprovado em cadastro de reserva (Edital 01/2022), ante a suposta preterição decorrente de terceirização de mão de obra pela EMBASA. A Agravante (EMBASA) sustenta, em suma, que a terceirização é lícita, pois afeta à sua atividade-meio, não havendo identidade entre as funções dos terceirizados e os cargos do concurso, razão pela qual o Agravado deteria mera expectativa de direito. O Agravado, por sua vez, defende a existência de prova da terceirização ilícita da atividade-fim, configurando preterição arbitrária e imotivada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou tese no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada, entre outras hipóteses, pela contratação de pessoal a título precário (terceirizados, temporários) para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da convocação dos concursados. A questão nevrálgica, portanto, é definir se a terceirização praticada pela EMBASA, para funções análogas às de Agente Operacional, configura preterição (atividade-fim) ou gestão legítima (atividade-meio). A Agravante busca amparar sua tese em decisões judiciais anteriores, como a SL 8015357-92 (ID 83908065) e a STP 1.070 (caso Bahiagás), que reconheceram a licitude de terceirizações em outras sociedades de economia mista. Ocorre que a matéria foi recentemente revisitada pelo Supremo Tribunal Federal, em análise específica da situação da EMBASA. Conforme noticiado pelo Agravado (ID 88626913), o Exmo. Sr. Ministro Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ao analisar a Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA (IDs 88626914, 88626915), indeferiu o pedido de suspensão formulado pela própria EMBASA contra decisões deste Tribunal de Justiça que, em casos idênticos ao presente, determinaram a nomeação de candidatos. Na referida decisão (SL 1.816), o Ministro Presidente realizou a devida distinção (distinguishing) em relação aos precedentes invocados pela estatal (como o caso Bahiagás - STP 1.070), consignando que, no caso da EMBASA, os elementos probatórios indicam, de forma robusta, a contratação de terceirizados para as mesmas funções dos cargos oferecidos no certame. Entretanto, é fundamental destacar que a decisão em Suspensão de Liminar (SL) não se confunde com o julgamento de mérito em controle concentrado de constitucionalidade, nem tampouco com precedente vinculante firmado em Repercussão Geral (art. 927 do CPC). A SL constitui medida de contracautela, com cognição sumária e precária, voltada unicamente à análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas que a decisão liminar questionada poderia gerar. A fundamentação adotada em sede de contracautela pelo então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo persuasiva, não possui eficácia vinculante capaz de impor a obrigatoriedade da concessão da tutela de urgência em todas as instâncias e em todos os casos similares. É atribuição do Juízo a quo e, em grau recursal, deste Tribunal, proceder à análise dos requisitos específicos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) no caso concreto, sem que o juízo provisório da Suprema Corte na SL possa se tornar o único e inafastável fundamento para a probabilidade do direito. Ocorre que, não obstante a relevância do juízo de probabilidade do direito, a decisão que determina a nomeação e posse imediata em cargo público, em sede de cognição sumária, exige cautela redobrada. Dentre os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cumpre observar que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Entendo que a determinação de nomeação imediata em cargo público, em sede liminar e sem cognição exauriente, tem caráter eminentemente satisfativo. Ainda que, formalmente, a nomeação possa ser desconstituída em caso de improcedência do pedido ao final do processo, os efeitos concretos gerados são de difícil ou impossível reversão. A posse e o exercício do cargo implicam o recebimento de remuneração, verba de natureza alimentar, cuja devolução em caso de reversão da tutela é controversa e complexa, gerando significativo ônus para o Agravado e para o erário. Além do aspecto financeiro, a criação do vínculo funcional, mesmo que temporário, impacta a vida funcional e profissional do nomeado, gerando uma situação de fato que, se revertida, produzirá prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis no plano prático. Diante do conflito entre a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de irreversibilidade do provimento (periculum in mora inverso), o legislador processual estabeleceu uma vedação absoluta, impondo o sacrifício da cognição sumária em prol da segurança jurídica e da integridade da decisão de mérito. Neste sentido há precedentes, inclusive deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE POSSE E NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATA EM CARGO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA. EXAURIMENTO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. I - Preliminar, suscitada pelo Agravado, de não conhecimento do recurso por descumprimento do art . 1.016, III, do CPC. Rejeição. II - Mérito recursal . In casu, verifica-se que o pedido liminar formulado dirigiu-se à imediata nomeação da Agravante no cargo de agente de suporte e serviços de copa e cozinha da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão (SEPLAG), o que, dado o seu caráter eminentemente satisfativo, revela-se inviável no presente momento processual. III - De fato, esta Relatora tem entendido pela inviabilidade de se proceder, em análise de cognição sumária, com o ato de nomeação. Isto porque, tal medida possui natureza satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento. IV - Há que se ressaltar ainda que deferimento do pedido de nomeação e posse da Agravante importaria, em última análise, em despesas ao Erário, tendo em vista a inclusão da servidora em folha de pagamento, o que não é possível diante do risco de irreversibilidade da medida. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00207037820168050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. 