PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PECENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. A SOMA DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO DEVEDOR, INDEPENDENTE DE SUA ORIGEM, DEVE SE LIMITAR AO PATAMAR DE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500721-63.2019.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelada, MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR, E NO MÉRITO, CONHECER PARCIALMETE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500721-63.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, MADALENA PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (id 21283421), que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA, julgou parcilamente procedente o pedido, sob os seguintes termos: “Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da presente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a parte demandada nas obrigações de: • Limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos, celebrado com a demandada em sua conta corrente (Agência 4264-1, Conta corrente nº 12222-x), em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de fixação de astreintes por este juízo. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.” Em suas razões, o banco, ora Apelante, suscita, em preliminar, a impugnação à aasistência judiciária à Autora, ora Apelada, sob o fundamento de que não há provs de que aquela faça jus à isenção das custas e despesas processuais. Noutro ponto, assevera que não se faziam presentes os requistos legais para o deferimento da antecipação de tutela. No mérito, assevera que entre o banco/Apelante e a Autora/Apelada foi firmado apenas um contrato de empréstimo consignado, sucedido de outros para fins de renegociação de dívidas, mediante empréstimo pessoal, os quaos não estariam sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento) dos proventos do tomador. Assim expondo, requereu o provimento da Apelação, para reformar a sentença a quo, julgando-se totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial, ou, alternativamente, a redução da verba honorária sucumbencial. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id 21283439), oportunidade em que requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 7 de março de 2022. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500721-63.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, MADALENA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece conhecimento. Com efeito, o benefício da assistência judiciária foi deferida mediante decisão (id 21283377), publicada em 8.3.2019, não impugnada, à época, pelo banco/Apelante, que, apenas na fase recursal, mostra-se inconformado com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Assim, trata-se de questão preclusa, que, portanto, não merece conhecimento. Com relação à antecipação de tutela, vislumbro que a pretensão não foi acolhida, consoante se vê da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Autora/Apelada (id 21285429). Portanto, a Apelação, no ponto em que traz a irresignação quanto à suposta antecipação de tutela, não merece conhecimento. No mérito. Pois bem. A solução para casos como o dos autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de qualquer das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. Nessa senda, o limite legal de 30% (trinta por cento), para fins de regular os descontos nos proventos da Autora/Apelada se mostra razoável porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CR/88. Nessa linha intelectiva, estou convicto de que a origem dos empréstimos é irrelevante para o deslinde da questão, não importando que seja contrato de mútuo consignado ou com desconto direto da conta corrente. Isso porque a origem da limitação dos descontos encontra fundada na inegável situação de superendividamento que vêm passando os consumidores, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo de seu sustento. Saliente-se que caso se admita que o somatório global de todos os empréstimos ultrapasse os 30% (trinta por cento), poderia haver casos em que o devedor tivesse quase integralidade de seus rendimentos retidos pelas instituições financeiras, causando-lhe a total impossibilidade de subsistência. Ora, a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, é pacífica no sentido de que, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do consumidor, implicará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cabível, nesses casos, o estabelecimento de limite para esses descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário, limitados a 30% (trinta por cento) da renda líquida. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1584501 / SP - REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERIANO) Vale, ademais, repetir, o seguinte excerto da sentença: "Frente a tal quadro, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento) quanto nos casos de desconto diretamente na conta corrente, como se dá no caso em tablado. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo, cuidando de assegurar a própria subsistência do devedor e de sua família, em homenagem ao já citado princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna, que, indubitavelmente, deve prevalecer sobre os termos dos contratos celebrados.. No caso dos autos, conforme extratos bancários colacionados aos autos, ID 66373112, percebe-se que o rendimento líquido da autora gira em torno de R$ 1,368,72 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), enquanto os descontos em sua conta corrente, decorrente de apenas uma parcela de um contrato de empréstimo é no valor de R$ 900, ou seja, mais de 65% (sessenta e cinco por cento) da sua renda líquida. E muitas vezes não sendo maior a porcentagem por falta de saldo, o que não aconteceu em janeiro de 2018, quando o desconto atingiu mais de 80%." Na linha de intelecção da sentença recorrida, a posição da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA E DESCONTADOS NA CONTA SALÁRIO - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA COM OS DESCONTOS LEGAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL. Admite-se como válido o desconto de empréstimo bancário tanto na folha de pagamento como também na conta corrente da parte devedora, mas não podendo a soma de todos os descontos ultrapassar o limite de 30% da remuneração mensal líquida do mutuário, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. A inobservância pela instituição financeira da margem consignável do mutuário não configura conduta ilícita, por ter se fundado em cláusula constante em contrato firmado livremente entre as partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.002432-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 02/07/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30% DO SALÁRIO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O desconto em conta corrente para quitar débitos decorrentes de empréstimo bancário não pode absorver todo o salário percebido pelo devedor, devendo ser limitado a 30% dos rendimentos líquidos, em atenção aos princípios da razoabilidade, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter alimentar dos rendimentos. 2. Nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar multa cominatória desde que seja suficiente e compatível com a determinação judicial que se pretende garantir, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0512.17.007231-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018) "DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - EFEITOS. Tratando-se de empréstimo consignado e empréstimo para desconto direto em conta salário, a retenção das parcelas além do limite mensal de 30% da remuneração líquida do contratante autoriza a tutela de ajuste para observância desse patamar. Justifica-se, nesta situação, devolução simples da soma descontada por além do limite mensal mediante compensação no saldo devedor, não havendo que se falar em indébito passível de repetição, porquanto o débito existe, os descontos apoiam-se em contratação válida e não se caracteriza má-fé do credor." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.271002-3/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 02/07/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LIMITAÇÃO DE 30% - POSSIBILIDADE. - Não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de incidência da limitação de 30%, constante da Lei n° 10.820/2003, nos descontos realizados em conta corrente bancária, a retenção da integralidade dos proventos do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando, pois, sua limitação. - Recurso não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.015047-4/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA INTERESSE DE AGIR RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEFERIDA A AUTORA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DEFESA AO CONSUMIDOR. REJEITADAS. EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONFIGURADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PRCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC/2015. Configura-se falta interesse de agir recursal, a impugnação a assistência judiciária gratuita, que sequer foi concedida a parte, observando-se que a autora foi favorecida, tão somente, pela redução no valor das custas iniciais. Na sistemática processual vigente, a inépcia da inicial se dá nos moldes do art. 330, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente feito. Ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A multa por desconto indevido, possui caráter coercitivo, sendo instituída para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, tendo por finalidade constranger a ora apelante a cumprir o estipulado na ordem judicial. Tem-se como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na fixação do valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto que excedesse o limite estabelecido pelo Juízo. “A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família”. “Aplica-se na espécie a chamada teoria do risco do negócio, consagrada na norma inserta no inciso II, do § 1º do artigo 14 da Lei 8.078/90. Nessa linha entendem-se que quando a instituição financeira disponibilizada diversas modalidades de empréstimos permitido que o consumidor atinja uma situação de endividamento tal que importe que este, consumidor, não mantenha o mínimo de sua subsistência, sem que a própria instituição avalie o risco do consumidor não poder pagar a dívida acaba servindo como modalidade de burla a lei que permite desconto máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto do consumidor. A autora estaria na situação conhecida como 'superendividado', o que priva a autora do mínimo para sua subsistência”. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Em que pese seja reprovável a atitude do Banco em conceder um crédito excessivo à consumidora, o ato ilícito não está configurado, e também não se pode desconsiderar que deveria a consumidora ter evitado buscar um valor junto a instituição financeira, cujo pagamento inviabilizaria a sua subsistência. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Recorrente entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determina-se o rateio, em 30% (trinta por cento) para a Autora/Apelada e 70% (setenta por cento) para o Réu/Apelante, das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 11% (onze por cento) do valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009297.67.2019.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S.A., e como Apelada MARIA ANEILDE MAIA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em reconhecer a falta de interesse recursal, quanto a impugnação a assistência judiciária em favor da recorrida, rejeitar as preliminares, e dar provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação em danos morais, e determinar o rateio, em 30% (trinta por cento) para a Autora/Apelada e 70% (setenta por cento) para o Réu/Apelante, das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8009297-67.2019.8.05.0080,Relator(a): DES. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/09/2021) Por último, vislumbro que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada no mínimo legal cominado, não havendo qualquer motivo para a pretendida redução. Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E, NO MÉRITO, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, §, 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500721-63.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, MADALENA PEREIRA DA SILVA
VOTO