PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | ||
| Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MIGRAÇÃO AO MERCADO LIVRE. CONTRATO DE DEMANDA MÍNIMA. CONSUMIDOR INADEQUADO AO PERFIL REGULATÓRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória e revisão de cobrança proposta por Cruzada Maranata de Evangelização em face da COELBA, em razão da migração da autora ao mercado livre de energia elétrica, com imposição de cobrança mensal de demanda mínima de 500 kW, em regime de “take or pay”, a despeito de sua demanda histórica máxima não ter ultrapassado 26,76 kW.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração da autora ao mercado livre de energia elétrica, com perfil de consumo historicamente incompatível com os requisitos regulamentares mínimos, gerou onerosidade excessiva a justificar a revisão das condições dos contratos CUSD e CCER; (ii) estabelecer se o descumprimento, pela COELBA, do dever de verificação técnica prévia imposto pela regulamentação setorial afasta a alegação de boa-fé objetiva em seu favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CDC assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6.º, V), sendo impositiva a revisão contratual quando a demanda mínima exigida supera em mais de dezoito vezes a demanda real e histórica do consumidor.
4. A COELBA tinha o dever de verificar a adequação técnica do consumidor ao mercado livre antes de autorizar a migração, nos termos da regulamentação setorial aplicável, obrigação que é intransferível e não se desloca à empresa intermediária contratada pelo consumidor.
5. A iniciativa formal da autora para a migração, ainda que assistida por intermediária, não supre a análise técnica que incumbia exclusivamente à concessionária, diante da assimetria informacional inerente à relação de consumo.
6. A boa-fé objetiva (CC, art. 422) impõe ao fornecedor deveres qualificados de informação e advertência, de modo que a COELBA, detentora do histórico completo de consumo da autora, não pode invocá-la em seu favor ao ter autorizado migração tecnicamente indevida.
7. O Judiciário não extrapolou o controle sobre atos regulatórios da ANEEL, limitando-se a aplicar a norma setorial ao caso concreto ao reconhecer o descumprimento, pela concessionária, dos próprios deveres que a agência lhe impôs.
8. A ausência de apuração definitiva dos valores devidos não obsta a condenação, sendo adequada a remessa à liquidação por cálculos, nos termos do art. 491, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% do valor da condenação atualizada.
Tese de julgamento: 1. A migração de consumidor ao mercado livre de energia elétrica, sem atendimento ao requisito mínimo de 500 kW de demanda, configura onerosidade excessiva revisável com fundamento no art. 6.º, V, do CDC. 2. O dever de verificar a adequação técnica do consumidor ao perfil de consumidor especial incumbe exclusivamente à concessionária distribuidora, nos termos da regulamentação setorial, sendo intransferível à empresa intermediária por ele contratada. 3. A concessionária que autoriza migração indevida em desconformidade com seus deveres regulatórios não pode invocar a boa-fé objetiva para afastar a revisão contratual imposta pelo CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei n.º 8.078/1990), arts. 4.º, I, 6.º, V e VIII, e 39, V; CC (Lei n.º 10.406/2002), art. 422; CPC, arts. 491, I, e 85, §11; normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica aplicáveis ao setor de distribuição de energia elétrica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8044569-29.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelada CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | |
| Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Indenizatória e Revisão de Cobrança n.º 8044569-29.2023.8.05.0001, proposta por CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO em desfavor da ora apelante, com o objetivo de cancelar os contratos CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e CCER (Contrato de Compra de Energia Regulada), celebrados para fins de migração ao mercado livre de energia elétrica, com retorno ao regime de consumidor cativo, revisão das cobranças de demanda mínima contratada e devolução dos valores pagos indevidamente.
Alega a recorrente que a recorrida outorgou poderes específicos à empresa Fator Serviços e Negócios em Energia Ltda por meio da qual foi formalizada carta de denúncia do contrato então vigente e solicitação expressa de migração ao Ambiente de Contratação Livre, com requerimento de aumento da demanda de 200 kW para 500 kW.
Defende que a sistemática de cobrança de demanda mínima contratada, denominada no setor energético como "take or pay", encontra amparo expresso na regulamentação do setor elétrico, constituindo estrutura tarifária binômia legalmente estabelecida para consumidores do Grupo A.
Assevera que as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica são editadas com fundamento constitucional e têm caráter normativo vinculante para os agentes do setor elétrico, devendo o controle judicial observar o princípio da deferência técnica às decisões regulatórias, sob pena de malferir a separação dos poderes e a segurança jurídica; e não há, nos autos, documentação comprobatória dos danos alegados nem dos valores pleiteados, o que tornaria a condenação desprovida de suporte probatório.
Sustenta, ainda, que toda a faturação impugnada decorre de previsão normativa expressa, não havendo, portanto, qualquer cobrança indevida que autorize a devolução de valores.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento da Apelação, com a reforma integral da sentença recorrida e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o conhecimento e o improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, além da majoração da verba honorária.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 03 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044569-29.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO | ||
| Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Indenizatória e Revisão de Cobrança proposta por Cruzada Maranata de Evangelização em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
O regime jurídico aplicável ao caso é delineado, primordialmente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), bem como pelas normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, que disciplinam as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e os requisitos para a migração de consumidores ao mercado livre.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a sistemática contratual resultante da migração tornou excessivamente onerosa a posição da autora enquanto consumidora, ensejando a revisão impositiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a Cruzada Maranata de Evangelização demonstrou que, nos exercícios de 2018 a 2020, sua demanda contratada máxima não ultrapassou 26,76 kW, com consumo médio mensal de energia substancialmente inferior a 35 kWh, patamares muito aquém do mínimo de 500 kW exigido pela regulamentação vigente à época.
Em 2021, a instituição, entidade religiosa sem fins lucrativos classificada como consumidora do Grupo A4, firmou os contratos CUSD e CCER com a COELBA, passando a suportar a cobrança mensal de demanda mínima de 500 kW independentemente do seu consumo efetivo, em regime de "take or pay", além das tarifas pelo uso do sistema de transmissão, em quadro de evidente e desproporcionado ônus financeiro.
Por sua vez, a COELBA sustentou que a migração foi formalizada a pedido expresso da própria autora, mediante representante legal devidamente constituída por instrumento público registrado em cartório, e que a sistemática de cobrança de demanda mínima contratada encontra respaldo nas normas emanadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não configurando qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas.
O sistema jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio e fundamento o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a proteção de seus interesses econômicos nas relações com fornecedores detentores de maior expertise técnica, econômica e informacional. Reconhece, ainda, o direito do consumidor à revisão das condições contratuais que se tornem excessivamente onerosas. Nesse sentido, dispõe o art. 4.º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Quanto aos direitos básicos assegurados ao consumidor, o art. 6.º, incs. V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor é expresso:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ademais, o art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a revisão contratual é medida impositiva no presente caso. O histórico de consumo da Cruzada Maranata de Evangelização, referente ao período de 2018 a 2020, demonstrou de forma inequívoca que a entidade jamais atingiu o patamar mínimo de 500 kW de demanda exigido pela regulamentação para habilitação ao mercado livre.
A COELBA, detentora de toda a base histórica de dados de consumo da autora e com pleno conhecimento técnico do setor regulado, tinha o dever de verificar a adequação técnica do consumidor antes de autorizar a migração, nos termos da regulamentação setorial aplicável. Ao deixar de cumprir essa obrigação, inseriu a autora em regime contratual que lhe impunha mensalmente o pagamento de 500 kW de demanda que jamais utilizou ou teve capacidade de utilizar, em flagrante situação de onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a revisão das condições contratuais estabelecidas pelos contratos CUSD e CCER não é resultado de mera opção interpretativa, mas de determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da demanda mínima de 500 kW sobre um consumidor com histórico de demanda máxima de 26,76 kW configura, objetivamente, prestação desproporcionalmente onerosa, incompatível com o princípio da equidade nas relações de consumo.
O CDC, em seu art. 6.º, inc. V, garante ao consumidor precisamente o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, independentemente da eventual regularidade formal do contrato ou da iniciativa de quem o propôs.
O argumento recursal de que a própria autora teria solicitado a migração, com auxílio de empresa intermediária especializada, não tem o condão de afastar a revisão contratual por excessiva onerosidade. Dois fundamentos centrais sustentam essa conclusão.
O primeiro é de ordem regulatória: a obrigação de verificar a adequação técnica do consumidor ao perfil de consumidor especial incumbia objetivamente à COELBA, nos termos da regulamentação do setor elétrico, sendo inafastável independentemente de quem foi o proponente formal do negócio. A empresa Fator Serviços e Negócios em Energia Ltda. foi contratada pela autora para representar seus interesses perante a distribuidora, e não para realizar, em substituição à COELBA, a verificação técnica que a regulamentação impõe com exclusividade à concessionária. O dever regulamentar é intransferível.
O segundo fundamento é de ordem protetiva do consumidor: a mera iniciativa formal da contratação, ainda que assistida por intermediária, não substitui a análise técnica que apenas a distribuidora detinha condições objetivas de realizar. A Cruzada Maranata, entidade religiosa sem fins lucrativos, não dispunha de conhecimento técnico especializado para aferir, de forma autônoma e independente, se seu perfil de consumo era tecnicamente compatível com os requisitos do mercado livre de energia elétrica.
Essa assimetria técnica e informacional é inerente à relação de consumo com a concessionária do serviço público e é exatamente o tipo de vulnerabilidade que o Código de Defesa do Consumidor reconhece e tutela.
A ausência, nos autos, de prova dos valores exatos devidos a título de refaturamento não impede a manutenção da condenação, que foi adequadamente remetida à fase de liquidação por cálculos, em conformidade com o art. 491, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulada cumulativamente com pedido de outra natureza, o juiz determinará o valor da obrigação em moeda corrente, fazendo-o, quando for o caso, na forma dos arts. 404 e 407, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
A existência do dever de ressarcir está plenamente demonstrada: o consumidor foi inserido em regime contratual que não deveria ter ingressado, suportando cobranças de demanda mínima de 500 kW sem que jamais tenha atingido tal patamar de consumo. O valor a ser devolvido, correspondente à diferença entre os valores efetivamente cobrados sob o regime do mercado livre e os que seriam devidos sob o regime de consumidor cativo (Grupo A4), é apurável por operação aritmética sobre os documentos de faturamento que se encontram na posse da própria concessionária, o que torna adequada a remessa à liquidação por cálculos.
Quanto à tese de que a apelante poderia invocar o princípio da boa-fé objetiva em seu favor, o argumento não prospera. Ao contrário, foi a COELBA quem descumpriu os deveres de conduta que a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva, em especial em relações marcadas por notória assimetria técnica e informacional, impõe ao fornecedor o dever qualificado de informação, orientação e advertência quanto às condições objetivas de adequação do consumidor ao serviço que está sendo contratado.
A COELBA, detentora do histórico completo de consumo da autora, sabia ou deveria saber que a entidade não atendia ao requisito mínimo de 500 kW, e nada informou, nada advertiu e nada ressalvou ao autorizar a migração.
Portanto, foi a concessionária quem agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo-lhe vedado invocá-la como fundamento para afastar os efeitos da revisão contratual imposta pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco é procedente o argumento de que o Judiciário estaria extrapolando os limites do controle sobre os atos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica. A decisão recorrida não contrariou qualquer norma regulatória. Ao contrário, limitou-se a reconhecer que a concessionária descumpriu os próprios deveres que a regulamentação setorial lhe havia imposto.
Não há substituição do regulador pelo Poder Judiciário; há aplicação coerente da norma setorial ao caso concreto, que é função jurisdicional por excelência.
A legalidade abstrata da sistemática tarifária de demanda contratada é incontroversa. O que o Código de Defesa do Consumidor não tolera, todavia, é a imposição dessa estrutura a um consumidor que foi inserido irregularmente no regime do mercado livre, sem satisfazer os requisitos regulamentares mínimos, gerando uma onerosidade que supera em mais de dezoito vezes a demanda real e histórica da entidade.
Essa desproporção objetiva é, por si só, fundamento suficiente para a revisão compulsória determinada no "decisum" recorrido, com amparo direto no art. 6.º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, a revisão das condições contratuais impostas pelos contratos CUSD e CCER é medida que deflui diretamente das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26