2. No presente caso, a matéria relacionada como de cunho antecipatório é, na verdade, de natureza satisfativa, na medida em que se almeja a nomeação e posse em cargo público, sem o devido contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa. Ou seja, tanto o mérito da ação quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade. Ademais, a concessão da medida liminar esgotaria por completo o objeto da ação, violando a norma insculpida no § 3º, do art. 1º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 3 . O Poder Público tem discricionariedade para, dentro do prazo de validade do certame, escolher o momento em que nomeará os classificados dentro do número de vagas, de forma que não pode o Poder Judiciário, no caso, se imiscuir nesta seara e determinar uma nomeação (RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j . 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5045831-64.2024 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Ainda em derredor da situação meritória, que se se aprecia tão somente para reforço de argumento, cito por pertinência, precedentes desta 2ª Câmara em desfavor da tese autoral, já mesmo após a apreciação da Suspensão da Liminar (SL) pelo STF. Vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, os quais se insurgiam contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela EMBASA, em Ação Ordinária movida pelo embargante, versando sobre alegada preterição em concurso público. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à análise de documentos e jurisprudência, bem como superveniência de decisão proferida pelo Presidente do STF em Pedido Geral de Suspensão de Liminar, que teria reconhecido a preterição alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e fundamentos relacionados à alegada preterição em concurso público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STF e do STJ aplicável ao caso; e (iii) determinar se o novo entendimento alegadamente firmado pelo STF no Pedido Geral de Suspensão de Liminar nº 1.816 implica alteração do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, os argumentos do recorrente, apreciando os fundamentos de fato e de direito, à luz dos temas 683 e 784 de repercussão geral do STF, concluindo pela inexistência de demonstração da preterição dentro da vigência do certame. 4. A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816, citada como fundamento novo, não tem o condão de alterar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 784), razão pela qual não obriga revisão do entendimento anteriormente firmado. 5. A alegada omissão quanto à análise de documentos já foi objeto dos primeiros embargos de declaração, rejeitados por acórdão anterior, inexistindo nova omissão ou ponto não enfrentado. 6. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes citados pelas partes, desde que as teses jurídicas centrais tenham sido devidamente enfrentadas, o que se verificou no caso. 7. Os embargos revelam caráter meramente protelatório, uma vez que reiteram fundamentos já enfrentados e pretendem rediscutir o mérito sob pretexto de omissão, configurando uso indevido da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80254727520258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025).Grifos aditados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, os quais se insurgiam contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela EMBASA, em Ação Ordinária movida pelo embargante, versando sobre alegada preterição em concurso público. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à análise de documentos e jurisprudência, bem como superveniência de decisão proferida pelo Presidente do STF em Pedido Geral de Suspensão de Liminar, que teria reconhecido a preterição alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e fundamentos relacionados à alegada preterição em concurso público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STF e do STJ aplicável ao caso; e (iii) determinar se o novo entendimento alegadamente firmado pelo STF no Pedido Geral de Suspensão de Liminar nº 1.816 implica alteração do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, os argumentos do recorrente, apreciando os fundamentos de fato e de direito, à luz dos temas 683 e 784 de repercussão geral do STF, concluindo pela inexistência de demonstração da preterição dentro da vigência do certame. 4. A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816, citada como fundamento novo, não tem o condão de alterar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 784), razão pela qual não obriga revisão do entendimento anteriormente firmado. 5. A alegada omissão quanto à análise de documentos já foi objeto dos primeiros embargos de declaração (ID 88697091), rejeitados por acórdão anterior (ID 90848534), inexistindo nova omissão ou ponto não enfrentado. 6. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes citados pelas partes, desde que as teses jurídicas centrais tenham sido devidamente enfrentadas, o que se verificou no caso. 7. Os embargos revelam caráter meramente protelatório, uma vez que reiteram fundamentos já enfrentados e pretendem rediscutir o mérito sob pretexto de omissão, configurando uso indevido da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8027960-03.2025.8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025).Grifos aditados. Assim, o caráter satisfativo e a potencial irreversibilidade da nomeação imediata em cargo público impedem a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Ausente um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida concedida, devendo a questão ser resolvida no curso normal do processo, após a devida instrução e cognição exauriente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, meu voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (IDs 86233242, 86233244), por perda superveniente de seu objeto e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 83908040), para reformar a r. decisão interlocutória e, consequentemente, REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida, mantendo-se o Agravado no cadastro de reserva até o julgamento final da lide. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01-R06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032813-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: IGNACIO DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO